Acórdão nº 01021/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO M…, com domicílio …, contribuinte fiscal n.º 2…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3700200501001620 e apensos do Serviço de Finanças de Viseu 2, instaurada contra a sociedade E…Construção Civil, Lda., e contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1. Nos presentes autos está em causa a citação do recorrente para pagar revertidamente a quantia de 4.065,56 euros em dívida de IRC e juros relativa ao ano de 2001, devidas pela sociedade E… Construção Civil, Lda; 2. Na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que na citação e na reversão foram cumpridas as formalidades legalmente impostas, improcedendo por conseguinte a oposição.

  1. Dos autos resulta que a citação não contém os elementos legalmente impostos, na medida em que não contém uma declaração fundamentada quanto aos pressupostos e extensão da reversão.

  2. Por outro lado, resulta não estarem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a reversão, pois 5. Não foi verificada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, 6. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 23º n.º 2 e 4, 24º da L.G.T.

  3. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição procedente e extinta a execução.

    Assim se fazendo JUSTIÇA.».

    Não houve contra-alegações.

    Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte Parecer: «Acompanhamos e aderimos, sem reserva, às razões e fundamentos expressos na douta sentença recorrida, pelo que se nos afigura que a mesma não é passível de qualquer censura, devendo manter-se inalterada.».

    Foram colhidos os vistos legais.

    Por despacho de fls. 145 suscitou-se a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso.

    As partes foram notificadas para sobre ela se pronunciarem, e nada disseram.

    Questão a decidir: Importa, a título prévio, decidir da questão da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra - artigos 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário...

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