Acórdão nº 05037/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Os documentos que estiveram na base da avaliação do imóvel são falsos vide artigos 255º, 256º, 257º e 258º, todos do C. Penal - porquanto plasmavam que o imóvel tem 40 anos, o que é falso e facilmente comprovado, quer pela matriz, quer pela certidão da CRP, além de ser notório e, a ter havido, o que se questiona, uma avaliação, in loco, qualquer pessoa constaria que o imóvel possui cerca de 90 anos, tudo como melhor consta da exposição e documentos entregues no Serviço de Finanças 13°.

  2. A avaliação do imóvel tem por base as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal, e deve reportar-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz. - Artigo 37 CIMI 3. Acresce ainda que para se apurar o valor base dos prédios edificados tem de se ter por base o ano da construção. - Artigo 39º CIMI 4. No caso sub Júdice o perito, aquando da avaliação, não se reportou à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, nem ao ano da construção do imóvel mas sim a data da licença para obras de alteração do imóvel (1964).

  3. Esta situação, apesar de ser facilmente detectada pelos serviços de finanças, não foi verifica da pelos chefes daqueles serviços como era um seu dever (artigo 67º CIMI) e era do conhecimento oficioso do Fisco, que viciou a matriz para alterar a data de inscrição do imóvel.

  4. A Recorrente jamais poderia ter usado do artigo 76º do CIMI, e consequentemente ter solicitando uma nova avaliação, porquanto não era a avaliação que estava em crise mas os documentos por detrás da mesma.

  5. Caso se entenda que não estamos em sede própria para se opor ao valor devido estaremos a limitar o direito de defesa da Recorrente, havendo assim uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da garantia da via judiciária, consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa 8. O direito fundamental de acesso aos tribunais integra, numa das suas vertentes, o princípio do contraditório, de cujo conteúdo faz parte a proibição da indefesa. Consistindo esta proibição na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito.

    - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 6710/09,OTBBRG-A.G1 9. Como ensinam os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á...

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