Acórdão nº 01316/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A..., B..., C..., D..., F..., G..., H..., I...e “J...& ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, S.A.”, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, datada de 15/09/2004 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra a Ordem dos Revisores Oficias de Contas, negou provimento ao pedido de impugnação da decisão punitiva proferida em 16/02/2004, pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficias de Contas.

Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 313 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. O douto Acórdão recorrido vem confirmar o entendimento vertido na Decisão da OROC no que toca ao exercício, pela L..., das funções de revisão legal de contas com falta de independência perante a O... (cfr. pontos 2.6 e 2.7 do Acórdão Recorrido), por entender que a utilização, pela L..., no processo de certificação legal das contas do exercício de 2002 da K..., de documentos que haviam sido preparados pela O..., enquanto auditora externa contratada pela K..., corresponde ao exercício da profissão com falta de independência e isenção, em violação do disposto nos artº 49º, nº 1, do EOROC e 3º, nº 1, do CED, e que o exercício da profissão de revisor oficial de contas em tais moldes se fica a dever à existência de um protocolo de colaboração celebrado entre a L... e a O..., que implicaria afinal a subcontratação da O... para execução de funções da competência exclusiva dos revisores oficiais de contas, em desrespeito pelo disposto no artº 10º, nº, do CED.

  1. Com o devido respeito, não se pode acompanhar o douto Acórdão recorrido, pelas razões seguintes.

  2. Em primeiro lugar, porque o Acórdão parece reflectir uma confusão que é induzida pela Decisão da OROC: a de que a incorrecta interpretação das Normas Técnicas e a pura e simples utilização de documentos de trabalho elaborados por outrem é, afinal, a mesma coisa do que o exercício da profissão com falta de independência e/ou isenção, ou que esta última é consequência necessária daquela utilização.

  3. Em segundo lugar, a L..., no processo de certificação legal de contas do exercício de 2002 da K..., veio a utilizar alguns dos documentos que haviam sido previamente elaborados pela auditora externa da K... – a O... – apenas e só porque, na sua interpretação das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria, veio a considerar ser desnecessária a reelaboração de tais documentos. Essa opinião técnica fundava-se no facto de tais documentos terem sido elaborados por auditores, que se encontram submetidos às mesmas regras deontológicas e técnicas dos revisores oficiais de contas (cfr. arts. 40º, nº 1, al. a), 41º, al. a) e 46º do EOROC), e, bem assim, no facto de a L..., após a elaboração de documentos próprios, se ter apercebido da correcção da metodologia utilizada pela O... na sua elaboração e da vertente das conclusões vertidas em tais documentos de trabalho. Afinal, a valia técnica e aderência à realidade de tais documentos não era posta em causa apenas pelo facto de, nos referidos documentos, constar o logótipo da O...; V. Em terceiro lugar, a simples utilização de documentos elaborados por auditores no procedimento de certificação legal das contas do exercício de 2002 da K..., não é suficiente para fundar uma acusação e condenação por exercício da profissão com falta de independência e isenção.

  4. Em quarto lugar, porque a L... não contratou a O... para que esta executasse quaisquer funções no processo de certificação das contas do exercício de 2002 da K.... Na verdade, a O... elaborou tais documentos apenas e só porque havia sido contratada pela própria K... como respectiva auditora externa, não existindo assim, qualquer relação de subcontratação da O... pela L..., relativamente à execução de tais trabalhos e à elaboração de tais documentos.

  5. Em quinto lugar, porque não só o protocolo de colaboração existente entre a L... e a O... não conduz a qualquer tipo de subcontratação da O..., como tal protocolo não chegou sequer a ser executado no caso concreto da elaboração de documentos que vieram a ser utilizados pela L... na certificação legal das contas do exercício de 2002 da K....

  6. Em sexto lugar, porque as ora Recorrentes nunca confessaram uma prática profissional de subcontratação reiterada da O... ou de falta de independência perante a O..., tendo-se limitado a reiterar o entendimento que expresso durante a certificação legal das contas do exercício de 2002 da K..., o qual se traduzia na desnecessidade de reelaboração de documentos que haviam sido preparados pelo auditor externo dessa sociedade.

  7. Em sétimo lugar, porque desmontado o raciocínio expresso pela OROC na Decisão que veio a ser confirmada pelo douto Acórdão ora impugnado, se verifica que a condenação dos ora Recorrentes pela prática de uma infracção disciplinar traduzida no exercício da profissão com falta de independência e isenção assenta, não apenas na utilização, durante a certificação legal de contas do exercício de 2002 da K..., de documentos de trabalho que haviam sido preparados pela O... enquanto auditora externa de K..., mas essencialmente numa relação de causa-efeito que a OROC estabeleceu entre esse facto e um protocolo de colaboração que havia sido celebrado entre a L... e a O... e que a levou a concluir que os documentos tinham sido elaborados pela O... em execução de tal protocolo, numa relação objectiva de subcontratação perante a L....

  8. É essa relação de causa-efeito a razão pela qual a OROC, ao identificar factos que poderiam ter um relevo disciplinar específico e autónomo (a utilização, pela L..., de documentos de trabalho que haviam sido previamente elaborados pela O...), acaba por os utilizar para integrar duas infracções disciplinares distintas cuja prática não logrou provar. A OROC apurou uma prática profissional que poderia traduzir um entendimento eventualmente incorrecto das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria: a utilização predominante, na revisão de contas do exercício de 2002 da K... efectuada pela L..., de documentos de trabalho que haviam sido previamente elaborados pela O.... No entanto, e porque pressupôs que tal eventualmente incorrecta interpretação das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria se ficava a dever, afinal, ao facto de, no seu entendimento a O... ter elaborado tais documentos porque para tanto havia sido contratada pela L..., ao abrigo do protocolo de colaboração existente entre ambas.

  9. Contudo, dado que a KPGM não elaborou tais documentos em execução de tal protocolo de colaboração, mas sim e apenas porque para tanto foi contratada autonomamente pela K..., não se logrou provar a relação de causa-efeito pressuposta pela Decisão da OROC, razão pela qual não pode àquele facto ser reconhecido o relevo disciplinar que a OROC lhe atribuiu e que o douto Acórdão equivocamente veio confirmar.

  10. Acresce ainda que a prática de tal suposta infracção não se pode fundamentar com base na factualidade invocada pelo Tribunal a quo, como se demonstrou.

  11. Os Recorrentes foram injustamente condenados na Decisão da OROC pela prática de uma infracção disciplinar, traduzida no exercício de funções com falta de independência e isenção relativamente à O... e com recurso à subcontratação da O... para a execução de tarefas compreendidas no âmbito de competências exclusivas dos revisores oficiais de contas, em desrespeito pelas normas legais e regulamentares constantes do artº 49º, nº 1 do EOROC e 3º, nº 1, e 10º, nº 12, do CED, infracção essa que os mesmos não praticaram.

  12. Constituindo pressuposto da responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas a prática de uma infracção disciplinar, nos termos do disposto no artº 80º do EOROC, e tendo os mesmos sido condenados através da Decisão da OROC que pela prática de uma infracção disciplinar que os mesmos manifestamente não praticaram, é tal Decisão manifestamente ilegal, devendo por isso ser anulada. O Acórdão impugnado, na medida em que não anula a Decisão da OROC nessa parte, é ilegal, razão pela qual se vem requerer a sua anulação nessa parte e, em consequência, se vem requerer a absolvição de todos os ora Recorrentes da prática de tal suposta infracção disciplinar.

  13. Em qualquer caso, e admitindo, sem conceder, pela improcedência da argumentação atrás explanada, jamais poderiam os Recorrentes Srs. Dra. B... e C... ser sancionados com uma qualquer pena disciplinar decorrente da prática dos factos expostos nos pontos anteriores destas Conclusões.

  14. Tais factos, traduzindo-se no exercício de funções por parte dos sócios da L..., enquanto revisores oficiais de contas na K..., através do suposto recurso à subcontratação de serviços da O... e numa alegada relação de dependência perante esta, em virtude da utilização de documentos de trabalho que esta havia elaborado enquanto auditora externa da K..., têm que se considerar praticados em momento posterior á designação da L... como revisor oficial de contas na K..., ou seja, posteriores a 27 de Janeiro de 2003.

  15. Ora, os Srs. Drs. B... e C... alienaram, no dia 28 de Novembro de 2002, a totalidade das participações que cada um detinha no capital social da L..., deixando, em consequência, a partir desse mesmo dia, de ser sócios da L..., tendo cessado a sua colaboração profissional com tal sociedade nesse mesmo dia.

  16. Uma vez que, como se demonstrou, não existe qualquer norma no EOROC que faça depender de prévia autorização ou de prévio consentimento por parte da OROC a entrada e saída de sócios de uma sociedade de revisores oficiais de contas já constituída. Assim, os Srs. Drs. B... e C... deixaram efectivamente e nos termos gerais de direito de ser sócios da L... no momento em que alienaram a totalidade das...

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