Acórdão nº 04864/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A...-SOCIEDADE JORNALISTICA E EDITORIAL, S.A. intentou no T.A.C de Sintra uma acção administrativa especial contra ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, E o Contra-Interessado B..., PEDINDO a anulação da Deliberação tomada pelo Conselho Regulador da ERC, em 22 de Fevereiro de 2007, nos termos da qual foi concedido provimento ao recurso apresentado por B..., por alegada publicação deficiente pelo jornal “ C...”, de um texto de exercício do direito de resposta relativo a um artigo publicado na página 11 da sua edição n.º 1769, de 23 de Setembro de 2006, sob o título “ EPUL: um tacho para toda a vida”, por ofensa do n.º1 do art. 59º dos Estatutos da ERC publicados no DR n.º 214 de 8 de Novembro de 2005 e alíneas b), c) e e) do art. 279º e art. 296º do CC.

Por sentença daquele tribunal, foi a referida acção JULGADA PROCEDENTE.

Inconformada, vem a ré ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL recorrer de apelação para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A. O Tribunal a quo incorreu em erro sobre os pressupostos de direito ao decidir que o recurso para a entidade reguladora, previsto no art. 27°, n° 1 da Lei de Imprensa, devia ser enquadrado nos art°s 55° a 58º dos Estatutos da ERC; B. A sistematização das diferentes leis que regulam a actividade da comunicação social, bem assim como a terminologia adoptada nos artigos respectivos, obrigam a concluir que o recurso previsto no art. 59°, nº 1 dos Estatutos da ERC se refere ao direito de resposta e de rectificação consagrado no art. 37°, nº 4 da C.R.P. e nos art°s 24° e ss da Lei de Imprensa; C. Tem natureza para-jurisdicional a função da entidade reguladora que implica a resolução de litígios entre particulares, decorrentes do exercício do direito de resposta; D. A obrigatoriedade de resolver em tempo útil os diferendos sobre direito de resposta não se compadece com o procedimento dos art°s 55° a 58° dos Estatutos da ERC, de cariz marcadamente administrativo; E. O prazo de recurso para a ERC em caso de cumprimento defeituoso do direito de resposta, previsto no art. 59°, nº 1 dos seus Estatutos, deve ser entendido como um prazo adjectivo, contando-se nos termos do art. 71° do CPA; F. O único prazo substantivo de caducidade relativo ao direito de resposta - cujo acatamento é condição de exercício do mesmo - é o previsto no art. 25°, nº 1 da Lei de Imprensa; G. Ainda assim, o seu não acatamento obriga o órgão de comunicação social a comunicar e fundamentar a recusa de publicação da resposta por esse facto, como decorre do art. 26°, nº 7 da mesma lei; H. Dado que o exercício do direito de resposta junto do órgão de comunicação social é uma condição prévia ao pedido de intervenção da ERC, o início do procedimento, seja qual for a sua natureza, terá sempre de ser reportado a esse exercício.

  1. Em todo o caso, tendo o respondente observado o prazo substantivo da caducidade previsto no art. 25°, nº 1 da lei de Imprensa, a ERC pode assumir a defesa do direito pessoal daquele (defesa do bom nome e da reputação), determinando o cumprimento das normas que regulam o exercício do direito de resposta independentemente do prazo estabelecido no art. 59°, nº 1 dos seus Estatutos, por tal estar compreendido no âmbito da regulação que lhe incumbe prosseguir.

* Foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES pela A. A..., concluindo assim: 1. Os prazos presentes quer no artigo 55., quer no n. 1 do artigo 59., ambos dos estatutos da recorrente, são prazos substantivos de caducidade e contam-se, respectivamente, a partir da data do conhecimento dos factos ou do du seguinte em que se deu cumprimento deficiente do exercício direito de resposta; 2. A contagem dos referidos prazos deve, pois, observar o disposto nas alíneas b), c) e e) do artigo 279.0 e no artigo 296.°, ambos do código civil; 3. Tendo a recorrida publicado o invocado texto de resposta no dia 30 de Setembro de 2006, o prazo de 30 dias a que se referem quer o artigo 55.0 quer o n.o 1 do artigo 59.°, ambos dos estatutos da ERC, para o contra-interessado recorrer para o conselho regulador da entidade aqui recorrente, iniciou-se em 1 de Outubro de 2006 e terminou no dia 30 de Outubro de 2006; 4. Tendo o recurso por cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta do contra-interessado dado entrada na ERC apenas em 13 de Novembro de 2oo6jahavia caducado o correspondente direito, por se ter esgotado o prazo para o seu exercício, pelo que a recorrente era vedado decidir no sentido da republicação do texto de resposta do visado, atenta a caducidade do direito que pretendia exercer, pressuposto determinante da inviabilidade ou extinção da instância procedimental nos termos dos art. 83° b) e 112° do CPA(1); 5. A deliberação n. 16/DR-I/2007 de 22.fev.07do conselho regulador da recorrente mostra-se inquinada por erro sobre os pressupostos de direito no tocante à posição jurídica substantiva activa no queixoso, na medida da caducidade do direito por este invocado, 6. Pelo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por ter realizado a aplicação correcta da lei aos factos e, por isso mesmo, não merecer qualquer tipo de censura ou reparo.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

* Os vistos dos Mmºs. Juizes-Desembargadores-Adjuntos ocorreram nos termos legais.

Importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS - A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi a seguinte: A) A Autora é proprietária do Semanário" C...". (acordo) B) No dia 23 de Setembro de 2006, foi publicada na primeira página naquele jornal uma notícia com o título «EPUL tem 15 directores vitalícios», seguida do seguinte texto: «Incompetência ou nepotismo? B..., ex-presidente da empresa deixou ali mais de uma dezena de pessoas bem pagas e inamovíveis. O custo é de mais de 1 milhão.» (fls. 32 Anexo I junto ao p.a.) C) A notícia referida na alínea que antecede foi desenvolvida na página 11 com o seguinte texto: «EPUL: um "tacho" para toda a vida" e tendo o seguinte subtítulo " B... nomeou 15 directores quando presidia á empresa, Santana, então na CML nem soube.» (fls. 32 Anexo I junto ao p.a.) D) Em face da notícia referida na al. B), o Contra-Interessado, B..., ao abrigo do Direito de Resposta, solicitou em 25 de Setembro de 2006, ao Director do Jornal C... a publicação do seguinte texto: «1. O Jornal C..., na sua edição de 23 de Setembro de 2006, n.o 1769, publicou um título em primeira página em que acusa a EPUL de ter 15 "directores vitalícios". O referido título qualifica ainda a actuação do antigo presidente da EPUL, B..., de incompetência ou nepotismo e atribui-lhe a responsabilidade por ter contratado esses 15 directores e pelo correspondente desperdício de cerca de um milhão de euros por ano.

Na página 11 do caderno principal, a Sra. jornalista D...publica um artigo com o título EPUL: um tacho para toda a vida e reafirma a responsabilidade do antigo presidente da EPUL pela contratação de 15 "directores vitalícios".

Tais títulos e notícia foram publicados sem que ao visado tenha sido concedida a oportunidade de se pronunciar previamente sobre os assuntos neles versados.

  1. Em Portugal, existem mais de 3 milhões de directores e trabalhadores com contratos "vitalícios". Os actuais directores e todos os demais trabalhadores do quadro da EPUL têm contratos "vitalícios". O director do C..., Sr. E..., e todos os trabalhadores do quadro deste jornal têm contratos "vitalícios". Todos estes milhões de contratos são classificados pelo jornal C... como " tachos"! Qualquer trabalhador no quadro de uma empresa em Portugal tem um contrato "vitalício" por força da lei, o qual só pode ser revogado por vontade do trabalhador, por mútuo acordo ou por despedimento com justa causa. Parece que o Sr. Director E... não terá medido bem as consequências das afirmações divulgadas no seu jornal, dado que os accionistas do C... poderão entender que, indirectamente, o Presidente da A... estará igualmente a ser acusado de incompetência ou nepotismo por ter na sua empresa directores e trabalhadores com contrato "vitalício", estando, desta forma, a oferecer "tachos" a todos os seus colaboradores.

  2. É falso que o antigo CA da EPUL, presidido por B..., seja responsável pela contratação de 15 "directores vitalícios". À data da sua chegada à EPUL (Fevereiro de 2002)...

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