Acórdão nº 04850/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

O Instituto da Segurança Social, IP, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que graduou os créditos garantidos por hipoteca à frente dos créditos garantidos por penhora, mais antiga, e dos créditos reclamados garantidos por privilégio imobiliário geral, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Por apenso ao processo de execução fiscal movido à pessoa colectiva "A..., Lda.", veio o ora recorrente reclamar créditos provenientes de contribuições e juros de mora, no montante global de €26.213,21, respeitantes aos períodos contributivos de Março de 2002 a Dezembro de 2003, para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado nos presentes autos, sobre o qual recaem as garantias constantes da certidão de registo predial correspondente para além dos privilégios creditórios da Segurança Social previsto no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e os privilégios imobiliários especiais da Fazenda Pública relativos a Contribuição Autárquica de acordo com o disposto nos arts. 735.º n.º2 e 3 e 744.º n.º 1 CC.

2. Pela sentença recorrida, vêm graduados em primeiro lugar os créditos reclamados de Contribuição Autárquica e IMI inscritos para cobrança em 2005, 2004 e 2003 e respectivos juros, seguido pelo crédito hipotecário reclamado por B...e em terceiro lugar os créditos reclamado e exequendo por dívidas à Segurança Social.

3. Sucede que a hipoteca da B... foi constituída em 16-01-2003, logo, posteriormente à constituição da penhora do processo executivo a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social- em 08-08-2002.

4. Face ao disposto nos art. 6.º do Código de Registo Predial, art. 686.º n.º 1 e 822.º do Código Civil não se compreende que o Tribunal a quo não tenha procedido à graduação das garantias de acordo com os critérios aí definidos, isto é, atendendo à prioridade do registo.

5. Pelo que, tendo em conta aquelas normas, no concurso entre a penhora e a hipoteca supra identificadas não podem restar dúvidas de que a penhora deveria ter sido graduada com prioridade à hipoteca legal, posteriormente constituída.

6. Acontece que, por força do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, os créditos da Segurança Social respeitantes a contribuições e juros de mora beneficiam de privilégio imobiliário geral relativamente aos bens imóveis existentes no património da entidade empregadora à data da instauração do processo executivo, devendo os mesmos ser graduados “logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.

7. Sobre a preferência do privilégio do aqui recorrente relativamente à penhora, pronunciou-se o Tribunal Constitucional através de vários Acórdãos, de entre os quais os Acórdãos n.ºs 193/2003 de 9 de Abril de 2003, publicado no DR-II Série n.º 150 de 2de Julho de 2003, o n.º 697/2004 de 15 de Dezembro de 2004, publicado no DR -II Série n.º 30 de 11 de Fevereiro de 2005, e o n.º 231/2007, de 28 de Março de 2007, publicado no DR -II Série n.º 99, de 23 de Maio de 2007, dispondo este a título decisório que "o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 8 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio nele conferido às instituições de previdência prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel...” 8. No mesmo sentido o Acórdão do STA de 26-03-2003 no...

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