Acórdão nº 04850/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
O Instituto da Segurança Social, IP, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que graduou os créditos garantidos por hipoteca à frente dos créditos garantidos por penhora, mais antiga, e dos créditos reclamados garantidos por privilégio imobiliário geral, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Por apenso ao processo de execução fiscal movido à pessoa colectiva "A..., Lda.", veio o ora recorrente reclamar créditos provenientes de contribuições e juros de mora, no montante global de €26.213,21, respeitantes aos períodos contributivos de Março de 2002 a Dezembro de 2003, para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado nos presentes autos, sobre o qual recaem as garantias constantes da certidão de registo predial correspondente para além dos privilégios creditórios da Segurança Social previsto no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e os privilégios imobiliários especiais da Fazenda Pública relativos a Contribuição Autárquica de acordo com o disposto nos arts. 735.º n.º2 e 3 e 744.º n.º 1 CC.
2. Pela sentença recorrida, vêm graduados em primeiro lugar os créditos reclamados de Contribuição Autárquica e IMI inscritos para cobrança em 2005, 2004 e 2003 e respectivos juros, seguido pelo crédito hipotecário reclamado por B...e em terceiro lugar os créditos reclamado e exequendo por dívidas à Segurança Social.
3. Sucede que a hipoteca da B... foi constituída em 16-01-2003, logo, posteriormente à constituição da penhora do processo executivo a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social- em 08-08-2002.
4. Face ao disposto nos art. 6.º do Código de Registo Predial, art. 686.º n.º 1 e 822.º do Código Civil não se compreende que o Tribunal a quo não tenha procedido à graduação das garantias de acordo com os critérios aí definidos, isto é, atendendo à prioridade do registo.
5. Pelo que, tendo em conta aquelas normas, no concurso entre a penhora e a hipoteca supra identificadas não podem restar dúvidas de que a penhora deveria ter sido graduada com prioridade à hipoteca legal, posteriormente constituída.
6. Acontece que, por força do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, os créditos da Segurança Social respeitantes a contribuições e juros de mora beneficiam de privilégio imobiliário geral relativamente aos bens imóveis existentes no património da entidade empregadora à data da instauração do processo executivo, devendo os mesmos ser graduados “logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.
7. Sobre a preferência do privilégio do aqui recorrente relativamente à penhora, pronunciou-se o Tribunal Constitucional através de vários Acórdãos, de entre os quais os Acórdãos n.ºs 193/2003 de 9 de Abril de 2003, publicado no DR-II Série n.º 150 de 2de Julho de 2003, o n.º 697/2004 de 15 de Dezembro de 2004, publicado no DR -II Série n.º 30 de 11 de Fevereiro de 2005, e o n.º 231/2007, de 28 de Março de 2007, publicado no DR -II Série n.º 99, de 23 de Maio de 2007, dispondo este a título decisório que "o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 8 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio nele conferido às instituições de previdência prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel...” 8. No mesmo sentido o Acórdão do STA de 26-03-2003 no...
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