Acórdão nº 01135/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DE BRAGA em 03/12/2010, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si interposta por J… e A….

Para tanto alega em conclusão: “1º - Vem o presente recurso da sentença proferida a fls… dos autos, que julgou a presente acção procedente e, em consequência, anulou a deliberação do Conselho de Administração da ora Recorrente de 9 de Abril de 2008, que havia destacado os Autores para o serviço de medicina da Unidade de Fafe, condenado ainda a ora Recorrente a determinar o regresso dos Autores ao seu lugar de origem, ou seja, à unidade de Guimarães.

  1. - Salvo o devido respeito, discordamos da decisão proferida. Donde, o presente recurso.

  2. - Conforme decorre da sentença proferida, analisados os articulados e documentos constantes dos autos, entendeu o Tribunal Recorrido que o despacho impugnado violou a Lei, o dever de fundamentação e o dever de audiência prévia, sendo, por isso, anulável nos termos do disposto no art. 135º do CPA.

  3. - O CHAA, EPE foi criado pelo D.L. n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, através da fusão dos extintos Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães, E.P.E. e Hospital de São José – Fafe.

  4. - Conforme é do conhecimento público – e a situação do Recorrido não foge à regra – a cobertura assistencial por parte dos Hospitais inseridos no Serviço Nacional de Saúde é cada vez mais difícil, porquanto, como é patente e frequentemente noticiado pelos vários órgãos de comunicação social, carecem estas instituições de profissionais de saúde, nomeadamente de médicos, para o efeito.

  5. - Comprovando este facto, veja-se o regime e preâmbulo do D. L. n.º 89/2010, de 21 de Julho.

  6. - Esta realidade deve ser tida em consideração nos presentes autos, uma vez que o objecto principal da Recorrente é a prestação de cuidados de saúde, que só pode ser prosseguido através de médicos.

  7. - A medida expressa na deliberação impugnada, visava assim resolver o problema da carência de médicos no serviço de medicina na Unidade de Fafe do CHAA, conforme decorre de fls. 1 a 3 do Processo Administrativo junto aos autos.

  8. - Detectado o problema e consultado o Director de Serviço de Medicina, verificou-se que a Unidade de Guimarães do CHAA, EPE poderia facultar temporariamente e, no máximo três profissionais, para assegurarem o funcionamento integral do Serviço de Medicina da Unidade de Fafe, pelo menos até à contratação de novos profissionais, facto, este, que não prejudicaria o normal funcionamento do Serviço de Medicina na Unidade de Guimarães – e que, para todos os efeitos, constituiria sempre uma solução provisória.” 10º - Por sugestão do Director de Serviço, foram indicados para o efeito, os Autores e a Dr.ª L…; esta sugestão fundamentou-se no facto dos três profissionais referidos possuírem já uma vasta experiência no Serviço de Medicina, para além de serem profissionais de elevada e reconhecida qualidade entre os seus pares.

  9. - Após ouvir a apreciação do problema e proposta do Director de Serviço de Medicina, o CA do Recorrente reuniu com os Autores, transmitindo-lhes o teor do problema e a solução aventada para, temporariamente, resolver a questão – nesta reunião, os Autores foram postos a par da situação e informados da proposta em causa e do sentido da deliberação que veio a ser tomada.

  10. - Assim, os Autores foram, efectiva e previamente, ouvidos sobre esta matéria; foi-lhes dado conhecimento dos motivos justificativos que fundamentaram a decisão ora impugnada, quer antes da mesma ter sido proferida, na reunião acima identificada, quer na notificação da própria decisão, conforme se alcança do Doc. n.º1 junto na petição inicial.

  11. - Contudo, o Tribunal Recorrido entendeu que o Recorrente não observou a obrigatoriedade de proceder à audiência prévia escrita dos interessados, fazendo aplicar à audiência oral o requisito previsto no n.º 2 do art. 101º do CPA e, nesse sentido, considerando que o CHAA, EPE não cumpriu a obrigatoriedade de realizar a audiência prévia que a lei impõe, razão pela qual anulou a deliberação posta em crise.

  12. - Porém, o requisito imposto no n.º 2 do art. 101º do CPA refere-se apenas aos casos em que a audiência prévia é efectuada por escrito – não aos casos de audiência oral, como sucedeu relativamente ao acto impugnado nos autos.

  13. -Entendemos, pois, que os objectivos protegidos pelo instituto da audiência prévia dos interessados, foram acautelados e prosseguidos no caso em apreço nos autos, não tendo sido prejudicados quaisquer direitos dos Autores a este respeito.

  14. - A posição assumida pelo Tribunal não tem qualquer apoio ou fundamento na Lei, assumindo-se demasiadamente formalista, obrigando o Recorrente ao cumprimento de uma mera formalidade burocrática, desnecessária e que levaria a um atraso no processo em causa, com prejuízos graves para o interesse público – que era, neste particular, o de preencher as necessidades de médicos no serviço em causa, ou seja, a manutenção do dito serviço em condições de funcionamento, salvaguardando o interesse dos cidadãos que dele beneficiam.

  15. - Não obstante, mesmo que se aceite – por mera hipótese de raciocínio – que o CHAA, EPE deveria ter respeitado aquele requisito formal de convocação, por escrito, dos Autores, certo é que, ainda assim, o Tribunal Recorrido deveria ter mantido a deliberação posta em crise, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

  16. - É que, ainda que o CHAA tivesse emitido e dirigido aos médicos em causa a convocatória escrita para a audiência, o sentido e alcance do acto recorrido nunca poderia ter sido outro, pela razão – já expressa – de que a decisão impunha-se por imperativos de interesse público e obediência à Lei (no caso, à obrigação do CHAA de prestar cuidados de saúde e, como é evidente, de não poder fechar unidades ou serviços de saúde).

  17. - Está em causa o cumprimento de uma obrigação legal – detectada a falta de médicos em Fafe e confirmada a existência de médicos em Guimarães que podem, temporariamente, assegurar a sobrevivência daquele serviço de medicina, o CHAA tinha de proceder à distribuição e organização do seu pessoal – cfr. art. 5º e 14º, n.º 2 do D. L. n.º 233/2005, de 29/12 e art. 2º e 7º, n.º 1, alínea c), d) e n) dos Estatutos anexos a este D. L. n.º 233/2005.

  18. - Desta forma, atento o carácter de urgência da situação em causa, o acto administrativo posto em crise era o único legalmente admissível.

  19. - Desta forma, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 102º do CPA e art. 5º e 14º, n.º 2 do D. L. n.º 233/2005, de 29/12 e art. 2º e 7º, n.º 1, alínea c), d) e n) dos Estatutos anexos a este D. L. n.º 233/2005, devendo, por isso, ser revogada.

  20. - Conforme se vê da sentença recorrida, o Tribunal de 1ª Instância entendeu também que o acto administrativo impugnado não se encontra devidamente fundamentado.

  21. - Porém, não existem dúvidas sobre os fundamentos da deliberação - verificada a falta de médicos internistas no serviço de medicina da Unidade de Fafe e as dificuldades em garantir a assistência devida aos doentes, durante 24h diárias, entendeu o Recorrente tomar medidas urgentes para resolver a questão.

  22. - Tratava-se de uma decisão urgente e obrigatória, porquanto uma unidade hospitalar pública não pode deixar de prestar serviços de saúde, sendo certo que a contratação de novos médicos, apesar de desejável, tem-se revelado de difícil concretização, atenta a falta de profissionais disponíveis para o efeito.

  23. - Logo, tendo em atenção a situação crítica do serviço de medicina da unidade de Fafe do CHAA, impunha-se a tomada de uma decisão rápida e eficaz que, evitando a ruptura do serviço e falhas na prestação de cuidados de saúde à comunidade, efectuasse uma gestão eficiente dos recursos humanos existentes nas duas unidades e racionalizasse a distribuição de médicos.

  24. - Estes fundamentos foram devidamente explicados aos Autores, bem como, a razão pela qual a escolha recaiu sobre os mesmos e não sobre outros médicos.

  25. - Assim, a decisão sobre o destacamento de médicos para cada um dos serviços de saúde, fundamenta-se no poder/dever do CHAA, EPE em gerir o seu pessoal médico – art. 5º e 14º, n.º 2 do D. L. n.º 233/2005, de 29/12 e art. 2º e 7º, n.º 1, alínea c), d) e n) dos Estatutos anexos a este D. L. n.º 233/2005.

  26. - E este fundamento é o único que pode servir de base à gestão de pessoal: constatada a falta de médicos num serviço do CHAA, o CA decide mobilizar médicos para esse mesmo serviço.

  27. - Contudo, e apreciando o que impõe o art. 124º do CPA, torna-se por demais evidente que, consistindo esta deliberação num acto de gestão de pessoal e de serviço, a mesma não carecia de fundamentação: não estavam em causa nenhuma das situações elencadas no n.º 1 do art. 124º, mas sim a hipótese verificada na segunda parte do n.º 2 deste mesmo artigo.

  28. - Mas certo é que, na dita audiência prévia acima identificada, os Autores foram plenamente informados de todos os elementos que justificaram e fundamentaram tal decisão.

  29. - Afirma ainda o Tribunal Recorrido, na sentença ora posta em crise, que estas últimas considerações não constam do acto impugnado – deixando antever que, caso estivessem formalmente incluídas nesta deliberação, o acto não seria anulado.

  30. - Embora discordando dessa necessidade para sustentar a legalidade do acto, certo é que, ainda assim, nunca o Tribunal Recorrido poderia ter anulado o acto administrativo em causa. Mais uma vez, por aplicação do citado princípio de aproveitamento do acto administrativo, o Tribunal Recorrido deveria ter concluído pelo carácter não invalidante daquela omissão.

  31. - Pelo exposto, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 124º e 135º do CPA e art. 5º e 14º, n.º 2 do D. L. n.º 233/2005, de 29/12 e art. 2º e 7º, n.º 1, alínea c), d) e n) dos Estatutos anexos a este D. L. n.º 233/2005.

  32. - Finalmente, entendeu o Tribunal Recorrido que o acto impugnado é ainda ilegal, por...

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