Acórdão nº 02527/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O Ministério das Finanças e da Administração Pública [MFAP], inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DO PORTO, em 08/06/2010, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial interposta por A… e outras, melhor identificadas nos autos, e, consequentemente, o condenou a proceder à nomeação das Autoras/recorridas em lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com efeitos reportados à data em que foi homologada a lista de classificação final, isto é, 07.01.2005.

Para tanto alega em conclusão: “a) O procedimento de transição previsto no art. 67º, nº 2 do Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28 de Junho, não se confunde com a figura do concurso, nem com qualquer outro instrumento legalmente previsto de mudança de carreiras e não está, por isso, sujeito à regulamentação prevista no Decreto-Lei nº 204/98; b) Cabe à Administração, no cumprimento dos princípios a que toda a sua conduta está adstrita, optar, dentro da sua margem de discricionariedade, pela tramitação que melhor prosseguir o interesse público e melhor se conformar com a especificidade deste procedimento; c) Por isso, a DGAIEC não tinha de divulgar as vagas a que estava sujeito este procedimento, sendo certo, porém, que esta informação constava do respectivo processo administrativo e poderia ter sido solicitado por qualquer dos interessados, como, aliás, o foi pela recorrida A…; d) Mas, mesmo que se entenda que a tramitação deste procedimento tinha de se submeter ao estipulado no Decreto-Lei nº 204/98, designadamente no que concerne à publicitação do número de vagas, sempre se diga que, nos termos conjugados do disposto nos artºs 7º, alínea a) e 27º, nº1, alínea d), do citado normativo, a DGAIEC apenas estava sujeita a nomear os concorrentes que tivessem ficado dentro das vagas existentes à data da abertura formal (já que, em rigor, tal procedimento é despoletado pelos interessados, em data anterior) do mesmo; e) Ora, à data da abertura formal do procedimento, ou seja, em 26/11/2003, existiam 37 vagas (cfr. lista de antiguidades a 31/12/2003, pág. 18); f) Assim, não estando as ora recorridas, face ao posicionamento na lista de classificação final, dentro dessas 37 vagas, não podem as mesmas ser nomeadas para os respectivos lugares, o que sucedeu; g) O acórdão em crise julgou, pois, de forma menos correcta, não só quando entendeu que o procedimento de transição em causa nos autos estava obrigatoriamente sujeito ao regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei nº 204/98 como quando, em consequência do antecedente, fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 7º daquele normativo.

Nestes termos e nos mais de Direito, que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências.”*As recorridas apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional é juridicamente irrepreensível; 2ª O procedimento concursal em causa estava sujeito aos regimes consagrados no Decreto-Lei nº427/89 e no Decreto-Lei nº204/98.

  1. Através desse procedimento concursal a DGAIEC ficou obrigada a nomear como segundos verificadores-superiores os candidatos aprovados, até ao limite do número de vagas que existiam aquando da abertura desse procedimento e que se mantiveram por preencher até à publicação da lista de classificação final, em 11 de Janeiro de 2005: 48 vagas; 4ª As ora Alegantes, tendo sido aprovadas no procedimento concursal em causa e tendo ficado classificadas nos 44 primeiros lugares, têm o direito de ser nomeadas para a categoria de segundo verificador-superior do quadro da DGAIEC, com efeitos desde o dia em que foram nomeados os candidatos que foram classificados nos primeiros 37 lugares, isto é, com efeitos desde o dia 7 de Janeiro de 2005.

Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): i) Em 26 de Novembro de 2003, a Direcção de Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deu a conhecer, via fax, às Direcções das Alfandegas do Aeroporto de Lisboa e do Porto, Alcântara Norte, Alverca, Braga, Faro, Freixieiro, Funchal, Jardim do Tabaco, Leixões, Peniche, Ponta Delgada, Setúbal, Viana do Castelo e Xabregas, a abertura de procedimento de transição para a carreira técnica superior aduaneira ao abrigo do disposto no nº.2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº. 252-A/82, de 28 de Junho, conforme emerge de fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) As Autoras da presente acção administrativa especial foram opositoras ao apontado procedimento de transição, tendo sido admitidas, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge de fls. 19 a 21 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iii) Dá-se por reproduzida para todos os efeitos legais o teor da acta nº. 1, cuja cópia faz fls. 15 a 22 dos autos, segundo a qual, com o propósito de definir os factores de apreciação da prova oral de conhecimentos, o júri do concurso reuniu no dia 13 de Maio de 2004.

iv) Dá-se por reproduzida para todos os efeitos legais o teor da acta nº. 2, cuja cópia faz fls. 23 dos autos, segundo a qual, com o propósito de atribuir a classificação de serviço a cada concorrente e estabelecer a lista de classificação ordenada por ordem decrescente, fazer a avaliação curricular a determinados candidatos, o júri do concurso reuniu no dia 22 de Novembro de 2004.

v) Dá-se por reproduzida para todos os efeitos legais o teor da lista classificação final do concurso, cuja cópia faz fls. 26 a 28 dos autos, nos termos da qual as Autoras ficaram graduadas em 38º [C…] 41º [M…], 43º [C…] e 44º [A…] lugar.

vi) A lista de classificação final foi homologada pela entidade competente no dia 07.01.2005, conforme emerge de fls. 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vii) Em 6 de Maio de 2005, as Autoras requereram junto da Directora-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a sua transição para a categoria de segundo-verificador superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, conforme emerge de fls. 41 a 49 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

viii) No dia 17 de Junho de 2005, foi publicado no D.R., IIª Série, de 17 de Junho de 2005, uma lista de trinta e sete concorrentes nomeados para lugares da categoria de segundo-verificador superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, conforme emerge de fls. 41 a 49 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ix) Dá-se por reproduzida a informação nº. 18/2004, de 07.01.2004, da entidade demandada, que faz fls. 47 a 50 do PA apenso; x) Dá-se por reproduzida a certidão da lista de antiguidade do pessoal técnico superior aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que faz fls. 198 a 210 dos autos.

xi) Dá-se...

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