Acórdão nº 03586/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

C…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Abril de 2011, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária, julgando procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, absolveu da instância o R./Recorrido MINISTÉRIO da JUSTIÇA.

* O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "1 . Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, entendendo verificar-se a excepção dilatória da personalidade judiciária do Réu, o absolveu da instância.

2 . Ora, o que o tribunal a quo efectuou foi uma interpretação restritiva do art. 10.º, n.º 2 do CPTA, algo que influenciou na douta sentença recorrida.

3 . A norma do n.º 2 do art. 10.º do CPTA veio admitir a legitimidade passiva dos ministérios, não fazendo qualquer distinção entre estes ou aqueles actos.

4 . Tanto mais que, o princípio da promoção do acesso à justiça impõe que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas (cfr. Art. 7.º do CPTA).

5 . O que comporta, ainda, uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária.

6 . O n.º 4 do art. 10.º do CPTA dispõe que: “O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.” 7 . A interpretação restritiva daquela norma do n.º 2 do art. 10.º do CPTA sempre comportaria sacrifício dos princípios antiformalista, “pro actione” e “in dubio pro habilitate instantiae”, que enformam o contencioso em geral e o contencioso administrativo em particular.

8 . Está hoje assente na doutrina e jurisprudência que, em matéria de pressupostos processuais, se deve privilegiar uma interpretação que se apresente mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, de tal forma que a possibilidade que o tribunal tem de convidar à correcção ou regularização da petição inicial constitui um verdadeiro poder-dever.

9 . Tratando-se de uma acção de responsabilidade extracontratual em que o próprio autor indica como réu o Estado, embora aqui tenha indicado como representante deste o Ministério da Justiça, dúvidas não há que a representação do Estado cabe ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 20.º do Código de Processo Civil.

10 . Detectando-se que o Estado não está devidamente representado no processo, cabe ao Juiz, em obediência ao princípio do inquisitório providenciar pelo suprimento da falta do pressuposto processual legitimidade passiva, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância (cfr. Art. 265.º, n.º 2 CPC).

11 . A douta sentença recorrida sobrepôs o formal ao mérito ou fundo da causa, o adjectivo ao substantivo, violando os princípios já acima enunciados.

12 . No caso aqui em discussão, temos que a legitimidade das partes não está dependente da verificação de pressupostos que se autonomizam do objecto da acção, do seu mérito, pelo que terá a mesma de ser aferida em face da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como configurou o autor na petição inicial.

13 . Nessa medida, à luz da relação material controvertida nos termos em que a mesma se mostra delineada pelo autor naquele articulado temos que assiste ao réu manifesto e claro interesse em contradizer a pretensão que contra a mesma foi deduzida e, como tal, legitimidade passiva para a acção administrativa “sub judice”.

* Notificados das alegações...

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