Acórdão nº 03586/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
C…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Abril de 2011, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária, julgando procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, absolveu da instância o R./Recorrido MINISTÉRIO da JUSTIÇA.
* O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "1 . Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, entendendo verificar-se a excepção dilatória da personalidade judiciária do Réu, o absolveu da instância.
2 . Ora, o que o tribunal a quo efectuou foi uma interpretação restritiva do art. 10.º, n.º 2 do CPTA, algo que influenciou na douta sentença recorrida.
3 . A norma do n.º 2 do art. 10.º do CPTA veio admitir a legitimidade passiva dos ministérios, não fazendo qualquer distinção entre estes ou aqueles actos.
4 . Tanto mais que, o princípio da promoção do acesso à justiça impõe que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas (cfr. Art. 7.º do CPTA).
5 . O que comporta, ainda, uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária.
6 . O n.º 4 do art. 10.º do CPTA dispõe que: “O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.” 7 . A interpretação restritiva daquela norma do n.º 2 do art. 10.º do CPTA sempre comportaria sacrifício dos princípios antiformalista, “pro actione” e “in dubio pro habilitate instantiae”, que enformam o contencioso em geral e o contencioso administrativo em particular.
8 . Está hoje assente na doutrina e jurisprudência que, em matéria de pressupostos processuais, se deve privilegiar uma interpretação que se apresente mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, de tal forma que a possibilidade que o tribunal tem de convidar à correcção ou regularização da petição inicial constitui um verdadeiro poder-dever.
9 . Tratando-se de uma acção de responsabilidade extracontratual em que o próprio autor indica como réu o Estado, embora aqui tenha indicado como representante deste o Ministério da Justiça, dúvidas não há que a representação do Estado cabe ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 20.º do Código de Processo Civil.
10 . Detectando-se que o Estado não está devidamente representado no processo, cabe ao Juiz, em obediência ao princípio do inquisitório providenciar pelo suprimento da falta do pressuposto processual legitimidade passiva, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância (cfr. Art. 265.º, n.º 2 CPC).
11 . A douta sentença recorrida sobrepôs o formal ao mérito ou fundo da causa, o adjectivo ao substantivo, violando os princípios já acima enunciados.
12 . No caso aqui em discussão, temos que a legitimidade das partes não está dependente da verificação de pressupostos que se autonomizam do objecto da acção, do seu mérito, pelo que terá a mesma de ser aferida em face da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como configurou o autor na petição inicial.
13 . Nessa medida, à luz da relação material controvertida nos termos em que a mesma se mostra delineada pelo autor naquele articulado temos que assiste ao réu manifesto e claro interesse em contradizer a pretensão que contra a mesma foi deduzida e, como tal, legitimidade passiva para a acção administrativa “sub judice”.
* Notificados das alegações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO