Acórdão nº 00213-A/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 17 de Novembro de 2010, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA, por si interposta contra o MUNICÍPIO de MOIMENTA da BEIRA [e os contra interessados José...e João … (habilitados por óbito de J…)], por ilegitimidade passiva, absolveu da instância os referidos executados, ora recorridos.

* O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1ª – No Recurso Contencioso de Anulação (RCA), instaurado em 2003.03.05, visando a declaração de nulidade de loteamento, foram demandados, como requerida, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, e como contra-interessados particulares os herdeiros habilitados do promotor do mesmo loteamento.

  1. – Tal RCA não foi objecto de registo na competente Conservatória de Registo Predial (de Moimenta da Beira).

  2. – A douta sentença exequenda que declarou a nulidade do loteamento não formou caso julgado relativamente aos adquirentes, proprietários / donos dos lotes, nem em relação aos sujeitos activos das hipotecas que os oneram.

  3. - Assim estes mesmos adquirentes, proprietários / donos das parcelas resultantes do loteamento não são partes legítimas, do lado passivo, na execução de sentença, de acordo com o disposto nas disposições combinadas dos arts. 55º, nº 1, 57º e 271º, nº 3, todos do CPCivil.

  4. – A sentença recorrida, ao absolver da instância o executado Município de Moimenta da Beira e os contra-interessados José… e João…, por ilegitimidade passiva, pela “não indicação, pelo exequente, para serem notificados nos termos e para os efeitos do artº 1777 nº 1 do CPTA, dos outros titulares dos direitos de propriedade e outros direitos reais sobre os lotes constituídos, para além dos herdeiros habilitados do autor do loteamento”, violou aqueles preceitos legais insertos nos arts. 55º, nº 1, 57º e 271º, nº 3, todos do CPCivil".

* Notificado das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio apenas o recorrido MUNICÍPIO de MOIMENTA da BEIRA apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões: "1 . No caso em apreço, em quatro dos cinco lotes a que se referem os autos estavam construídas, já à data da instauração do Recurso contencioso, outras tantas moradias, de terceiros adquirentes daqueles, e sobre algumas dessas moradias impendiam hipotecas voluntárias a favor da CGD e do BCP.

2 . Os titulares desses direitos são, pois, directamente afectados pela procedência da pretensão executiva, pelo que como decorre do art. 177.º n° 1 do CPTA, devem ser notificados, para contestar a acção executiva.

3 . Não tendo o exequente identificado tais contra-interessados, verifica-se a ilegitimidade passiva do executado Município, ora Recorrido, por não estarem em juízo todas os sujeitos que podiam ser prejudicados com uma procedência da pretensão executiva.

4 . Verifica-se, no caso concreto, e sem qualquer dúvida, a ilegitimidade passiva do Recorrido, o que, nos termos do n.º 1, do artigo 494.º, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, constitui excepção dilatória, cuja existência obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (artigos 288.º, n.º 1, alínea d) e 493.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA).

5 . Contra este entendimento, não se diga que os interessados em causa não foram abrangidos pelo caso julgado, pelo que não têm legitimidade passiva para a acção executiva.

6 . Na verdade, a execução de sentença impugnatória tem uma natureza própria, que a desvia da natureza dos comuns processos executivos, sendo, numa perspectiva material e não formalista, um novo processo declarativo cuja decisão deve ser guiada pelo “direito do caso”, consubstanciado pela sentença já transitada em julgado, pelo que não pode aceitar-se uma aplicação irrestrita ao contencioso administrativo das normas processuais civis sobre a legitimidade para a acção executiva.

7 . Por outro lado, não se diga que, se o tribunal se decidir pela existência de causa legítima de inexecução os interessados em causa não serão afectados: poderia então dizer-se que, em geral, sempre que um réu fosse absolvido, pouco importaria se ele fora ou não citado, se pudera ou não defender-se, por a sentença (que não influenciou) lhe ser favorável! 8 . Igualmente, não se afirme que, no caso de inexistência de causa legítima de inexecução, podiam esses interessados defender-se através de embargos de terceiro: se há motivos para embargar de terceiro, é porque esses interessados são afectados pela execução, o que equivale a dizer, numa perspectiva material, que, para os efeitos do artigo 177.º do CPTA, são “contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar”, o que redunda na tese do litisconsórcio necessário passivo! 9 . Por último, não pode entender-se que os interessados não devem estar na acção executiva pois podem sempre recorrer ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, a fim de serem ressarcidos dos danos causados nos seus direitos (absolutos): é, salvo o devido respeito, violador da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) limitar ao instituto da responsabilidade civil aquiliana a possibilidade de defesa de direitos válidos e eficazes erga omnes, como os que se encontram em apreço no presente caso".

* Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. Por sentença de 27 de Novembro de 2009, proferida no Recurso Contencioso de Anulação nº 213/2003, deste TAF, em que foi recorrente o Ministério Público e recorrido a Câmara Municipal de...

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