Acórdão nº 00213-A/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 17 de Novembro de 2010, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA, por si interposta contra o MUNICÍPIO de MOIMENTA da BEIRA [e os contra interessados José...e João … (habilitados por óbito de J…)], por ilegitimidade passiva, absolveu da instância os referidos executados, ora recorridos.
* O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1ª – No Recurso Contencioso de Anulação (RCA), instaurado em 2003.03.05, visando a declaração de nulidade de loteamento, foram demandados, como requerida, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, e como contra-interessados particulares os herdeiros habilitados do promotor do mesmo loteamento.
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– Tal RCA não foi objecto de registo na competente Conservatória de Registo Predial (de Moimenta da Beira).
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– A douta sentença exequenda que declarou a nulidade do loteamento não formou caso julgado relativamente aos adquirentes, proprietários / donos dos lotes, nem em relação aos sujeitos activos das hipotecas que os oneram.
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- Assim estes mesmos adquirentes, proprietários / donos das parcelas resultantes do loteamento não são partes legítimas, do lado passivo, na execução de sentença, de acordo com o disposto nas disposições combinadas dos arts. 55º, nº 1, 57º e 271º, nº 3, todos do CPCivil.
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– A sentença recorrida, ao absolver da instância o executado Município de Moimenta da Beira e os contra-interessados José… e João…, por ilegitimidade passiva, pela “não indicação, pelo exequente, para serem notificados nos termos e para os efeitos do artº 1777 nº 1 do CPTA, dos outros titulares dos direitos de propriedade e outros direitos reais sobre os lotes constituídos, para além dos herdeiros habilitados do autor do loteamento”, violou aqueles preceitos legais insertos nos arts. 55º, nº 1, 57º e 271º, nº 3, todos do CPCivil".
* Notificado das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio apenas o recorrido MUNICÍPIO de MOIMENTA da BEIRA apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões: "1 . No caso em apreço, em quatro dos cinco lotes a que se referem os autos estavam construídas, já à data da instauração do Recurso contencioso, outras tantas moradias, de terceiros adquirentes daqueles, e sobre algumas dessas moradias impendiam hipotecas voluntárias a favor da CGD e do BCP.
2 . Os titulares desses direitos são, pois, directamente afectados pela procedência da pretensão executiva, pelo que como decorre do art. 177.º n° 1 do CPTA, devem ser notificados, para contestar a acção executiva.
3 . Não tendo o exequente identificado tais contra-interessados, verifica-se a ilegitimidade passiva do executado Município, ora Recorrido, por não estarem em juízo todas os sujeitos que podiam ser prejudicados com uma procedência da pretensão executiva.
4 . Verifica-se, no caso concreto, e sem qualquer dúvida, a ilegitimidade passiva do Recorrido, o que, nos termos do n.º 1, do artigo 494.º, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, constitui excepção dilatória, cuja existência obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (artigos 288.º, n.º 1, alínea d) e 493.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA).
5 . Contra este entendimento, não se diga que os interessados em causa não foram abrangidos pelo caso julgado, pelo que não têm legitimidade passiva para a acção executiva.
6 . Na verdade, a execução de sentença impugnatória tem uma natureza própria, que a desvia da natureza dos comuns processos executivos, sendo, numa perspectiva material e não formalista, um novo processo declarativo cuja decisão deve ser guiada pelo “direito do caso”, consubstanciado pela sentença já transitada em julgado, pelo que não pode aceitar-se uma aplicação irrestrita ao contencioso administrativo das normas processuais civis sobre a legitimidade para a acção executiva.
7 . Por outro lado, não se diga que, se o tribunal se decidir pela existência de causa legítima de inexecução os interessados em causa não serão afectados: poderia então dizer-se que, em geral, sempre que um réu fosse absolvido, pouco importaria se ele fora ou não citado, se pudera ou não defender-se, por a sentença (que não influenciou) lhe ser favorável! 8 . Igualmente, não se afirme que, no caso de inexistência de causa legítima de inexecução, podiam esses interessados defender-se através de embargos de terceiro: se há motivos para embargar de terceiro, é porque esses interessados são afectados pela execução, o que equivale a dizer, numa perspectiva material, que, para os efeitos do artigo 177.º do CPTA, são “contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar”, o que redunda na tese do litisconsórcio necessário passivo! 9 . Por último, não pode entender-se que os interessados não devem estar na acção executiva pois podem sempre recorrer ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, a fim de serem ressarcidos dos danos causados nos seus direitos (absolutos): é, salvo o devido respeito, violador da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) limitar ao instituto da responsabilidade civil aquiliana a possibilidade de defesa de direitos válidos e eficazes erga omnes, como os que se encontram em apreço no presente caso".
* Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. Por sentença de 27 de Novembro de 2009, proferida no Recurso Contencioso de Anulação nº 213/2003, deste TAF, em que foi recorrente o Ministério Público e recorrido a Câmara Municipal de...
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