Acórdão nº 01658/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

A CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 19/11/2009, que julgou procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido J…, identif. nos autos, condenando a recorrente a proceder ao desconto da quota também nas remunerações pagas em virtude da acumulação de funções e, consequentemente, a recalcular a pensão de aposentação do A./recorrido tomando por referência o valor dessas remunerações nos dois últimos anos, ou seja, os que antecedem a data de 18/3/2008.

* A recorrente CGA formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. A decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  2. O desconto de quotas sobre a remuneração por acumulação de funções como Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não é legalmente permitido, por tal função não corresponder ao exercício de um cargo propriamente dito.

  3. Ora, de acordo com o disposto no artigo 47.°, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão de aposentação, deverá ser, unicamente, considerada a remuneração do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.

  4. Deste modo, é inequívoco que só poderão ser atendidas no cálculo da pensão de aposentação as remunerações que os subscritores auferem pela execução das tarefas que integram os cargos pelos quais estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações.

  5. Não é este o caso da remuneração auferida pelo autor, ora recorrido.

  6. É que no caso em apreço estamos perante uma situação de acumulação, em que um juiz, Presidente do TAF do Porto, devido a necessidades de serviço, desempenha, em acumulação, as funções de Presidente do TAF de Viseu.

  7. Trata-se, como diz a lei de uma situação excepcional.

  8. O exercício de funções públicas norteia-se pelo princípio da exclusividade, pelo que a cumulação de cargos ou de lugares na Administração Pública é proibida.

  9. Salvo nas situações em que por lei seja expressamente permitida.

  10. É certo que a lei expressamente designa esta situação, em que um juiz exerce funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, como acumulação de funções – é essa a epígrafe do artigo 69.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

  11. Porém, em rigor, o que está em causa é uma acumulação de dois cargos: o cargo de presidente do TAF do Porto e o cargo de presidente do TAF de Viseu.

  12. Trata-se de dois cargos distintos, expressamente previstos no Mapa IV da Portaria n.º 2-A/2004, de 4 de Janeiro.

  13. Tais funções são alheias à pluralidade funcional do cargo que determina a inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações.

  14. O que também põe em causa a própria remuneração que um juiz aufere por, com carácter excepcional, exercer funções em mais de um tribunal.

  15. Consequentemente é forçoso concluir que a remuneração auferida pelo desempenho de tais funções não respeita ao cargo pelo qual o subscritor será aposentado, de nada servindo a distinção de conceitos entre cargo e função evidenciada pelo autor para fazer valer a sua tese.

  16. Donde resulta que, nos termos do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, tal remuneração não poderá relevar no cálculo da sua pensão de aposentação.

  17. Sendo assim, é de concluir que, não podendo relevar no cálculo da pensão de aposentação, a remuneração referida no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, se encontra abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto da Aposentação.

  18. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, nomeadamente por sobre tal remuneração não poder incidir desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações, verifica-se que o Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogado".

    ** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrido apresentar as seguintes contra alegações, sintetizando-as com as seguintes conclusões: "

  19. O recurso da CGA deve ser rejeitado por ter havido renúncia antecipada ao recurso provinda de ambas as partes (artigo 681º, nº 1, do CPC); B) O recurso da CGA deve ser rejeitado por não ter enunciado os vícios imputados ao acórdão recorrido (artigo 144º, nº 2, do CPTA); C) O recurso da CGA deve ser rejeitado por ser expediente dilatório destinado a protelar o trânsito em julgado da decisão recorrida e não ter respeitado o princípio da boa fé processual (artigo 8º do CPTA); D) O tribunal a quo procedeu correctamente ao tomar em consideração um facto jurídico modificativo superveniente – a aposentação do recorrido na pendência da causa – que fora alegado pelo Autor, era um facto notório, publicado no Diário da República, do conhecimento geral, e que o tribunal conhecia por virtude do exercício das suas funções; E) A matéria de facto fixada no acórdão recorrido não foi objecto do recurso da CGA, pelo que não pode ser alterada em sede de recurso; F) A recorrente não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido, pelo que qualquer nulidade que existisse ficou sanada; G) A acção foi julgada procedente pelo facto de o Autor ter exercido, em acumulação com as funções de juiz conselheiro do STA, as funções de Presidente dos TAFs do Porto e de Viseu, e não somente as funções de Presidente do TAF de Viseu, como se diz no recurso; H) Quando o artigo 47º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, refere que se atenda às parcelas (de remuneração) “que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado”, quer significar que, em princípio, ninguém pode ser aposentado por dois ou mais cargos, nos termos da parte final do artigo 48º (“resultantes da acumulação de outros cargos”). Existe harmonia dessa disposição com o artigo 44º, nº 1, do EA, nos termos do qual “o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” e com o artigo 45º, que trata da concorrência de cargos; I) O recorrido somente exerceu um cargo - Juiz Conselheiro do STA - pelo qual se aposentou, sendo as funções de Presidente dos TAF´s do Porto e de Viseu exercidas em acumulação de funções e não em acumulação de cargos; J) As tarefas que o Autor desempenhava nos TAF´s do Porto e de Viseu eram levadas a cabo na qualidade de Juiz Conselheiro do STA, cargo pelo qual estava inscrito na CGA e pelo qual veio a ser aposentado; K) O acórdão recorrido demonstra, claramente, que o único cargo que o recorrido exercia era o de Juiz Conselheiro do STA, pelo qual veio a ser aposentado; L) As funções de Presidente dos TAF´s o Porto e de Viseu faziam parte da pluralidade funcional do cargo de Juiz Conselheiro do STA, por determinação da lei (artigo 43º, nº 2, do ETAF); M) A acumulação de funções nos TAF´s do Porto e de Viseu era excepcional, no sentido de não comum, mas também era permanente; N) Vê-se pelo recurso que a CGA ainda não se apercebeu que o recorrido já está aposentado há quase dois anos. Ainda se refere ao “cargo pelo qual o subscritor será aposentado”. Ainda fala no futuro, quando já tudo é passado.

  20. Interpretar de outra maneira o disposto nos artigos 6º, nºs 1 e 2, 47º, nº 1, e 48º do EA, faria com que deste complexo normativo resulte uma norma materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pois não permite tratar o igual como igual e o desigual como desigual, na medida em que dois magistrados com retribuições diferentes descontariam o mesmo para a CGA e teriam direito à mesma pensão de aposentação, e um magistrado com maiores remunerações que outro não estaria sujeito a maiores descontos para a CGA e não teria direito a uma maior pensão de aposentação".

    * 2 .

    A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos de fls. 144, pela negação de provimento ao recurso.

    * Notificado esse Parecer às partes, nada disseram - n.º 2 do art.º 146.º do CPTA * 3 .

    Possibilitando-se o não conhecimento do recurso, por a recorrente se limitar a repetir a argumentação propendida em sede de alegações e alegações - art.º 91.º, n.º 4 do CPTA - nos termos do despacho prolatado a fls. 152, foi a CGA notificada para os termos previstos no n.º 4 do art.º 146.º do CPTA.

    Em resposta a esse convite, veio a recorrente CGA - cfr. fls. 155/156 - dizer que as normas que o acórdão recorrido entendeu terem sido violadas - arts. 6.º, 47.º e 48.º do EA e 5.º, n.º3 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - não foram devidamente interpretadas, pois que a remuneração referida no art.º 68º, n.º5 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ - não pode relevar para o cálculo da pensão de aposentação, por não corresponder ao cargo segundo o qual o recorrido se encontra inscrito na CGA., pois que tal remuneração se encontra percebida ao abrigo desta Lei e que não influem no cálculo da pensão.

    Assim, continua a entender a recorrente que a remuneração percebida por acumulação de cargos, prevista no art.º 69.º da Lei 3/99, de 13/1, não é passível de ser considerada na base de cálculo da pensão de aposentação, por se encontrar abrangida pelo art.º 6.º, n.º2 do EA e ainda por a acumulação de cargos não estar especialmente prevista para que essa remuneração assuma carácter pensionável.

    * Notificado desta pronúncia da CGA, veio o recorrido J… - fls. 159/160 - referir, por um lado, que a CGA apresentou novas alegações e conclusões, o que não lhe é permitido pela lei processual, pois são dois novos argumentos em defesa da sua tese e, por outro, que nada adiantando em relação às suas alegações/conclusões, oportunamente apresentadas, não se deve conhecer do recurso.

    * 3 . Obtidos os vistos dos Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos de novo remetidos à Conferência para julgamento.

    * 4 .

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso...

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