Acórdão nº 00349/05.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1.

O SINDICATO… - S… - em representação do seu associado J… - inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, datado de 26 de Novembro de 2010, que julgando improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra o MUNICÍPIO de ARGANIL, o absolveu do pedido [declaração de nulidade dos actos impugnados --- (1) indeferimento do seu pedido de reclassificação profissional na carreira e categoria de assistente administrativo, o que veio a ser indeferido por despacho do Presidente da CM de Arganil, de 25 de Fevereiro de 2005 - sendo que este acto foi substituído por acto de do Vice Presidente da PC de Arganil e assim, por despacho de 11/2/2006, foi deferida a substituição do objecto do recurso - modificação objectiva da instância e (2) nomeação da contra interessada C…, filha de uma funcionária da Câmara Municipal que casou, no ano de 2002, com o Presidente da Câmara Municipal de Arganil --- e a sua condenação a retomar o procedimento, com garantias de imparcialidade].

* O recorrente no final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões: "a) É incontroverso que os actos apreciados pelo douto aresto recorrido versaram sobre a pretensão de duas pessoas a um único lugar de assistente administrativo do quadro de pessoal da autarquia; b) Tendo sido o representado pelo Recorrente quem em primeiro lugar expressou a sua pretensão que, conforme informações elaboradas, reunia as condições legais para ser deferida; c) No conhecimento deste facto o Sr. Presidente iniciou o processo de afectação da contra-interessada, que não era um qualquer munícipe mas, tão só a filha do cônjuge deste autarca; d) O problema que esta actuação do referido autarca envolve não reside na legalidade abstracta do acto que prolatou, dado que a contra-interessada logrou no CEFA a posição que viabilizaria tal afectação, como o acórdão recorrido refere, mas, sim, no facto de, sendo conhecedor da pretensão do sócio do Recorrente e de que a mesma reunia as condições legais para ser deferida, estando o Sr. Presidente impedido de o fazer, não se ter coibido de usar os seus poderes para empossar naquele único lugar a filha do seu cônjuge; e) O acto do Sr. Presidente que assim atribuiu aquela única vaga à contra-interessada representava ilícito criminal, designadamente, por configurar a prática dos crimes previstos nos artºs 11º e 26º da Lei nº 34/87, de 16/7, bem como clara violação dos princípios da imparcialidade e boa fé consagrados nos artºs 6º e 6º-A do CPA; f) Pelo que, contrariamente ao sustentado pelo douto aresto recorrido, era um acto nulo segundo o disposto no artº 133º, nº 2 alínea c) do CPA, sendo, consequentemente, insusceptível de reforma nos termos do artº 137º, nº 1 do mesmo Código; g) Também contra o decidido pelo douto aresto recorrido, os actos do Sr. Vice-Presidente violam o artº 137º do CPA dado que não constituem nenhuma reforma daquele outro do Sr. Presidente mas tão somente uma simples substituição, incorporando os mesmos vícios de violação dos princípios da imparcialidade e boa fé; h) O acórdão recorrido não reputou, como devia, por verificada a violação dos artºs 137º, nº 2 e 142º do CPA porquanto à reforma são aplicáveis as normas que regem sobre a competência para a prolação de actos revogatórios que falecia ao Sr. Vice-Presidente; i) O douto acórdão recorrido erra ao não considerar que os actos impugnados violam o artº 57º, nº 3, da Lei nº 169/99, porquanto os impedimentos a que este preceito legal se reporta não podem ser naturalmente legais como o da alínea b), do nº 2, do artº 44º do CPA; j) O douto acórdão recorrido erra ainda ao não considerar que, com a sua actuação, o Sr. Vice-Presidente violou o artº 45º, nº 4, do CPA, impedindo que interviesse o órgão a quem o Sr. Presidente pertencia.

l) Em suma o acórdão recorrido viola os artºs 6º, 6º-A, 45º, nº 4, 133º, nº 2, alínea c), 137º nº s 1 e 2, 142º do CPA e 57º nº 3, da Lei nº 169/99".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido Município de Arganil.

* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

* Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (que, releve-se, não vêm questionados): 1 .

O sócio do Autor requereu, com data de 10 de Dezembro de 2004, ao Presidente da Câmara Municipal de Arganil...

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