Acórdão nº 00647/11.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A… veio interpor, a fls. 132-158, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.07.2011, a fls. 106-127, pela qual foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 23.03.2011, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação do Norte de 30.11.2010, pelo qual lhe foi aplicada a pena de suspensão graduada em 90 dias, e ainda a sanção acessória da cessação da comissão de serviço como Director da Escola Secundária Garcia de Orta.

Invocou para tanto que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, sobre matéria de facto relevante; em todo o caso incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 120º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado verificarem-se ao contrário do decidido, os pressupostos aqui previstos para a suspensão da eficácia do acto.

Em simultâneo recorreu do despacho interlocutório, a fls. 106, pelo qual foi dispensada a produção de prova testemunhal que tinha requerido.

Alegou a este propósito que ao ter prescindido da prova testemunhal o despacho recorrido incorreu em violação do disposto no artigo 118º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, e no artigo 386º, n.º1, do Código de Processo Civil.

A Entidade Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência de ambos os recursos.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido da manutenção de ambas as decisões recorridas.

Notificado deste parecer, o Recorrente veio reiterar a sua posição.

Em despacho de fls. 194-195 foi indeferido o pedido de aclaração da sentença recorrida.

*São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto dos presentes recursos: 1. - Deverá a douta Juíza a quo proceder à aclaração do despacho e sentença recorridos, de acordo com os requerimentos nesse sentido formulados pelo requerente e reproduzidos nesta alegação, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 669.º do C.P.C.; 2. - Os factos narrados nos art.ºs 50.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 86.º, 87.º do requerimento inicial traduzem-se claramente numa alegação de factos concretos com grande interesse para a decisão do requerido e não “em juízos meramente conclusivos que o requerente formula em relação à instrução do processo disciplinar”.

  1. - Esses factos são de manifesta importância e mesmo imprescindíveis para o Tribunal aferir da gravidade e carácter irreparável ou, pelo menos, de muito difícil reparação, dos prejuízos não patrimoniais referidos nos art.ºs 63.º, 64.º, 65.º e 68.º daquele articulado inicial. 4. - Esses mesmos factos mostram também que nenhum prejuízo advém para o interesse público na manutenção do requerente no cargo de Director da Escola Secundária/3 Garcia de Orta, e também por esse motivo se impunha a produção de prova testemunhal oferecida.

  2. -Trata-se de matéria que deveria ter sido objecto da prova testemunhal, tendo em conta o interesse da mesma para a verificação do requisito “periculumin mora”e a devida ponderação dos “interesses em presença”.

  3. - Ao prescindir da prova testemunhal requerida o despacho de fls. 106 violou o prescrito nos art.ºs 118.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA e 386.º, n.º 1 do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que designe data para a inquirição das testemunhas arroladas.

  4. - A douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e manifesto erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto e no que toca à interpretação e aplicação da lei.

  5. - Na fixação dos factos materiais da sentença proferida a douta julgadora não levou em consideração matéria de facto extremamente relevante para a apreciação da causa, nomeadamente os factos vertidos nos art.ºs 49.º, 50.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º do requerimento inicial.

  6. - Houve omissão de pronúncia sobre tais factos que integram a causa de pedir da providência requerida e se mostram de manifesta relevância para aferir do bem fundado da mesma, nomeadamente no que toca ao requisito “periculum in mora” e à justa “ponderação dos interesses em presença”.

  7. - Esses factos são essenciais para conhecer e avaliar a verdadeira natureza e extensão dos prejuízos não patrimoniais alegados, sendo que a meritíssima Juiz não se pronunciou sequer sobre esses prejuízos e o cunho irreparável ou de muito difícil reparação dos mesmos; 11. - Trata-se de matéria alegada com relevo para a decisão da causa e por isso o tribunal teria de se debruçar sobre a mesma, ouvindo a testemunhas indicadas, dizendo quais os factos que considerava provados e fazendo, de seguida, a respectiva apreciação jurídica.

  8. - Ao abstrair da factualidade oportunamente alegada naqueles artigos do requerimento inicial o douto tribunal a quo violou o prescrito nos art.ºs 118.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA e 386.º, n.º 1 do CPC e incorreu na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), também do CPC.

  9. - Os itens 15) e 16) da matéria de facto dada como provada impunham, só por si, decisão diversa daquela que foi adoptada na sentença em causa.

  10. - Tendo ficado provado que “O seu afastamento do cargo de Director e o impedimento de exercer, de futuro, outros cargos e responsabilidades profissionais de direcção e supervisão afectá-lo-á de forma gravosa” não se compreende que esses danos do afastamento e impedimentos futuros, dados por provados, não tenham sido levados em conta na decisão que julgou a providência requerida.

  11. - Com o historial de desempenho de cargos de direcção e supervisão ao longo da sua carreira docente dado como provado na alínea 15) da matéria de facto terá de se presumir como muito provável e até praticamente certo que, sem o impedimento da decisão punitiva cuja suspensão da eficácia peticiona, o requerente venha a exercer nos próximos anos da sua carreira funções de direcção e supervisão, para os quais o seu currículo lhe dá especial aptidão nos concursos e provas a que se submeta.

  12. - A não ser suspensa a decisão punitiva impugnada, verá desde logo interrompido o mandato de quatro anos no cargo de Director da Escola Secundária Garcia de Orta, iniciado em 29-05-2009 e verá também com grande probabilidade inviabilizada a sua recondução nesse cargo legalmente prevista no art.º 25.º do decreto-lei 75/2008, de 22/04; 17. - Com efeito, não é previsível que uma sentença de procedência da acção principal com trânsito em julgado venha a tempo de permitir ao conselho geral da escola deliberar sobre a sua recondução em Maio de 2013, quando cessar o actual mandato.

  13. - Recondução essa que, atento o currículo do requerente dado como provado no ponto 15 ) da matéria de facto ( para além de tudo o mais que alegou nos art.ºs 49.º, 50.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º do seu petitório ) se deve ter como sendo uma ocorrência futura de grande probabilidade.

  14. - A meritíssima Juiz, ao afirmar, a fls. 125, que “… os alegados prejuízos para futuras colocações em cargos de Direcção, não podem ser considerados, porque meramente eventuais e futuros, nada havendo nos...

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