Acórdão nº 00647/11.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A… veio interpor, a fls. 132-158, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.07.2011, a fls. 106-127, pela qual foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 23.03.2011, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação do Norte de 30.11.2010, pelo qual lhe foi aplicada a pena de suspensão graduada em 90 dias, e ainda a sanção acessória da cessação da comissão de serviço como Director da Escola Secundária Garcia de Orta.
Invocou para tanto que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, sobre matéria de facto relevante; em todo o caso incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 120º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado verificarem-se ao contrário do decidido, os pressupostos aqui previstos para a suspensão da eficácia do acto.
Em simultâneo recorreu do despacho interlocutório, a fls. 106, pelo qual foi dispensada a produção de prova testemunhal que tinha requerido.
Alegou a este propósito que ao ter prescindido da prova testemunhal o despacho recorrido incorreu em violação do disposto no artigo 118º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, e no artigo 386º, n.º1, do Código de Processo Civil.
A Entidade Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência de ambos os recursos.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido da manutenção de ambas as decisões recorridas.
Notificado deste parecer, o Recorrente veio reiterar a sua posição.
Em despacho de fls. 194-195 foi indeferido o pedido de aclaração da sentença recorrida.
*São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto dos presentes recursos: 1. - Deverá a douta Juíza a quo proceder à aclaração do despacho e sentença recorridos, de acordo com os requerimentos nesse sentido formulados pelo requerente e reproduzidos nesta alegação, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 669.º do C.P.C.; 2. - Os factos narrados nos art.ºs 50.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 86.º, 87.º do requerimento inicial traduzem-se claramente numa alegação de factos concretos com grande interesse para a decisão do requerido e não “em juízos meramente conclusivos que o requerente formula em relação à instrução do processo disciplinar”.
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- Esses factos são de manifesta importância e mesmo imprescindíveis para o Tribunal aferir da gravidade e carácter irreparável ou, pelo menos, de muito difícil reparação, dos prejuízos não patrimoniais referidos nos art.ºs 63.º, 64.º, 65.º e 68.º daquele articulado inicial. 4. - Esses mesmos factos mostram também que nenhum prejuízo advém para o interesse público na manutenção do requerente no cargo de Director da Escola Secundária/3 Garcia de Orta, e também por esse motivo se impunha a produção de prova testemunhal oferecida.
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-Trata-se de matéria que deveria ter sido objecto da prova testemunhal, tendo em conta o interesse da mesma para a verificação do requisito “periculumin mora”e a devida ponderação dos “interesses em presença”.
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- Ao prescindir da prova testemunhal requerida o despacho de fls. 106 violou o prescrito nos art.ºs 118.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA e 386.º, n.º 1 do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que designe data para a inquirição das testemunhas arroladas.
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- A douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e manifesto erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto e no que toca à interpretação e aplicação da lei.
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- Na fixação dos factos materiais da sentença proferida a douta julgadora não levou em consideração matéria de facto extremamente relevante para a apreciação da causa, nomeadamente os factos vertidos nos art.ºs 49.º, 50.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º do requerimento inicial.
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- Houve omissão de pronúncia sobre tais factos que integram a causa de pedir da providência requerida e se mostram de manifesta relevância para aferir do bem fundado da mesma, nomeadamente no que toca ao requisito “periculum in mora” e à justa “ponderação dos interesses em presença”.
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- Esses factos são essenciais para conhecer e avaliar a verdadeira natureza e extensão dos prejuízos não patrimoniais alegados, sendo que a meritíssima Juiz não se pronunciou sequer sobre esses prejuízos e o cunho irreparável ou de muito difícil reparação dos mesmos; 11. - Trata-se de matéria alegada com relevo para a decisão da causa e por isso o tribunal teria de se debruçar sobre a mesma, ouvindo a testemunhas indicadas, dizendo quais os factos que considerava provados e fazendo, de seguida, a respectiva apreciação jurídica.
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- Ao abstrair da factualidade oportunamente alegada naqueles artigos do requerimento inicial o douto tribunal a quo violou o prescrito nos art.ºs 118.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA e 386.º, n.º 1 do CPC e incorreu na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), também do CPC.
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- Os itens 15) e 16) da matéria de facto dada como provada impunham, só por si, decisão diversa daquela que foi adoptada na sentença em causa.
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- Tendo ficado provado que “O seu afastamento do cargo de Director e o impedimento de exercer, de futuro, outros cargos e responsabilidades profissionais de direcção e supervisão afectá-lo-á de forma gravosa” não se compreende que esses danos do afastamento e impedimentos futuros, dados por provados, não tenham sido levados em conta na decisão que julgou a providência requerida.
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- Com o historial de desempenho de cargos de direcção e supervisão ao longo da sua carreira docente dado como provado na alínea 15) da matéria de facto terá de se presumir como muito provável e até praticamente certo que, sem o impedimento da decisão punitiva cuja suspensão da eficácia peticiona, o requerente venha a exercer nos próximos anos da sua carreira funções de direcção e supervisão, para os quais o seu currículo lhe dá especial aptidão nos concursos e provas a que se submeta.
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- A não ser suspensa a decisão punitiva impugnada, verá desde logo interrompido o mandato de quatro anos no cargo de Director da Escola Secundária Garcia de Orta, iniciado em 29-05-2009 e verá também com grande probabilidade inviabilizada a sua recondução nesse cargo legalmente prevista no art.º 25.º do decreto-lei 75/2008, de 22/04; 17. - Com efeito, não é previsível que uma sentença de procedência da acção principal com trânsito em julgado venha a tempo de permitir ao conselho geral da escola deliberar sobre a sua recondução em Maio de 2013, quando cessar o actual mandato.
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- Recondução essa que, atento o currículo do requerente dado como provado no ponto 15 ) da matéria de facto ( para além de tudo o mais que alegou nos art.ºs 49.º, 50.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º do seu petitório ) se deve ter como sendo uma ocorrência futura de grande probabilidade.
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- A meritíssima Juiz, ao afirmar, a fls. 125, que “… os alegados prejuízos para futuras colocações em cargos de Direcção, não podem ser considerados, porque meramente eventuais e futuros, nada havendo nos...
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