Acórdão nº 04680/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Construções ………….. & ………, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1º A recorrente impugnou a liquidação de IRC e juros compensatórios no valor global de 14.958,81€ do ano de 2000.

    1. Oo procedimento administrativo está inquinado de falta de fundamentação e erro nos pressupostos do recurso aos métodos indirectos.

    2. A credibilidade da contabilidade não foi posta em causa pelos SIT, valendo o princípio da verdade da declaração.

    3. A tributação pelos MI á a última ratio legis fiscis.

    4. A empresa com menos de 3 anos de exercício não pode ser tributada pelos métodos indirectos, 6º O julgador faz uma colagem ao relatório fundamenta a sua decisão uma reclamação intempestiva equivale á falta de reclamação 7º Há altura destes factos para atacar os pressupostos da decisão da utilização dos métodos indirectos não era necessário a reclamação prévia 8º Depois a senhora juiz comete omissão de pronúncia quando não conhece que a empresa só com 3 anos de actividade não poderia ser tributada pelos métodos indirectos.

    5. Para a utilização dos MI á preciso estabelecer uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta da impugnante.

    6. Há falta de fundamentação quando os SIT não referem e explicam a razão da decisão da utilização dos métodos indirectos e não outro meio de determinação do lucro tributável.

    7. A determinação de juros não esta fundamentada nem de direito nem de facto na nota de liquidação.

    8. Foram violados os artigos 668 do CPC, artigos 75°, 77º, 89º e 90º da LGT Termos em que se requer a V. Exa., recebido o presente deve a decido ser considerada nula por vício de pronuncia, ou se assim não se entender substituída por outra que conheça dos vícios de falta de fundamentação para o acto tributário e por consequência este ser anulado.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que se mostra transitado em julgado a questão dos métodos indirectos e também não ocorrer a apontada omissão de pronúncia, inexistindo qualquer que não tenha sido objecto de pronúncia pelo Tribunal “a quo”.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a utilização de métodos indirectos e respectiva quantificação da matéria tributável pela AT, se encontra devidamente fundamentada na sua vertente formal; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova não articulada na petição inicial e nem conhecida na sentença recorrida, que também não seja de conhecimento oficioso.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. A impugnante foi alvo de uma acção de Inspecção tributária que incidiu sobre IRC e IVA do exercício de 2000, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls. 31 a 39, que se dá por integralmente reproduzido onde, entre o mais, consta o seguinte: “(...) II.2.

      Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo: Código PNAIT 22135- Pessoas colectivas com denúncias (...) II.3.

      Outras situações II.3.1 Enquadramento Fiscal A sociedade, constituída por marido e mulher, deu início de actividade em Fevereiro de 1998 e na declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30º do CIVA e 110° do CIRC foi referido, entre outras Informações, o seguinte: .

      Actividade Principal- Construção de edifícios e compra e venda de propriedades - CAE 45211; .

      No exercício da sua actividade efectua transmissões de bens e ou prestação de serviços que conferem o direito à dedução e transmissões de bens e ou prestação de serviços isentas que não conferem o direito à dedução; .

      Vai efectuar a dedução do imposto suportado segundo a afectação real (artigo 23°, nº2 do CIVA) de todos os bens e serviços utilizados Em função destas informações ficou enquadrado: IVA - Regime Normal Trimestral IRC - Regime Geral III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções mormente aritméticas à matéria tributável III.1 - IVA Actividade efectivamente exercida e a dedução do Imposto No exercício de 2000 realizou as seguintes operações activas: .

      Prestação de serviços com materiais incluídos - actividade sujeita á taxa normal e que nos termos do disposto no artigo 20° do CIVA confere direito à dedução; .

      Prestação de serviços sem materiais incluídos - actividade sujeita á taxa normal e que nos termos do disposto no artigo 20° do CIVA confere direito à dedução; .

      Venda de um terreno - actividade isenta nos termos do artigo 9°, nº31 do CIVA e que nos termos do disposto no artigo 20° do CIVA não confere direito à dedução; O sujeito passivo deduziu todo o IVA suportado (excepção feita para as limitações decorrentes do artigo 21° do CIVA).

      Os custos directos são identificáveis pelo que a afectação real para efeitos de dedução do IVA foi correctamente aplicada em 2000.

      Em 2001 a empresa começou a construir para venda em terreno próprio tendo deduzido também o imposto suportado nesta actividade.

      Para a dedução do IVA suportado nos custos comuns a empresa utiliza a percentagem a que se refere o artigo 23°, nº1 do CIVA calculada de acordo como disposto no nº4 do mesmo artigo.

      Durante a visita o sujeito passivo enviou declarações de substituição para regularização do IVA deduzido indevidamente em 2000 e 2001 conforme a seguir se indica: Período Imposto apurado a Observações favor do Estado $ € 2000.12T 87621$ 437.05 IVA dos custos comuns - actividade isenta 2000.09T 333948$ 1655.73 IVA dos custos directos - actividade isenta 2001.12T 153433$ 765.32 IVA dos custos directos e custos comuns - activ isenta III.2 - IRC Na declaração periódica de rendimentos e na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se referem os artigos 112º e 113° do CIRC foram declarados, entre outros, os seguintes valores: Rubricas 1999 2000 Vendas de produtos 16273505$ 11555550$ Prestação de serviços 7 600 000$ Total 16273 505$ 19 155550$ Variação de produção 9 678865$ (3 580 713$) Outros ganhos extraordinários 104 249$ 586682$ Total dos proveitos 26 056 619$ 16 161 519$ CMVMPC 16421494$ 6064607$ F. Serviços externos 2 131 560$ 1 935427$ Despesas com pessoal 4 737412$ 5841 612$ Reintegrações e amortizações 1 162 465$ 1 234 529$ Outros custos 318723$ 665265$ Total dos custos 24771654$ 15741440$ Imposto sobre o rendimento 257045$ 97370$ Resultado líquido 1 027920$ 322709$ Resultado fiscal 1 285 226$ 424 079$ Matéria colectável com redução De taxa 1 285 226$ 424 079$ Taxa a) 20% 20% Imposto 257046$ 84816$...

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