Acórdão nº 04680/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Construções ………….. & ………, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1º A recorrente impugnou a liquidação de IRC e juros compensatórios no valor global de 14.958,81€ do ano de 2000.
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Oo procedimento administrativo está inquinado de falta de fundamentação e erro nos pressupostos do recurso aos métodos indirectos.
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A credibilidade da contabilidade não foi posta em causa pelos SIT, valendo o princípio da verdade da declaração.
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A tributação pelos MI á a última ratio legis fiscis.
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A empresa com menos de 3 anos de exercício não pode ser tributada pelos métodos indirectos, 6º O julgador faz uma colagem ao relatório fundamenta a sua decisão uma reclamação intempestiva equivale á falta de reclamação 7º Há altura destes factos para atacar os pressupostos da decisão da utilização dos métodos indirectos não era necessário a reclamação prévia 8º Depois a senhora juiz comete omissão de pronúncia quando não conhece que a empresa só com 3 anos de actividade não poderia ser tributada pelos métodos indirectos.
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Para a utilização dos MI á preciso estabelecer uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta da impugnante.
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Há falta de fundamentação quando os SIT não referem e explicam a razão da decisão da utilização dos métodos indirectos e não outro meio de determinação do lucro tributável.
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A determinação de juros não esta fundamentada nem de direito nem de facto na nota de liquidação.
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Foram violados os artigos 668 do CPC, artigos 75°, 77º, 89º e 90º da LGT Termos em que se requer a V. Exa., recebido o presente deve a decido ser considerada nula por vício de pronuncia, ou se assim não se entender substituída por outra que conheça dos vícios de falta de fundamentação para o acto tributário e por consequência este ser anulado.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que se mostra transitado em julgado a questão dos métodos indirectos e também não ocorrer a apontada omissão de pronúncia, inexistindo qualquer que não tenha sido objecto de pronúncia pelo Tribunal “a quo”.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a utilização de métodos indirectos e respectiva quantificação da matéria tributável pela AT, se encontra devidamente fundamentada na sua vertente formal; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova não articulada na petição inicial e nem conhecida na sentença recorrida, que também não seja de conhecimento oficioso.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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A impugnante foi alvo de uma acção de Inspecção tributária que incidiu sobre IRC e IVA do exercício de 2000, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls. 31 a 39, que se dá por integralmente reproduzido onde, entre o mais, consta o seguinte: “(...) II.2.
Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo: Código PNAIT 22135- Pessoas colectivas com denúncias (...) II.3.
Outras situações II.3.1 Enquadramento Fiscal A sociedade, constituída por marido e mulher, deu início de actividade em Fevereiro de 1998 e na declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30º do CIVA e 110° do CIRC foi referido, entre outras Informações, o seguinte: .
Actividade Principal- Construção de edifícios e compra e venda de propriedades - CAE 45211; .
No exercício da sua actividade efectua transmissões de bens e ou prestação de serviços que conferem o direito à dedução e transmissões de bens e ou prestação de serviços isentas que não conferem o direito à dedução; .
Vai efectuar a dedução do imposto suportado segundo a afectação real (artigo 23°, nº2 do CIVA) de todos os bens e serviços utilizados Em função destas informações ficou enquadrado: IVA - Regime Normal Trimestral IRC - Regime Geral III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções mormente aritméticas à matéria tributável III.1 - IVA Actividade efectivamente exercida e a dedução do Imposto No exercício de 2000 realizou as seguintes operações activas: .
Prestação de serviços com materiais incluídos - actividade sujeita á taxa normal e que nos termos do disposto no artigo 20° do CIVA confere direito à dedução; .
Prestação de serviços sem materiais incluídos - actividade sujeita á taxa normal e que nos termos do disposto no artigo 20° do CIVA confere direito à dedução; .
Venda de um terreno - actividade isenta nos termos do artigo 9°, nº31 do CIVA e que nos termos do disposto no artigo 20° do CIVA não confere direito à dedução; O sujeito passivo deduziu todo o IVA suportado (excepção feita para as limitações decorrentes do artigo 21° do CIVA).
Os custos directos são identificáveis pelo que a afectação real para efeitos de dedução do IVA foi correctamente aplicada em 2000.
Em 2001 a empresa começou a construir para venda em terreno próprio tendo deduzido também o imposto suportado nesta actividade.
Para a dedução do IVA suportado nos custos comuns a empresa utiliza a percentagem a que se refere o artigo 23°, nº1 do CIVA calculada de acordo como disposto no nº4 do mesmo artigo.
Durante a visita o sujeito passivo enviou declarações de substituição para regularização do IVA deduzido indevidamente em 2000 e 2001 conforme a seguir se indica: Período Imposto apurado a Observações favor do Estado $ € 2000.12T 87621$ 437.05 IVA dos custos comuns - actividade isenta 2000.09T 333948$ 1655.73 IVA dos custos directos - actividade isenta 2001.12T 153433$ 765.32 IVA dos custos directos e custos comuns - activ isenta III.2 - IRC Na declaração periódica de rendimentos e na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se referem os artigos 112º e 113° do CIRC foram declarados, entre outros, os seguintes valores: Rubricas 1999 2000 Vendas de produtos 16273505$ 11555550$ Prestação de serviços 7 600 000$ Total 16273 505$ 19 155550$ Variação de produção 9 678865$ (3 580 713$) Outros ganhos extraordinários 104 249$ 586682$ Total dos proveitos 26 056 619$ 16 161 519$ CMVMPC 16421494$ 6064607$ F. Serviços externos 2 131 560$ 1 935427$ Despesas com pessoal 4 737412$ 5841 612$ Reintegrações e amortizações 1 162 465$ 1 234 529$ Outros custos 318723$ 665265$ Total dos custos 24771654$ 15741440$ Imposto sobre o rendimento 257045$ 97370$ Resultado líquido 1 027920$ 322709$ Resultado fiscal 1 285 226$ 424 079$ Matéria colectável com redução De taxa 1 285 226$ 424 079$ Taxa a) 20% 20% Imposto 257046$ 84816$...
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