Acórdão nº 05169/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.105 a 109 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por “G….. - Global Technologies ……………., S.A.”, executado no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………., o qual corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, mais anulando o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.129 a 137 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-No que diz respeito à aplicação do artº.22, nº.4, da L.G.T., há que referir que as dívidas constantes dos autos de execução fiscal em apreço respeitam a I.S. (Imposto de Selo) e a retenções na fonte de I.R.S. (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares); 2-Ora, tais dívidas resultaram da submissão, das respectivas guias de pagamento de I.R.S.-Retenções na Fonte, pelo próprio sujeito passivo sem que a Administração Fiscal tivesse qualquer intervenção em tais actos; 3-O presente recurso visa, pois, reagir contra a douta sentença que declara a anulação da decisão reclamada, consubstanciada no indeferimento do pedido de isenção de garantia, por violação do artº.52, nº.4, da L.G.T., com base no entendimento de que a Administração Tributária não logrou, neste caso, provar que a insuficiência de bens da requerente lhe é imputável por os ter dissipado em prejuízo dos credores, prova que, como foi entendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão citado no parecer do D.M.M.P., de 15 de Maio de 2007, no processo nº.01780/07, impende sobre a Administração; 4-Não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal entendimento por ser contrário, quer ao espírito da lei, quer à jurisprudência formada; 5-Ou seja, a demonstração de que o património se tornou insuficiente por motivos alheios à vontade do sujeito passivo é um ónus que cabe ao executado provar; 6-Só assim poderá ser interpretado o artº.52, nº.4, da L.G.T.; 7-A este propósito, refere a douta sentença recorrida e alude o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa referindo que esse ónus não colide com o reconhecido direito constitucional consagrado no artº.20, nº.1, da Constituição da República Portuguesa; 8-Ou seja, deve manter-se o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, face a não ter sido provado, pela parte da executada a sua irresponsabilidade na génese da pressuposta inexistência ou insuficiência de bens; 9-Com as devidas consequências legais, o mesmo será afirmar o facto de que o processo executivo não se suspende até à prestação de garantia idónea, ou enquanto não for autorizada a dispensa de garantia nos termos legais - artº.52, nº.4, da L.G.T.; 10-O que leva à conclusão de que o processo de execução fiscal não sofreu qualquer suspensão e nunca viria a sofrer entretanto, face ao indeferimento do pedido de prestação de garantia; 11-Pois que nem sequer se verifica que, juntamente com o pedido de pagamento em prestações, tenha efectivamente sido demonstrada a intenção de apresentar garantia caso assim fosse decidido, nem justificado o pedido da sua dispensa; 12-Deste modo, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub-judice; 13-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.156 a 158 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida, com a consequente procedência da reclamação deduzida.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou...

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