Acórdão nº 01747/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO C…, LDA, NPC … … …, com sede na Rua … Guimarães, na qualidade de executada no processo de execução fiscal n.º 08418-10/1000950 do Serviço de Finanças de Guimarães 1 deduziu Reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT peticionando anulação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que lhe indeferiu o pedido que havia formulado de apensação de todos os processos de execução fiscal que contra si correm termos naquele Serviço de Finanças, bem como o pedido de autorização do pagamento das dívidas em execução fiscal em 120 prestações mensais iguais e sucessivas.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 11.08.2011, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que a reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: « … 1. Preceitua o n° 1 do art. 103º da LGT que: “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação do órgão da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”.
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Muito claramente ordenando o n° 3 do art. 268º da Constituição da República: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
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Ora lendo o supra transcrito despacho que indeferiu o requerimento antes apresentado nos autos, não se consegue divisar capaz e perceptível fundamentação de facto e de direito, na decisão que indeferiu o citado requerimento.
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Já que, é sempre necessário que a decisão abarque e se pronuncie de forma expressa e clara, acerca de todas e cada uma das questões de facto e ainda das questões de direito que a parte - no caso a executada/requerente - invocou e deixou expressa no requerimento apresentado ao Chefe do serviço de Finanças no âmbito da respectiva acção executiva.
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Fazendo incorrer a respectiva omissão de fundamentação, patente no despacho reclamado, em manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação.
Por outro lado, 6. Verifica-se ainda uma manifesta insuficiência dos pressupostos fácticos para suportar a decisão proferida, o que conduz a que a mesma, nessa vertente, ou seja, na parte em que se possa “presumir” que a fundamentação é a da “informação” que a antecede, esteja ainda eivada de falta, obscuridade e contradição na respectiva fundamentação.
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A consequência de tal vício vem prevista no art. 133° n° 1 do C.P.A., e no artigo 668° n°1, alínea b) do CPC “ex vi” do artigo n°2, alíneas d) e e) do CPPT, aí cominada com nulidade, a qual é até do conhecimento oficioso.
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Nulidade esta que, não obstante, aqui se invoca e que, depois de declarada, deve determinar nova decisão que conheça efectivamente as questões colocadas e fundamente com o cuidado que a lei impõe, depois de produzida a prova documental que ao caso convier, tal como, depois de produzida a prova testemunhal já há muito indicada nos autos, a decisão respeitante quer à questão de facto, quer à questão de direito que está colocada nos autos de Execução.
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Tais omissões configuram a prática de sucessivas e reiteradas nulidades processuais, as quais aqui se invocam nos termos da aplicação conjugada de todas as supra citadas normas legais e ainda dos arts. 20° e 268° n° 3 e 4 da Constituição, art. 9° n° 2 e 201° e segs do C.P.C., aplicáveis “ex-vi” do supra citado art. 103° da LGT, e também “ex-vi” do art. 2° al. e) e dos supra citados artigos do CPPT.
ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 10. O serviço de finanças antes de proferir decisão, seja de deferimento, seja de indeferimento, acerca do que lhe foi requerido, estava obrigado a pronunciar-se sobre a prova documental junta, tal como estava obrigado a designar dia e hora para inquirição das respectivas testemunhas que foram indicadas, até porque, as questões de facto colocados a partir dos números 21° e seguintes do requerimento então apresentado, somente podem ser devidamente decididas caso seja produzida a indicada prova testemunhal.
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A omissão de inquirição das testemunhas indicadas, sobretudo quando seguida de decisão de indeferimento, acarreta igualmente o vício de nulidade da respectiva decisão, na medida em que, também desse modo, foram violados direitos adjectivos/processuais, - direito à prova - tal como direitos substanciais, designadamente de âmbito económico, que inquinam de forma inaceitável a respectiva decisão.
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E sendo assim, como é, a Fazenda Nacional, dado o principio da legalidade - art. 266º da Constituição e art. 8º e 9º da L.G.T. - que enforma todos os actos da administração pública, ao não levar a cabo nenhuma diligência probatória que permitisse confirmar ou infirmar o articulado no supra citado requerimento, incorreu em novo vício de nulidade, decorrente este da omissão de produção de prova, seja documental, seja testemunhal.
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Assim, aqui se invoca a prática, por omissão, de nova nulidade processual que devia ter sido conhecida e declarada no Tribunal “a quo”, tal como deverá ser agora conhecida e declarada em razão da aplicação conjugada das normas constantes dos arts. 20° e 266° n° 2, 268° n° 3 e 4 da CRP, 103° da LGT, 249° n° 3 do CPPT, art. 392° CC e 201° e segs. do CPC., aplicáveis “ex vi” do art. 2° do C.P.P.T.
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Tudo para significar que, conhecidas e declaradas as supra invocadas nulidades, deverá ser, revogado seja a Sentença recorrida, seja o despacho proferido no serviço de finanças e nos termos do qual foi indeferido - quer na parte em que se requer a apensação de todos os processos de Execução, quer na parte em que se indefere o pedido do alargamento do numero de prestações para o pagamento da quantia exequenda - o requerimento antes apresentado pela Executada/reclamante.
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