Acórdão nº 01747/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO C…, LDA, NPC … … …, com sede na Rua … Guimarães, na qualidade de executada no processo de execução fiscal n.º 08418-10/1000950 do Serviço de Finanças de Guimarães 1 deduziu Reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT peticionando anulação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que lhe indeferiu o pedido que havia formulado de apensação de todos os processos de execução fiscal que contra si correm termos naquele Serviço de Finanças, bem como o pedido de autorização do pagamento das dívidas em execução fiscal em 120 prestações mensais iguais e sucessivas.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 11.08.2011, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que a reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: « … 1. Preceitua o n° 1 do art. 103º da LGT que: “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação do órgão da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”.

  1. Muito claramente ordenando o n° 3 do art. 268º da Constituição da República: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”.

  2. Ora lendo o supra transcrito despacho que indeferiu o requerimento antes apresentado nos autos, não se consegue divisar capaz e perceptível fundamentação de facto e de direito, na decisão que indeferiu o citado requerimento.

  3. Já que, é sempre necessário que a decisão abarque e se pronuncie de forma expressa e clara, acerca de todas e cada uma das questões de facto e ainda das questões de direito que a parte - no caso a executada/requerente - invocou e deixou expressa no requerimento apresentado ao Chefe do serviço de Finanças no âmbito da respectiva acção executiva.

  4. Fazendo incorrer a respectiva omissão de fundamentação, patente no despacho reclamado, em manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação.

    Por outro lado, 6. Verifica-se ainda uma manifesta insuficiência dos pressupostos fácticos para suportar a decisão proferida, o que conduz a que a mesma, nessa vertente, ou seja, na parte em que se possa “presumir” que a fundamentação é a da “informação” que a antecede, esteja ainda eivada de falta, obscuridade e contradição na respectiva fundamentação.

  5. A consequência de tal vício vem prevista no art. 133° n° 1 do C.P.A., e no artigo 668° n°1, alínea b) do CPC “ex vi” do artigo n°2, alíneas d) e e) do CPPT, aí cominada com nulidade, a qual é até do conhecimento oficioso.

  6. Nulidade esta que, não obstante, aqui se invoca e que, depois de declarada, deve determinar nova decisão que conheça efectivamente as questões colocadas e fundamente com o cuidado que a lei impõe, depois de produzida a prova documental que ao caso convier, tal como, depois de produzida a prova testemunhal já há muito indicada nos autos, a decisão respeitante quer à questão de facto, quer à questão de direito que está colocada nos autos de Execução.

  7. Tais omissões configuram a prática de sucessivas e reiteradas nulidades processuais, as quais aqui se invocam nos termos da aplicação conjugada de todas as supra citadas normas legais e ainda dos arts. 20° e 268° n° 3 e 4 da Constituição, art. 9° n° 2 e 201° e segs do C.P.C., aplicáveis “ex-vi” do supra citado art. 103° da LGT, e também “ex-vi” do art. 2° al. e) e dos supra citados artigos do CPPT.

    ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 10. O serviço de finanças antes de proferir decisão, seja de deferimento, seja de indeferimento, acerca do que lhe foi requerido, estava obrigado a pronunciar-se sobre a prova documental junta, tal como estava obrigado a designar dia e hora para inquirição das respectivas testemunhas que foram indicadas, até porque, as questões de facto colocados a partir dos números 21° e seguintes do requerimento então apresentado, somente podem ser devidamente decididas caso seja produzida a indicada prova testemunhal.

  8. A omissão de inquirição das testemunhas indicadas, sobretudo quando seguida de decisão de indeferimento, acarreta igualmente o vício de nulidade da respectiva decisão, na medida em que, também desse modo, foram violados direitos adjectivos/processuais, - direito à prova - tal como direitos substanciais, designadamente de âmbito económico, que inquinam de forma inaceitável a respectiva decisão.

  9. E sendo assim, como é, a Fazenda Nacional, dado o principio da legalidade - art. 266º da Constituição e art. 8º e 9º da L.G.T. - que enforma todos os actos da administração pública, ao não levar a cabo nenhuma diligência probatória que permitisse confirmar ou infirmar o articulado no supra citado requerimento, incorreu em novo vício de nulidade, decorrente este da omissão de produção de prova, seja documental, seja testemunhal.

  10. Assim, aqui se invoca a prática, por omissão, de nova nulidade processual que devia ter sido conhecida e declarada no Tribunal “a quo”, tal como deverá ser agora conhecida e declarada em razão da aplicação conjugada das normas constantes dos arts. 20° e 266° n° 2, 268° n° 3 e 4 da CRP, 103° da LGT, 249° n° 3 do CPPT, art. 392° CC e 201° e segs. do CPC., aplicáveis “ex vi” do art. 2° do C.P.P.T.

  11. Tudo para significar que, conhecidas e declaradas as supra invocadas nulidades, deverá ser, revogado seja a Sentença recorrida, seja o despacho proferido no serviço de finanças e nos termos do qual foi indeferido - quer na parte em que se requer a apensação de todos os processos de Execução, quer na parte em que se indefere o pedido do alargamento do numero de prestações para o pagamento da quantia exequenda - o requerimento antes apresentado pela Executada/reclamante.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT