Acórdão nº 01307/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A…, NIF…, com domicílio na…, na qualidade de executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 1902200801070002 e apensos instaurado contra V…, Ld.ª deduziu Reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT peticionando anulação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que lhe indeferiu o pedido que havia formulado de dispensa de prestação de Garantia.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 13.09.2011, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que a reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: « … I. A douta sentença de que ora se recorre não concedeu provimento à presente reclamação efectuada nos termos do disposto no art.º 276 do C.P.P.T., tendo sufragado que: II. Tal decisão é ilegal não cumprindo os preceitos legais aplicáveis.

III. O Recorrente deduziu Pedido de Dispensa de Prestação de Garantia nos termos dos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

IV.

O Recorrente é Executado por Reversão por dívidas da sociedade V…, LDA, na qual em tempos exerceu funções de gerente, no qual lhe é exigido a titulo de IRC a quantia de 10.398,33 €.

V. Sendo ainda executado, também por Reversão, em que lhe são exigidos a título de IVA 1.808.169,21 € .

VI.

Na Execução de onde deriva a presente Reclamação foi notificado para prestar garantia no montante de 17.196,91 €.

VII.

Tendo, sido notificado para prestar garantia no montante de 2.667.304,30 € no processo de execução fiscal referente à cobrança de IVA.

VIII.

Pelo que deduziu Pedido de Dispensa de Prestação de Garantia não só pelos efeitos que o prosseguimento da presente Execução teria na sua pessoa mas também tendo em conta que no âmbito do outro processo foi notificado para prestar garantia no montante de 2.667.304,30 €.

IX.

Facto que atento os montantes em causa, e os seus rendimentos, torna impossível a prestação de qualquer tipo de garantia que suspenda os processos de execução fiscal.

X. Com efeito, por notificação recepcionada em 17/03/2011, enviada pelo Órgão de Execução Fiscal, foi indeferida a pretensão do Recorrente de ver dispensada a prestação de garantia.

XI.

A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento através de uma errada valoração de prova e erro na aplicação do direito, tendo violado o disposto no art.º 77 n.º 1 da LGT.

XII.

Ao contrário do que resulta da Sentença a decisão que indeferiu a dispensa de garantia não explana ainda que de forma sucinta, quais os factos alegados pelo Recorrente que não foram considerados provados.

XIII.

Não esclarecendo as concretas razões de facto e de direito que levaram à decisão de indeferimento, padecendo claramente de falta de fundamentação.

XIV.

Com efeito, a Sentença recorrida considera que ao referir que “nada foi provado” que quis o Órgão de Execução Fiscal fazer notar que não foi apresentada prova do alegado.

XV.

Não é correcto tirar semelhante conclusão da referida expressão.

XVI.

Assim, o Órgão de Execução Fiscal ao referir que “nada foi provado” quis sim referir que da prova existente não considera provados os factos que preenchem os pressupostos da isenção da prestação de garantia.

XVII.

O órgão de execução fiscal ao referir que “nada foi provado” deveria dizer era o que é que não ficou provado e com que fundamentos.

XVIII.

Não sendo aduzida qualquer correspondência com os factos alegados pelo Recorrente.

XIX.

Nem as razões de discordância com o alegado pelo Recorrente, inviabilizando, assim, uma condigna defesa.

XX.

Da informação que antecede o despacho nada resulta que possa levar ao indeferimento do pedido do Recorrente.

XXI.

Porém, ainda que se considerasse que a fundamentação consta da dita informação, o referido despacho nem sequer para a mesma remete.

XXII.

Pelo que a sentença recorrida violou o art.º 77 n.º 1 da LGT bem como o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do CPA.

XXIII.

A Sentença recorrida violou ainda o disposto no art.º 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170 do Código de Procedimento e Processo Tributário uma vez que a pretensão do Recorrente cumpre todos os pressupostos legais para que seja concedida.

XXIV.

O Recorrente no pedido de dispensa de garantia alegou e demonstrou devidamente o prejuízo irreparável que a execução lhe trará bem como a insuficiência dos bens penhoráveis e que tal insuficiência não lhe pode ser imputável.

XXV.

Refere a Sentença recorrida que não constam dos Autos prova do preenchimento dos pressupostos de dispensa de garantia.

XXVI.

Tal raciocínio não é correcto e consubstancia um erro de julgamento e valoração.

XXVII.

Consta dos Autos que o Recorrente aufere anualmente rendimentos de trabalho dependente e pensões no montante de 96.600,00 € e 2.089,08 € respectivamente.

XXVIII.

O Recorrente foi notificado para prestar garantia nos Autos de Execução Fiscal de onde advém a presente reclamação no montante de 17.196,91 €.

XXIX.

Tendo, por outro lado, sido notificado, na mesma altura, para prestar garantia no montante de 2.667.304,30 € no processo de execução fiscal referente à cobrança de IVA, tornando-se por demais evidente que face aos seus rendimentos lhe era impossível prestar garantia nos referidos montantes.

XXX.

Pelo que referindo a Sentença recorrida que o Recorrente tem um acervo patrimonial que é susceptível de penhora, omite que tal acervo é 20 vezes menor ao valor que lhe foi exigível para prestação de garantia.

XXXI.

Dos factos alegados pelo Recorrente, conjugados com as informações patrimoniais constantes das bases de dados tributárias, foi comprovado – mas não aceite – que o Recorrente não tem património suficiente para garantir a divida exequenda.

XXXII.

Atentos os factos invocados pelo Recorrente para preenchimento do requisito do prejuízo irreparável, não lhe era possível provar os mesmos documentalmente, como pretende impor a decisão recorrida.

XXXIII.

Não seria possível tal demonstração por prova documental, uma vez que o prejuízo irreparável que terá com a prossecução da execução se revelará no meio socioprofissional onde está inserido não sendo possível demonstrar por documentos.

Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente anulando-se a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que declare que: a) O despacho que inferiu a dispensa de garantia padece de falta de fundamentação por violação do art.º 77 n.º 1 da LGT bem como o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do CPA; b) Conceda ao Recorrente a dispensa de prestação de garantia pelo preenchimento dos pressupostos legais constantes dos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.» Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a seguinte: a) Se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento ao ter decidido que o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde não padece do vício de falta de fundamentação que inferiu a dispensa de garantia por violação do art.º 77º n.º 1 da LGT bem como o disposto nos artigos 123º, 124º e 125º do CPA; b) Se a sentença recorrida errou o julgamento ao ter decidido pela legalidade do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, considerando não estarem preenchidos os pressupostos legais constantes dos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

II – Fundamentação 1. De facto 1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância (que se transcreve): 1. Foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila do Conde, por dívidas da sociedade V…, Lda., NIPC 506846814 o processo de execução fiscal (PEF) n. 1902200801070002 e apensos, respeitante a IRC do exercício de 2006 e coimas dos períodos de 2008 e...

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