Acórdão nº 03713/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida por ………….., SA contra a liquidação adicional de IRC no montante de 17.138.105$00 relativo ao ano de 1999.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “I – O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra a liquidação [adicional] nº ………… relativa a IRC do exercício de 1999, após o indeferimento expresso de Reclamação Graciosa antes apresentada.

II – fundamentação da sentença recorrida (síntese) A questão que aqui se coloca é a de saber qual o tratamento fiscal a dar às despesas confidenciais quando feitas por uma sociedade concessionária da exploração de zonas de jogo.

Logrando a Impugnante provar que possui contabilidade separada e que todas as despesas confidenciais no exercício de 1999 foram contabilisticamente afectas ao centro de custos “Casino ...............” (…) e porque não existem motivos para seguir agora entendimento diverso do da jurisprudência citada, não pode a liquidação impugnada permanecer na Ordem Jurídica.

III – A liquidação impugnada nº 2310021298 não é uma liquidação adicional efectuada pelos serviços da AF, trata-se sim de uma autoliquidação, logo efectuada pelo S.P. na sequência de uma primeira declaração de substituição apresentada em 23/02/2001.

IV – Segundo se afirma na al. A) do probatório, foi a Impugnante que na linha 214 do Q07 da declaração mod. 22 de IRC, inscreveu o valor de € 262 922,76 (52 711 281$) relativo a despesas confidenciais, o que não tinha feito na 1ª declaração apresentada, mas que manteve na segunda declaração de substituição posteriormente apresentada.

V – Efectivamente a questão que aqui se coloca – em fase declarativa não levantada pelo S.P., pelo contrário – é saber qual o tratamento fiscal a dar às despesas confidenciais feitas por uma sociedade concessionária da exploração de zonas de jogo, como é inquestionavelmente o caso da Impugnante .

VI – Para além da actividade sujeita a Imposto de Jogo e portanto não sujeita a IRC, a Impugnante exerce outra actividade, ainda que secundária, sujeita ao regime geral de IRC. Assim fica então afastado o douto entendimento vertido no Ac. citado na douta sentença da qual se recorre, uma vez que se refere a uma empresa concessionária que desenvolve exclusivamente a actividade da exploração de jogo, o que não é o caso da Impugnante.

VII – Embora a Impugnante tenha vindo demonstrar que possui contabilidade separada, através do extracto da Conta “6222201 – Comunicação”, VIII – A natureza/definição e o regime fiscal legalmente estabelecido para as despesas confidenciais não se compadece com uma contabilidade feita com base em documentos internos, uma vez que os mesmos nunca permitirão aferir se essas despesas são exclusivamente da actividade não sujeita a IRC.

IX – Isto é, se os documentos de suporte de registo contabilístico dessas despesas permitissem aferir se as mesmas são apenas da actividade não sujeita a IRC, as mesmas muito provavelmente deixariam de se revestir de carácter confidencial.

X – Sendo impossível tributar o rendimento na esfera do sujeito que o terá auferido, pelo facto incontornável de os mesmos não serem identificados – estamos perante despesas confidenciais – revela-se absolutamente pertinente aplicar o regime legal estabelecido para as despesas confidenciais: a sua tributação autónoma, conforme preconizado pelo S.P. na declarações de rendimentos apresentadas.

XI – A douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada aplicação ao caso concreto do escopo legislativo pretendido com o regime legalmente fixado para as despesas de carácter confidencial plasmado no CIRC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EXAS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” Foram apresentadas contra-alegações onde a recorrida formulou as seguintes conclusões: “1.a Resulta inequívoco da letra lei que são não sujeitas a IRC, não só as receitas resultantes directamente da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar (sujeitas a Imposto Especial de Jogo), como todas as receitas e custos obrigatoriamente associados ao contrato de concessão, por força do artigo 6° do Código de IRC (actual artigo 7°), bem como do artigo 84.° do Decreto-Lei n.°422/89, 22 de Dezembro (a denominada "Lei de bases dos jogos de fortuna ou azar").

  1. a A recorrida era uma entidade não sujeita a IRC relativamente a todas as suas actividades, directa ou indirectamente, associadas ao contrato de concessão de jogos de fortuna ou azar, tendo ainda, a título meramente acessório, secundário ou residual...

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