Acórdão nº 00134/06.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: Da decisão proferida no TAF de Braga em 23 de Abril de 2010, no âmbito da acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público versus o Município de Viana do Castelo [em que são contra-interessados Z..., residente na Rua Cláudio Bastos, nº 63, 3º Dtº, S. Maria Maior, Viana do Castelo e, D... – FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS, LDª] que declarou nula «a deliberação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datada de 08 de Abril de 1997, proferida no Processo de Pedido de Informação Prévia registado sob o nº 78/96, em que é foi requerente o contra-interessado Z..., pela qual lhe foi concedida informação prévia favorável à pretensão de construção de uma estufa de floricultura no Lugar da G..., da Freguesia de C..., do Concelho de Viana do Castelo, e bem assim, todos os demais actos que lhe foram consequentes e que vieram a culminar na emissão do Alvará de Licença de Utilização n.º 184/99, emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo em 20 de Abril de 1999» foram interpostos dois recursos, a saber: 1º - Pelos contra interessados Z... e D... – FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS, LDª, que finalizaram com as seguintes CONCLUSÕES: «1.- O terreno onde se encontra inserida a estufa de floricultura em causa nos presentes autos situa-se em área de emparcelamento, estando designadamente abrangida pelo projecto de Emparcelamento do Perímetro de Afife, C... e Areosa.

  1. - Tratando-se de uma área de emparcelamento, a mesma está sujeita ao cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 72º do RPDMVC.

  2. - É facto assente igualmente que à proibição estabelecida no aludido normativo legal, existe um regime excepcional, previsto no artigo 73º do citado Regulamento.

  3. - Apesar de ter sido dado como provado, que os ora recorrentes e o Réu Município de Viana do Castelo “promoveram todas as diligências tendentes ao preenchimento de requisitos secundários”, ou seja, os enunciados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 73º do RPDMVC, os quais passavam pela obtenção de pareceres das diversas entidades, foi entendimento que os mesmos ignoraram os requisitos primários, ou seja, o reconhecimento do interesse municipal na construção em causa nos presentes autos, a que se alia o facto de não existir localização alternativa viável, ex vi, nº 1 do artigo 73º do aludido Regulamento.

  4. - É evidente que foi pelo facto do Município de Viana do Castelo ter reconhecido interesse municipal à construção da estufa que o mesmo não inviabilizou o projecto apresentado pelos ora recorrentes.

  5. - Em termos de exposição dos normativos legais, a atribuição do interesse municipal a uma construção pública ou privada em terrenos “non aedificandi” constitui logo o primeiro requisito.

  6. - Quer o Município de Viana do Castelo quer os ora recorrentes só solicitaram os pareceres às entidades competentes, depois de ser entendimento por parte do Município de Viana do Castelo que efectivamente existia, como continua a existir, interesse municipal na construção em causa.

  7. - Trata-se de um local que gera vários postos de trabalho, constituindo assim uma importante fonte de rendimento para o município.

  8. - O projecto apresentado pelos aqui recorrentes foi subsidiado pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

  9. - Com efeito, aquando da apresentação do projecto pelos aqui recorrentes, se o Município de Viana do Castelo entendesse que existia uma outra localização viável, o mesmo teria referido tal facto aos aqui recorrentes, inviabilizando todo o projecto apresentado.

  10. - Por outro lado, a aliena a), do nº 2, do artigo 72º do RPDMVC prevê a possibilidade de edificabilidade na RAN, desde que o que esteja em causa seja o licenciamento de instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e agro-florestais.

  11. - Ora, salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, entendemos que a aludida disposição permite o desenvolvimento da actividade que os recorrentes levaram a cabo, já que o solo em causa está a ser usado para fins agrícolas, pelo que não se vê qualquer incompatibilidade com o RPDMVC.

  12. - Aliás, nesse sentido, importa referir que o Gabinete de Emparcelamento Rural da Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho e a Comissão de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho concederam parecer favorável para o efeito.

  13. - A construção das instalações em causa nos presentes autos destinavam-se, como se destinam ainda, a uma actividade que o Plano Director Municipal e o respectivo Regulamento expressamente prevêem como possível.

  14. - Este facto aliado ainda ao facto dos pareceres das entidades competentes serem todos unânimes em deferir a pretensão dos aqui recorrentes, é que levou o Réu Município de Viana do Castelo a autorizar e licenciar o projecto apresentado.

  15. - Por fim, importa sublinhar o facto de que quer a construção de apoio às estufas, quer as próprias estufas são constituídas por estruturas totalmente amovíveis, não podendo as mesmas serem consideradas de construção civil.

  16. - Acresce ainda que a legislação em vigor relativamente às estufas de floricultura isenta as mesmas e as estruturas de apoio de licenciamento municipal, devido às suas características amovíveis e precárias.

  17. - Deste modo, entendemos que a presente acção administrativa especial deveria ter sido julgada totalmente improcedente.

  18. - A douta sentença violou por errada interpretação os artigos nº 1 e 2 do artigo 72º e als. a), b) e c) nº 1 do artigo 73º, ambos do RPDMVC».

    *2º - Pelo R/recorrido Município de Viana do Castelo que finalizou com as seguintes CONCLUSÕES: «1. O recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida e, bem assim todos os demais actos que lhe foram consequentes.

  19. É que está provado documentalmente que: -a Comissão Regional da Reserva Agrícola de entre Douro e Minho concedeu parecer favorável à utilização de 250m2 de solo agrícola para construção de câmara frigorífica, balneários, cantina, caldeira e bombagem de água.

    -O Gabinete de Emparcelamento Rural da Direcção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho declarou não ver inconveniente na construção das infra-estruturas atrás referidas.

    -O Instituto de Conservação da Natureza declarou não ver incompatibilidades com os valores naturais em causa.

    -A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, do Ministério do Ambiente, declarou que o local da construção pretendida não está incluída em estudo POOC, nem sobre ele incide qualquer condicionante de natureza ambiental, pelo que nada tem a opor.

  20. Todos são pareceres obrigatórios e revestem carácter vinculativo.

  21. E todos necessariamente tinham de instruir, como instruíram, o pedido do requerente, aqui contra interessado, tendente ao licenciamento das instalações de floricultura em vista.

  22. Não pode ser considerado como ilegal e impeditivo o facto do local em causa se situar em área prevista pelo artigo 72º, nº 1 do Regulamento do Plano Director Municipal da Câmara de Viana de Castelo.

  23. As áreas de emparcelamento e não comprometidas urbanisticamente que se situem na RAN são “non...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT