Acórdão nº 03552/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A...e B...intentaram no T.A.C. de LOULÉ uma Acção Administrativa Comum contra MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e MUNICÍPIO DE LOULÉ, Pedindo Após os articulados, o TAC recorrido decidiu absolver os réus da instância, por haver erro na forma do processo, invocando o art. 89º-1-a do CPTA.

Inconformados, os AA. deduzem o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A. A sentença agravada é inválida por erro de julgamento, no sentido da alínea b) do nº 1 do artigo 690º do Código do Processo Civil, devendo ser revogada, porquanto procedeu a uma errada aplicação (ou desaplicação) da alínea a) do nº 2 do artigo 37º e do artigo 39º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. Na acção administrativa comum que deu origem a este agravo, os então autores não solicitaram a pronúncia sobre a validade de qualquer acto administrativo que tivesse regulado a sua situação jurídica, mas tão só o afastamento de uma situação manifesta de incerteza jurídica através do "reconhecimento que nas «áreas urbano-turísticas» os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os que actualmente constam do nº 4 do artigo 14. º do regulamento do Plano Director Municipal de Loulé, que a aplicação dessas regras não contraria o disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, já que se trata de âmbitos de aplicação distintos e que a sua aplicação não depende da elaboração prévia, o de plano de urbanização".

  2. O pedido formulado não foi um pedido impugnatório, nem implica qualquer apreciação sobre a validade de actos administrativos entretanto praticados.

  3. Os recorrentes até já apresentaram, junto da Câmara Municipal de Loulé, e com o conhecimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e do Parque Natural da Ria Formosa, um projecto de desenvolvimento turístico do terreno com um conteúdo substancialmente distinto do conteúdo da informação.

    E.

    O interesse substantivo dos recorrentes não é, portanto, a aprovação do pedido de informação prévia que foi indeferida, subjacente à informação prévia, mas a fixação do regime jurídico urbanístico e turístico aplicável ao seu terreno.

  4. Urna das funções da acção administrativa comum prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 37º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos é, precisamente, o afastamento das situações de incerteza jurídica que condicionam o aproveitamento urbanístico de terrenos, conforme vem salientando a melhor doutrina.

  5. Não sendo exigível o uso da acção administrativa especial, mas o da acção comum, não procede a excepção dilatória da inidoneidade do meio processual utilizado.

  6. Para além disso, a sentença recorrida ofende ostensivamente o princípio da justiça material, tal corno decorrente do artigo 7º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, já que opta deliberadamente por urna interpretação que contraria a estrutura da petição inicial e treslê o pedido, favorecendo o afastamento de qualquer pronúncia sobre o mérito.

    1. Por outro lado, a sentença incorre na nulidade prevista na primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil, porque não especifica os fundamentos de facto que podem justificar uma pronúncia de excepção, tendo em conta a estruturação do pedido efectuada pelos autores.

  7. Finalmente, a sentença agravada é também nula, por violação da segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil, já que fundamenta juridicamente a decisão agravada com base numa disposição legal que não é aplicável.

    Efectivamente, a alínea a) do nº 1 do artigo 89º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos apenas é aplicável à acção administrativa especial e não à acção administrativa comum.

    O MINISTÉRIO DO AMBIENTE apresentou contra-alegações, CONCLUINDO: 1) A acção tem como objecto o pedido de reconhecimento de direitos que já se encontram definidos por acto administrativo desfavorável aos A.A Agravantes e não impugnado.

    2) O M. Juiz enuncia de forma sintética, mas exaustiva, os factos alegados pelas partes e que determinam a sentença.

    3) Os agravantes imputam à sentença recorrida nulidade por falta de fundamentação, mas não indicam quais os factos que deveriam ter sido incluídos e não foram, ou quais as omissões que os prejudicam.

    4) A sentença está fundamentada porque os destinatários apreenderam o respectivo sentido como demonstram as alegações de recurso.

    5) A sentença recorrida absolve o R da instância por ineptidão fundada em erro na forma de processo, nos termos do art. 89.° n. 1 a) do CPTA e dos art. 193.° e 202.° do CPC.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

    * Cumpre assim e após os demais trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1. A 04.09.2000 os Autores solicitaram à CMLoulé informação prévia sobre a possibilidade de implantar no terreno identificado no seu pedido um conjunto de edificações para fins turísticos ou habitacionais; 2. Por despacho do Presidente da CMLoulé de 19.01.2005 foi indeferido o pedido dos ora Interessados, em sede de informação prévia, sobre a viabilidade de construção de um conjunto turístico num terreno de que são co-proprietários, situado no Sítio dos Cabeçadas ou Anção, freguesia de Almancil; 3. A decisão datada de 19.01.2005 assentou nos pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e pelo Parque Natural da Ria Formosa, os quais foram desfavoráveis à pretensão dos ora Autores; 4. O despacho datado de 19.01.2005 foi notificado aos ora Interessados pelo Ofício n° 02110 de 21.01.05.

      II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado.

      Temos, pois, de resolver o seguinte: - Há nulidades da decisão (art. 668º-1-b CPC), por não conter factos que fundamentem a excepção e porque o invocado art. 89º-1-a CPTA não é aplicável ao erro na forma de processo? - Como os AA. pretendem materialmente pôr em causa um acto administrativo (como entendeu a decisão recorrida), deveriam utilizar uma A.A.Especial? - A decisão violou o art. 7º CPTA e o princípio da justiça material? - O caso presente encerra a situação objectiva prevista nos arts. 37º-2-a e 39º CPTA? 1- A. A. COMUM. ARTIGO 39º CPTA Esta A.A.Comum, iniciada em 2007, invoca os arts. 37º-2-a(1) e 39º CPTA. É, pois, uma acção de simples apreciação, meramente declarativa (“declatory judgement”), i.e., uma acção que pressupõe, por razões de economia processual, a necessidade de tutela jurisdicional (interesse processual) causada por uma situação de incerteza objectiva e grave do autor, resultante de facto exterior, quanto a uma sua posição jurídica activa, ou causada pelo receio fundado de condutas lesivas num futuro próximo determinadas por uma avaliação incorrecta por parte do réu.(2) Neste tipo de acção, portanto, o autor pretende ficar, contra o réu, com um título (sentença) sobre o direito que lhe assiste ou sobre o facto que lhe interessa, direito ou facto que são tornados certos pela sentença.(3) O art. 39º CPTA cit. prevê ainda outras causas.

      Tudo sem prejuízo do art. 38º-2 CPTA (a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto que já não possa ser impugnado).

      Lembremos aqui, finalmente, que a A.A.Comum pressupõe sempre a inexistência ou desnecessidade do exercício de poderes de autoridade por parte do réu.(4) A p.i., com 122 artigos, apresenta a causa de pedir assim (sumariamente): - Os autores são co-proprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº 08164/291199, inscrito na matriz sob o artigo 6538, com a área de 84.511 m2, localizado no Sítio de Cabeçados, Ancão, e que confronta a nascente com herdeiros de José Guerreiro Cavaco, a norte com Vilago − Sociedade de Construções do Ancão, a poente com a estrada do Ancão e a sul com herdeiros de Manuel Filipe Viegas. Em 4 de Setembro de 2000, solicitaram ao...

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