Acórdão nº 07843/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial para a condenação na prática de acto devido.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Entendeu o Tribunal recorrido absolver o Réu "da acção" (quereria, certamente, dizer, "do pedido"...), porquanto o mesmo peticionou a condenação do mesmo a decidir o recurso hierárquico interposto pela aqui Recorrente em 16 de Julho de 2008; 2. Por entender que a lei não consentia a condenação na prática do que designou por um mero "acto nominal de procedimento"; 3. Independentemente de dos autos constar o recurso hierárquico interposto e de no mesmo ser referido os termos em que a aqui Recorrente pretendia que o fosse.

  1. O facto é que a lei não distingue entre actos devidos, que actos podem ser objecto da acção à condenação na prática de acto devido; 5. E não proíbe que no âmbito desta acção se possa peticionar a condenação na decisão de um recurso hierárquico relativamente ao qual existia um dever legal de decisão, como é o presente, cuja prática tenha sido omitida, como também foi o caso; Aliás, 6. Tanto assim é que o artigo 70.º do CPTA permite, expressamente que, quando o acto expresso seja proferido na pendência da instância, esta seja alargada de forma que o mesmo possa ser impugnado; 7. Preceito que não faria qualquer sentido se, conforme a tese do Tribunal recorrido, para além de exigir a prática do acto ilegalmente omitido, a decisão do recurso ainda se exigisse ao Autor que identificasse a forma como tal acto devia ter sido praticado; 8. O que, diga-se de passagem, a Autora até fez, já que, sendo o pedido circunscrito á prática do (único) acto ilegalmente omitido - a decisão do recurso - do teor do mesmo até resultava os termos em que a Recorrente pretendia fosse decidido; 9. Ao assim dispor, violou o Tribunal recorrido os artigos 13.º, alínea h) da Lei n.° 10/2004, de 22/03 e 29,° do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14/05, 9.° do CPA e 66.°, 67.° e 70.° do CPTA; Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.Do processo foram dados como provados os seguintes factos: a) A Autora, assessora principal da carreira de técnico superior a desempenhar funções no Mosteiro de Alcobaça, foi notificada da classificação de serviço que lhe foi atribuída no ano de 2007; b) Impugnou esse acto através de reclamação dirigida ao Ministro da Cultura, com invocação do disposto na Lei 10/2004, de 22 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

    1. Aquela classificação foi indeferida.

    2. A autora apresentou, em 16 de Junho de 2008, recurso hierárquico do indeferimento da reclamação - doc. 1. Junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: "(...) A recorrente considera que também este item está subavaliado (...) O avaliador bem sabe que a Recorrente manteve altos níveis de motivação e realização (...) Pelo que entende que lhe deve atribuir o nível 4.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso hierárquico ser aceite, sendo, a final, provido, decidindo-se conforme se peticiona"; e) No procedimento daquele recurso hierárquico não foi proferida decisão final até 15 de Julho de 2009, data de entrada em juízo da presente acção.

  2. Perante os factos a sentença de primeira instância considerou improcedente a acção por três ordens de razão, porquanto e segundo a mesma sentença: a) Não está peticionária a condenação da Ré à prática do acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado, mas apenas a prática de um acto nominal sem qualquer conteúdo, pelo que o pedido está em desconformidade com a norma imperativa do artigo 66.º do CPTA, conduzindo à improcedência da acção.

    1. Não existe no CPA norma que obrigue e imponha ao Tribunal o dever de condenação da entidade administrativa, simplesmente a decidir o recurso hierárquico interposto.

    2. Nos casos em que se formulasse um pedido de natureza formal, como ocorreu no presente processo, estaria encontrado um mecanismo de eternização procedimental e contenciosa o que levaria à incerteza...

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