Acórdão nº 07843/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial para a condenação na prática de acto devido.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Entendeu o Tribunal recorrido absolver o Réu "da acção" (quereria, certamente, dizer, "do pedido"...), porquanto o mesmo peticionou a condenação do mesmo a decidir o recurso hierárquico interposto pela aqui Recorrente em 16 de Julho de 2008; 2. Por entender que a lei não consentia a condenação na prática do que designou por um mero "acto nominal de procedimento"; 3. Independentemente de dos autos constar o recurso hierárquico interposto e de no mesmo ser referido os termos em que a aqui Recorrente pretendia que o fosse.
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O facto é que a lei não distingue entre actos devidos, que actos podem ser objecto da acção à condenação na prática de acto devido; 5. E não proíbe que no âmbito desta acção se possa peticionar a condenação na decisão de um recurso hierárquico relativamente ao qual existia um dever legal de decisão, como é o presente, cuja prática tenha sido omitida, como também foi o caso; Aliás, 6. Tanto assim é que o artigo 70.º do CPTA permite, expressamente que, quando o acto expresso seja proferido na pendência da instância, esta seja alargada de forma que o mesmo possa ser impugnado; 7. Preceito que não faria qualquer sentido se, conforme a tese do Tribunal recorrido, para além de exigir a prática do acto ilegalmente omitido, a decisão do recurso ainda se exigisse ao Autor que identificasse a forma como tal acto devia ter sido praticado; 8. O que, diga-se de passagem, a Autora até fez, já que, sendo o pedido circunscrito á prática do (único) acto ilegalmente omitido - a decisão do recurso - do teor do mesmo até resultava os termos em que a Recorrente pretendia fosse decidido; 9. Ao assim dispor, violou o Tribunal recorrido os artigos 13.º, alínea h) da Lei n.° 10/2004, de 22/03 e 29,° do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14/05, 9.° do CPA e 66.°, 67.° e 70.° do CPTA; Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.Do processo foram dados como provados os seguintes factos: a) A Autora, assessora principal da carreira de técnico superior a desempenhar funções no Mosteiro de Alcobaça, foi notificada da classificação de serviço que lhe foi atribuída no ano de 2007; b) Impugnou esse acto através de reclamação dirigida ao Ministro da Cultura, com invocação do disposto na Lei 10/2004, de 22 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
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Aquela classificação foi indeferida.
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A autora apresentou, em 16 de Junho de 2008, recurso hierárquico do indeferimento da reclamação - doc. 1. Junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: "(...) A recorrente considera que também este item está subavaliado (...) O avaliador bem sabe que a Recorrente manteve altos níveis de motivação e realização (...) Pelo que entende que lhe deve atribuir o nível 4.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso hierárquico ser aceite, sendo, a final, provido, decidindo-se conforme se peticiona"; e) No procedimento daquele recurso hierárquico não foi proferida decisão final até 15 de Julho de 2009, data de entrada em juízo da presente acção.
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Perante os factos a sentença de primeira instância considerou improcedente a acção por três ordens de razão, porquanto e segundo a mesma sentença: a) Não está peticionária a condenação da Ré à prática do acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado, mas apenas a prática de um acto nominal sem qualquer conteúdo, pelo que o pedido está em desconformidade com a norma imperativa do artigo 66.º do CPTA, conduzindo à improcedência da acção.
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Não existe no CPA norma que obrigue e imponha ao Tribunal o dever de condenação da entidade administrativa, simplesmente a decidir o recurso hierárquico interposto.
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Nos casos em que se formulasse um pedido de natureza formal, como ocorreu no presente processo, estaria encontrado um mecanismo de eternização procedimental e contenciosa o que levaria à incerteza...
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