Acórdão nº 04963/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A..., Ldª, com sede na ..., Alfragide, Amadora, intentou no TAF de Sintra uma Acção Administrativa Especial contra o Município da Amadora, pedindo que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o acto administrativo proferido na sequência da vistoria feita ao prédio dos autos em 17 de Abril de 1996 e, do mesmo modo, se declarando nula a certidão emitida pelo réu em 6 de Março de 1997, mais devendo o Município da Amadora ser condenado a elaborar e fazer aprovar novo Plano de Pormenor que contemple a situação real e actual do prédio dos autos, abrangendo, designadamente, os seus Pisos 2, 1 e -1, contemplando a afectação daquele a restauração e destes a espaços de apoio e de estacionamento afectos aquele outro e a emitir a correspondente licença de utilização para o referido espaço de restauração. Peticionou ainda a condenação do citado Município a indemnizá-la de todos os danos e prejuízos decorrentes das apontadas ilegalidades e seus efeitos, relegando-se a determinação dos mesmos para liquidação em execução de sentença, dado não ser ainda possível determinar o seu valor e extensão.

Identificou 29 contra-interessados.

Por acórdão datado de 24-9-2008, a acção foi julgada improcedente [cfr. fls. 1177/1197 dos autos].

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – Foi da iniciativa do réu a apresentação ao departamento governamental de tutela de uma proposta de alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, concelho da Amadora, com incidência directa no prédio em que se situam as fracções adquiridas pela autora para nelas instalar um estabelecimento de restauração.

2 – Essa proposta de alteração e respectivos termos foi objecto de negociações prévias envolvendo, designadamente, a Junta de Freguesia de Alfragide, a Comissão de Moradores, os promotores imobiliários e o réu, tendo os seus pressupostos sido plasmados em Protocolo assinado por aquela Junta e promotores imobiliários.

3 – E esses termos foram desenvolvidos e explicitados num projecto final incluindo uma memória descritiva e três peças desenhadas que foram apresentados aos serviços do réu, onde deram origem ao Processo nº 868/PA90.

4 – No qual se contemplavam volumetrias, áreas, afectações e tipologia de ocupação.

5 – Essa proposta de alteração, na sua integralidade, mereceu parecer favorável da Assembleia Municipal da Amadora e da sua Câmara Municipal.

6 – E foi nesses seus precisos termos, devidamente autenticados com a rubrica do seu director do DAU [Departamento de Administração Urbanística] que foi submetida a ratificação governamental.

7 – Esse despacho de ratificação foi objecto de publicação no Diário da República, nº 142, II série, de 23-6-1992, constando de Declaração que o publicita.

8 – E em que se faz constar que é ratificada "...a alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, Amadora, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal em 30-4-91...".

9 – Concretizando-se "…a qual consiste na localização de um bloco multifuncional, com a área máxima de implantação de 2.432 m2, área de implantação ao nível das soleiras de 1.312,5 m2, área de construção acima da cota de soleira de 3.655,5 m2 e área de cave de 4.092 m2, no local anteriormente destinado a mercado, e na previsão de uma via...".

10 – E acrescentando-se que "...A referida alteração foi registada nesta Direcção-Geral com o nº 03.11.03.00/01-92 em 19-2-92".

11 – A exacta determinação do alcance da publicitada ratificação não pode, sob pena de se apresentar como demasiado restritiva e redutora e adulterar o sentido que lhe foi conferido, cingir-se ao sentido literal da expressão contida na antecedente conclusão.

12 – Desde logo, porque como mera Declaração que é, foi feita por extracto, não reproduzindo na sua totalidade o sentido daquele despacho ratificativo.

13 – Aliás, em conformidade com o disposto, ao tempo, neste particular, pelo artigo 18º do DL nº 69/60, de 2 de Março, que apenas previa a publicação da respectiva planta síntese, solução já pré-existente e que consta, actualmente, do disposto no artigo 148º, conjugado com o artigo 150º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro.

14 – Essencialmente, porque se se atentar nos termos da citada expressão acima transcrita, a mesma é mera reprodução do ponto 3.13 da memória descritiva que integra o projecto de alterações ratificado.

15 – Embora transcrição infeliz, na medida em que elimina a expressão introdutória nele contida de "...Os valores mais significativos da proposta são...".

16 – Mas que traduz e determina o sentido em que o despacho ratificativo deve e tem que ser interpretado.

17 – E que se reporta "...À alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, Amadora, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal em 30-4-91..." e que foi registada na DGOT em 19-2-92.

18 – A qual, conforme se comprova pela certidão junta com as presentes alegações é composta por uma memória descritiva e três peças desenhadas.

19 – Constituindo a expressão inserta na Declaração constante no DR e transcrita na conclusão 9. apenas a concretização de uma das suas vertentes, aquela que foi considerada como mais significativa ao nível dos seus valores/áreas. 20 – Não sendo lícito concluir, mesmo numa interpretação literal dessa Declaração, que os demais aspectos sobre que incide a alteração àquele Plano – em particular, funcionalidades, afectações e tipologias de ocupação – a que se reporta a memória descritiva e as peças desenhadas a ela anexas que as explicitam de acordo com o seu ponto 3.12, não se encontrem abrangidas pelo despacho ratificativo publicado em DR.

21 – E que, assim, se tornaram plenamente eficazes e vinculativas.

22 – Traduzindo o seu incontestado afastamento e não observância pelo réu vício de violação de lei, determinativo da nulidade dos actos administrativos objecto da presente acção, nos termos do disposto no artigo 68º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, e do artigo 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, conjugados com o disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 69/60, de 2 de Março.

23 – Conducente à procedência desse primeiro pedido da autora.

24 – E, em sua decorrência, dos demais pedidos por si formulados.

25 – Para a hipótese de se entender não ser este o entendimento mais conforme com a lei, o que apenas como mera hipótese se admite, sem conceder, mesmo então ocorre a invocada nulidade dos actos administrativos objecto da lide. 26 – É que entre as desconformidades apontadas à publicada alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide consta a divergência para mais de áreas ao nível dos pisos 1 e 2, precisamente, nas fracções adquiridas pela recorrente, e que, no seu total, têm como efeito terem sido excedidas as áreas máximas de implantação e de construção fixadas naquela alteração.

27 – Violação essa que, só por si, integra o invocado vício de violação de lei determinativo da nulidade dos actos administrativos praticados pelo réu e a consequente procedência do pedido da autora.

28 – Ao não se ter pronunciado sobre este ponto concreto a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil.

” [cfr. fls. 1203/1209 dos autos].

O Município da Amadora apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 1253/1257 dos autos].

O colectivo de juízes emitiu acórdão a sustentar o decidido [cfr. fls. 1262 dos autos].

Neste TCA Sul...

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