Acórdão nº 02430/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“B………… - EMPREENDIMENTOS …………………………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.337 a 345 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente as impugnações (apensadas) intentadas tendo por objecto liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.356 a 393 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A selecção da matéria de facto na sentença recorrida não se encontra devidamente organizada; 2-A sentença não discrimina os factos alegados pela recorrente em 13°, 14°, 16°, 17°, 19°, 20°, 21°, 22°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 31°, 34°, 36° da sua petição inicial e 47° e 49° da petição inicial nos autos apensos; 3-A falta de inclusão na sentença de factos alegados constitui violação da norma do artº.123, nº.2, do C.P.P.T.; 4-A falta de pronúncia na sentença relativamente a factos articuladas constitui nulidade, nos termos do artº.125, nº.1, do C.P.P.T.; 5-A sentença julga também deficientemente a matéria de facto alegada pela recorrente em 13°, 14°, 16°, 17°, 19°, 20°, 21°, 22°, 25°, 26°, 27º, 29°, 30°, 31°, 34°, 36° da sua petição inicial e 47° e 49° da petição inicial nos autos apensos, não apreciando devidamente os documentos juntos nem considerando o depoimento das testemunhas Carlos …………… (gravado em cassete áudio de volta 0012 até à volta 2339, lado A), Hélder …………. (gravado em cassete áudio de volta 2340, lado A até volta 2092, lado B) e de Manuel …………. (gravado em cassete áudio de volta 2091 até volta 0875, lado B); 6-Também os factos considerados assentes contêm vícios que admitem, reclamação, nos termos do artº.653, nº.4, do C.P.C.; 7-O facto 3 da sentença padece de obscuridade e excesso, pois omite parte do que foi alegado e provado e afirma falsa realidade, não alegada nem provada; 8-O facto 5 da sentença contém excesso e deficiência pois foi redigido omitindo partes fundamentais do que foi alegado e provado e foi-lhe aditado elemento não constante dos documentos que o suportam; 9-A matéria fixada em 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 26 da sentença encontra-se deficientemente fixada pois não respeita a alegação respectiva pela recorrente nem a prova testemunhal produzida com os depoimentos gravados (loc. cit.) das testemunhas Carlos Sousa Góis e Manual Maçara; 10-A matéria constante dos factos apurados na sentença sob os nºs.14, 15, 16 e 17 não têm natureza factual e não foi alegada nos autos pelo que a sua inclusão viola expressamente a norma do artº.115, nº.2, C.P.P.T.; 11-Igualmente o facto 23 contém incorrecções pois não respeita os elementos constantes dos autos; 12-O facto 24 não foi alegado pelo que a sua inclusão viola as regras que presidem à selecção da matéria de facto; 13-Aliás, a sentença, nos termos referidos nestas conclusões, em 2°, 3°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11° e 12°, viola as regras que presidem à selecção da matéria de facto e designadamente as que constam dos artºs.86, nºs.5 e 6, do C.P.T.A., 264, nº.1, e 644, ambos do C.P.C.; 14-Face à matéria de facto efectivamente alegada e provada a decisão, na perspectiva material, viola as regras jurídicas aplicáveis; 15-A recorrente foi objecto de processo de recuperação proposto em 12/9/1997 em que participaram a Fazenda Pública e a “Sociedade …………. ERG, S.A.”; 16-No âmbito desse processo, com os votos favoráveis da Fazenda Pública a recorrente foi submetida a reestruturação financeira, tendo os credores aceitado reduzir proporcionalmente os créditos, exceptuadas os do Estado, com pagamento do capital e juros de acordo com as disponibilidades da empresa, nomeadamente da venda do seu património, tendo tal medida sido judicialmente homologada e transitada em julgado em 19/10/1998; 17-A recorrente não contabilizou custos de juros sobre as dívidas reclamadas no processo de recuperação nem estes lhe foram debitadas pelos credores; 18-Em 12/7/2001, a recorrente celebrou acordo de indemnização e expropriação do seu património com o Município do Funchal ascendendo os proventos a Esc. 521.745.000$00, pela expropriação, e Esc. 780.770.000$00 por indemnização; 19-Em 2001, a credora “Massa Falida da Sociedade de ……….. ERG, S.A.” debitou à recorrente juros dos períodos de 1/1/1993 a 31/12/2000 e 1/1/2001 a 31/12/2001 que esta contabilizou no exercício de 2001; 20-A recorrente não contabilizou os juros nos exercícios respectivos porque desconhecia nesses anos que eles iriam ser debitados, o que era de todo imprevisível por ser função do valor de realização do seu património que era desconhecido; 21-A recorrente contabilizou os juros dos períodos de 1/1/1993 a 31/12/2000 no ano de 2001, em que os recebeu, em obediência ao princípio da prudência constante da norma do artº.18, nº.2, do C.I.R.C.; 22-Ao recusar a aplicação da norma do artº.18, nº.2, do C.I.R.C., ao caso “sub judice” a Senhora Juíza violou-a; 23-Não merece qualquer reparo ou correcção a contabilização pela recorrente dos juros de anos transactos no exercício de 2001 pois antes eles eram de todo imprevisíveis e desconhecidos; 24-A contabilização dos juros no exercício de 2001 pela recorrente não resultou de conduta intencional, com vista a operar transferências de resultados mas do cumprimento do plano de recuperação da empresa, inclusivamente aprovado pela Administração Fiscal; 25-Termina, pugnando pelo provimento do recurso, revogando-se a sentença e julgando-se procedente a impugnação com a inerente anulação dos actos impugnados, com a restituição do montante indevidamente liquidado em 2001, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, e corrigindo-se as liquidações que reduziram os prejuízos apurados nos exercícios de 2002 e 2003; 26-Ou caso assim não se entenda, devendo ser declarada nula a sentença e ordenando-se a volta do processo ao Tribunal recorrido para correcta instrução e fixação da matéria de facto e prolação de nova sentença.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, dado que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados (cfr.fls.448 e 449 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.454 e 456 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.338 a 342 dos autos): 1-A sociedade “Beira ……….. - Empreendimentos ………………., S.A.” foi constituída em 16/2/1990, mediante escritura outorgada por José ……………. na qualidade de procurador de Victor ………………, por Carlos …………., por Jorge …………………, por Luís ………….. e por João ………… e José ……………… que outorgaram a escritura não só por si como ainda em representação, como membros do conselho de administração da “Sociedade ………………, S.A.” tendo a referida sociedade com o objecto social construir ou promover a construção de imóveis, designadamente hotéis, hotéis/ apartamento e blocos de apartamentos, a realização de outros investimentos imobiliários e a respectiva exploração e ainda a compra, incluindo a compra para revenda e a venda de imóveis. Acessoriamente poderia a sociedade exercer as actividades e efectuar as operações industriais, comerciais ou financeiras, relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte com o objecto principal acima definido ou que sejam susceptíveis de favorecer ou facilitar a sua realização, designadamente associando-se a outras sociedades, participando no respectivo capital ou administrando bens alheios (cfr.cópia da escritura de constituição junta a fls.125 a 141 dos autos; certidão do registo comercial junta a fls.328 a 331 dos presentes autos); 2-A “Sociedade ……………, S.A.” foi declarada falida por sentença de 22/11/1995, do 1º. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, tendo transitado em julgado em 11/01/1996 (cfr.documentos juntos a fls.150 a 152 e 180 a 186 dos presentes autos); 3-A sociedade “Beira ……….. - Empreendimentos …………….., S.A.” apresentou em 12/9/1997 junto do Tribunal Judicial ………….. “Acção de recuperação da empresa nos termos do processo especial de recuperação da empresa” tendo anunciado uma relação de credores na qual constam os accionistas João …………… (13.000.000$00), José …………….. (13.000.000$00) e a “Sociedade ………….., S.A.” (471.602.588$50) (cfr.documentos juntos a fls.155 a 178 dos presentes autos); 4-Em 18/2/1998, o Tribunal Judicial da Comarca de ……….. nomeou como gestor judicial Helena ……………. e fixou a composição da comissão de credores constituída pela massa falida da “Sociedade ……………, S.A.”, representada pelo liquidatário judicial, a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, e João ……………., sendo suplente a “Sogestel …………., L.da.” (cfr. documento junto a fls.180 a 186 dos presentes autos); 5-Em 8/10/1998, foi lavrada a acta de assembleia de credores no âmbito da acção especial de recuperação de empresa referente à “Beira ……. - Empreendimentos …………, L.da.”, na qual foi aprovado o plano de recuperação apresentado pela gestora judicial propondo a continuação do pagamento ao Estado nos termos do Decreto-Lei nº.124/96, a redução dos juros dos restantes créditos, de forma proporcional ao valor dos mesmos, e o pagamento do capital em dívida e dos juros remanescentes, em função das disponibilidades da empresa no prazo máximo de 7 anos (cfr.documentos juntos a fls. 202 a 207 dos presentes autos); 6-Em 13/7/2001, foi elaborado o termo de transacção entre o Município do Funchal e a “Beira…….. - Empreendimentos …………….., S.A.

”, nos termos do qual foi acordada a fixação do valor de indemnização a pagar pelo Município à sociedade no montante de Esc.780.770.000$00 decorrente dos prejuízos peticionados em acção pela sociedade, tendo a transacção sido judicialmente homologada (cfr.documentos juntos a fls.89 a 97 dos presentes autos); 7-Em 6/12/2002, foi outorgada a escritura de expropriação amigável...

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