Acórdão nº 00915/09.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução11 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C… - identificada nos autos – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra - 01.04.2011 - que declarou extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide - esta sentença recorrida foi proferida em acção especial em que a Farmácia S...Unipessoal Lda.

, demanda o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

, pedindo ao TAF a anulação da deliberação do Conselho Directivo do INFARMED [Aviso nº16194/2009, publicado no DR nº181, 2ª série, de 17.09.2009] que decidiu anunciar que nesse instituto deu entrada um pedido de transferência de farmácia para a Avenida ..., Urbanização…, …, freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra. A ora recorrente figura na acção como contra-interessada.

Conclui assim as suas alegações: 1- Obstar à ora recorrente a discussão em tribunal sobre a verificação dos pressupostos legais necessários à existência do acto administrativo intermédio em causa tem por consequência fragilizar a posição defendida pela recorrente; 2- Pretende-se nesta acção especial que o tribunal decida apenas sobre a necessidade ou não, por parte do INFARMED, de uma avaliação prévia sobre os requisitos impostos pelos artigos 2º e 3º da Portaria 936-A/99; 3- Não é indiferente para a recorrente a obtenção de uma decisão judicial sobre a validade do acto administrativo intermédio, bem como não é indiferente para o desfecho da presente acção o sentido da decisão que resultar do processo que ajuíza sobre a legalidade do acto final [AAE nº827/10.5BECBR-A], e vice-versa; 4- A recorrente mantém a posição defendida sobre a utilidade/inutilidade da lide: com a ordenação da extinção da presente instância ficam sem tutela os interesses que esta pretende acautelar na presente acção, sendo, assim, violada a garantia de tutela jurisdicional consagrada no nº4 do artigo 268º da CRP; 5- A recorrente reafirma a legitimidade do seu interesse na prossecução da acção até final, pois, caso se conclua, no âmbito da AAE nº827/10.5BECBR-A, pela ilegalidade do acto de indeferimento, por se considerar que a transferência da farmácia da recorrente observou todos os requisitos previstos na lei, então, esta tem claramente um legítimo interesse na decisão sobre a validade do acto sub judice, susceptível de fundamentar a utilidade da prossecução da lide, sob pena de violação do disposto nos artigos 135º do CPA e 2º, nº1 alínea b) da Portaria 936-A/99.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

A autora Farmácia S...Unipessoal contra-alegou, advogando o não provimento do recurso, mas sem formular conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

A recorrente respondeu a esta pronúncia reiterando a sua tese.

Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- No Diário da República, 2ª série, de 17.09.2009, foi publicado o Aviso nº16194/2009 segundo o qual o Conselho Directivo do INFARMED deliberara, em execução de sentença do Tribunal Central Administrativo Norte, anunciar que dera entrada um pedido de transferência de farmácia para a Avenida ..., ..., freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra; mais rezava o Aviso que nos termos do artigo 16º nº3 poderão os proprietários de farmácias do mesmo concelho, no prazo de trinta dias úteis […] requerer a respectiva transferência para o mesmo local, observados os condicionalismos legais em vigor; 2- Requerente nesse procedimento era a agora contra-interessada C…, enquanto proprietária da farmácia M…, sita na Rua…; 3- A aqui autora, como proprietária da farmácia S…, sita na Avenida…, instaurou esta acção pedindo a anulação da deliberação referida em 1 com os motivos acima relatados; 4- Nesse procedimento administrativo, em 15.09.2010, foi proferida pela Comissão de Avaliação de Transferências de Farmácias do INFARMED, decisão final de indeferimento do pedido, por homologação do parecer jurídico que constituiu folhas 262 e seguintes destes autos e aqui se dá por integralmente reproduzido; 5- Esta decisão foi notificada à contra-interessada C… em 29.09.2010; 6- A contra-interessada instaurou contra os aqui réu e autora, a acção administrativa especial nº827/10.5BECBR em que impugna o indeferimento dito em 4.

Nada mais foi dado como provado.

De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá...

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