Acórdão nº 00187/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução11 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.09.2010 – que anulou o despacho de 27.08.2009 do Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil da sua Câmara Municipal [CMP], na vertente em que não reconhece aos representados do aqui autor, o Sindicato… [S…], a possibilidade de pedirem a avaliação, através de ponderação curricular, quanto aos anos 2004 e 2005, e o condenou a notificar tais trabalhadores para requererem, querendo, essa avaliação - esse acórdão recorrido culmina acção especial intentada pelo S…, em representação de cinco funcionários da CMP [M…, C…, A…, J…, e D…], contra o MP, formulando ao TAF o pedido anulatório e condenatório que acabou por ser julgado procedente.

Conclui assim as suas alegações: 1- Vem este recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a acção administrativa especial, e que anulou o Despacho nº175/RH/2009, na parte em que não reconhece aos representados do S… a possibilidade de pedirem a avaliação através de ponderação curricular relativamente aos anos de 2004 e 2005, e condenou o recorrente a notificar os representados do recorrido para, relativamente à atribuição de pontos respeitantes a 2004 e 2005, requererem, querendo, no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação, a avaliação através de ponderação curricular, em substituição dos pontos atribuídos, nos termos do disposto no nº9 do artigo 113º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [LVCR]; 2- O acórdão do TAF enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, sobretudo no que respeita ao artigo 113º da LVCR; 3- A LVCR veio alterar gradualmente e de forma significativa as carreiras e categorias do regime geral da Administração Pública, pelo que é imprescindível trazer para a análise desta questão as suas disposições relativas à alteração da posição remuneratória; 4- Com essa nova legislação deixou de existir a promoção para categoria superior, bem como a progressão escalonar; 5- Actualmente, a alteração do posicionamento remuneratório – chamada antes progressão – passou a ser feita de acordo com o disposto nos artigo 47º - regra – artigo 46º - opção gestionária – artigo 48º - excepção - encontrando-se intimamente ligada à avaliação do desempenho dos trabalhadores; 6- Para a alteração remuneratória é obrigatório que o trabalhador acumule 10 pontos na posição remuneratória onde se encontra – ver parte final do nº 6 do artigo 47º e a alínea a) do nº 1 do artigo 113º, ambos da LVCR; 7- Excepcionalmente, o legislador consagrou regras transitórias para os anos 2004 a 2007, no artigo 113º da LVCR; 8- As dúvidas surgem na forma como se deve efectuar a atribuição desses pontos, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 113º da LVCR, onde o legislador consagrou a relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho; 9- As avaliações dos desempenhos ocorridas nos anos de 2004 a 2007 relevam para aqueles efeitos, desde que se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo, e tenham tido lugar nos termos da Lei nº10/2004, de 22.03, e da Lei nº15/2006, de 26.04; 10- A argumentação aduzida pelo acórdão recorrido e pelo STA na petição inicial parte de um pressuposto errado! 11- Na verdade, da interpretação que o tribunal recorrido faz resulta que o nº7 do artigo 113º da LVCR é aplicável aos representados do recorrido, e, como tal, por força de tal disposição, ao ser atribuído 1 ponto pelos anos de 2004 e 2005 foi coarctada a possibilidade de pedir a ponderação curricular, nos termos definidos naquele artigo [ver nº9 do referido normativo]; 12- Ora, salvo melhor opinião, não está aqui em causa a aplicação dos nºs 7 e 9 daquele artigo, como antes e agora se demonstra; 13- Na verdade, da leitura conjugada dos artigos 46º a 48º e 113º da LVCR, para efeitos de alteração de posição remuneratória no tocante aos trabalhadores da administração local, resulta que a nota obtida nos anos de 2004 e 2005 não releva para efeito de alteração de posição remuneratória; 14- O despacho sub judice reflecte o entendimento que foi perfilhado pelo recorrido, face à divergência de posições sobre este assunto, que é coincidente com a posição da CCDR-N, como consta dos presentes autos; 15- Esta foi a solução que se afigurou mais justa e proporcional para todos os trabalhadores, pois, conforme prevê o nº1 do artigo 113º da LVCR, as regras de relevância estabelecidas nesse artigo reportam-se às avaliações de desempenho que tiveram lugar ao abrigo da Lei nº10/2004, de 22.03, e da Lei nº15/2006, de 26.05; 16- Não se reportam, assim, às classificações de serviço do pessoal da administração local que tiveram lugar nos termos do Decreto Regulamentar 45/88, de 16.12; 17- É que essas classificações não estavam integradas naquele sistema de avaliação de desempenho, apenas foram substituídas por ele a partir do ano de 2006, com a aplicação à administração local da Lei nº10/04, de 22.03, e do Decreto Regulamentar 19-A/04, de 14.05, efectuada pelo Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06; 18- Ou seja, nos anos 2004 e 2005, a legislação em matéria de avaliação de desempenho não era ainda aplicável ao pessoal da administração local; 19- Pelo que, os funcionários da administração local viram o trabalho prestado em 2004 e 2005 notado de acordo com o sistema, à data, em vigor – o Decreto Regulamentar 45/88, de 16.12; 20- Aplicar aos trabalhadores da administração local o disposto nº7 do artigo 113º da LVCR, era o mesmo que considerar que a estes trabalhadores não foi atribuída classificação de serviço; 21- E, importava ignorar aquela nota, fazer de conta que a mesma não existe, decidindo pela atribuição de 1 ponto ou em sua substituição a ponderação curricular; 22- Admitir esta possibilidade para 2004 e 2005, prevista no SIADAP, e defendida pelo acórdão que ora se coloca em crise, é admitir a aplicação de uma solução contida num diploma que não estava em vigor, nem era aplicável, à data, para a administração local; 23- Destarte, a norma dos nºs7 e 9 do artigo 113º da LVCR só tem alcance, significado e aplicação para os trabalhadores da administração central, porque para esses o SIADAP era obrigatório já desde 2004; 24- Conforme é consabido, a maior parte dos serviços da administração central não aplicaram esse sistema de avaliação, nem qualquer outro sistema, não tendo esses trabalhadores qualquer tipo de classificação/avaliação nos anos de 2004 e 2005, pelo que, para esses o legislador previu um mecanismo para suprir essa falha, ao atribuir 1 ponto ou, em substituição, ponderação curricular; 25- Contudo, a situação dos trabalhadores da administração local é bem diferente, nomeadamente quanto aos representados do recorrido, que não têm ausência de notação; 26- O acórdão recorrido deve ser revogado e o despacho colocado em crise validado judicialmente.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Cumpre apreciar e decidir o recurso.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: A) Em 27.08.2009, pelo Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil...

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