Acórdão nº 00187/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.09.2010 – que anulou o despacho de 27.08.2009 do Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil da sua Câmara Municipal [CMP], na vertente em que não reconhece aos representados do aqui autor, o Sindicato… [S…], a possibilidade de pedirem a avaliação, através de ponderação curricular, quanto aos anos 2004 e 2005, e o condenou a notificar tais trabalhadores para requererem, querendo, essa avaliação - esse acórdão recorrido culmina acção especial intentada pelo S…, em representação de cinco funcionários da CMP [M…, C…, A…, J…, e D…], contra o MP, formulando ao TAF o pedido anulatório e condenatório que acabou por ser julgado procedente.
Conclui assim as suas alegações: 1- Vem este recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a acção administrativa especial, e que anulou o Despacho nº175/RH/2009, na parte em que não reconhece aos representados do S… a possibilidade de pedirem a avaliação através de ponderação curricular relativamente aos anos de 2004 e 2005, e condenou o recorrente a notificar os representados do recorrido para, relativamente à atribuição de pontos respeitantes a 2004 e 2005, requererem, querendo, no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação, a avaliação através de ponderação curricular, em substituição dos pontos atribuídos, nos termos do disposto no nº9 do artigo 113º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [LVCR]; 2- O acórdão do TAF enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, sobretudo no que respeita ao artigo 113º da LVCR; 3- A LVCR veio alterar gradualmente e de forma significativa as carreiras e categorias do regime geral da Administração Pública, pelo que é imprescindível trazer para a análise desta questão as suas disposições relativas à alteração da posição remuneratória; 4- Com essa nova legislação deixou de existir a promoção para categoria superior, bem como a progressão escalonar; 5- Actualmente, a alteração do posicionamento remuneratório – chamada antes progressão – passou a ser feita de acordo com o disposto nos artigo 47º - regra – artigo 46º - opção gestionária – artigo 48º - excepção - encontrando-se intimamente ligada à avaliação do desempenho dos trabalhadores; 6- Para a alteração remuneratória é obrigatório que o trabalhador acumule 10 pontos na posição remuneratória onde se encontra – ver parte final do nº 6 do artigo 47º e a alínea a) do nº 1 do artigo 113º, ambos da LVCR; 7- Excepcionalmente, o legislador consagrou regras transitórias para os anos 2004 a 2007, no artigo 113º da LVCR; 8- As dúvidas surgem na forma como se deve efectuar a atribuição desses pontos, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 113º da LVCR, onde o legislador consagrou a relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho; 9- As avaliações dos desempenhos ocorridas nos anos de 2004 a 2007 relevam para aqueles efeitos, desde que se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo, e tenham tido lugar nos termos da Lei nº10/2004, de 22.03, e da Lei nº15/2006, de 26.04; 10- A argumentação aduzida pelo acórdão recorrido e pelo STA na petição inicial parte de um pressuposto errado! 11- Na verdade, da interpretação que o tribunal recorrido faz resulta que o nº7 do artigo 113º da LVCR é aplicável aos representados do recorrido, e, como tal, por força de tal disposição, ao ser atribuído 1 ponto pelos anos de 2004 e 2005 foi coarctada a possibilidade de pedir a ponderação curricular, nos termos definidos naquele artigo [ver nº9 do referido normativo]; 12- Ora, salvo melhor opinião, não está aqui em causa a aplicação dos nºs 7 e 9 daquele artigo, como antes e agora se demonstra; 13- Na verdade, da leitura conjugada dos artigos 46º a 48º e 113º da LVCR, para efeitos de alteração de posição remuneratória no tocante aos trabalhadores da administração local, resulta que a nota obtida nos anos de 2004 e 2005 não releva para efeito de alteração de posição remuneratória; 14- O despacho sub judice reflecte o entendimento que foi perfilhado pelo recorrido, face à divergência de posições sobre este assunto, que é coincidente com a posição da CCDR-N, como consta dos presentes autos; 15- Esta foi a solução que se afigurou mais justa e proporcional para todos os trabalhadores, pois, conforme prevê o nº1 do artigo 113º da LVCR, as regras de relevância estabelecidas nesse artigo reportam-se às avaliações de desempenho que tiveram lugar ao abrigo da Lei nº10/2004, de 22.03, e da Lei nº15/2006, de 26.05; 16- Não se reportam, assim, às classificações de serviço do pessoal da administração local que tiveram lugar nos termos do Decreto Regulamentar 45/88, de 16.12; 17- É que essas classificações não estavam integradas naquele sistema de avaliação de desempenho, apenas foram substituídas por ele a partir do ano de 2006, com a aplicação à administração local da Lei nº10/04, de 22.03, e do Decreto Regulamentar 19-A/04, de 14.05, efectuada pelo Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06; 18- Ou seja, nos anos 2004 e 2005, a legislação em matéria de avaliação de desempenho não era ainda aplicável ao pessoal da administração local; 19- Pelo que, os funcionários da administração local viram o trabalho prestado em 2004 e 2005 notado de acordo com o sistema, à data, em vigor – o Decreto Regulamentar 45/88, de 16.12; 20- Aplicar aos trabalhadores da administração local o disposto nº7 do artigo 113º da LVCR, era o mesmo que considerar que a estes trabalhadores não foi atribuída classificação de serviço; 21- E, importava ignorar aquela nota, fazer de conta que a mesma não existe, decidindo pela atribuição de 1 ponto ou em sua substituição a ponderação curricular; 22- Admitir esta possibilidade para 2004 e 2005, prevista no SIADAP, e defendida pelo acórdão que ora se coloca em crise, é admitir a aplicação de uma solução contida num diploma que não estava em vigor, nem era aplicável, à data, para a administração local; 23- Destarte, a norma dos nºs7 e 9 do artigo 113º da LVCR só tem alcance, significado e aplicação para os trabalhadores da administração central, porque para esses o SIADAP era obrigatório já desde 2004; 24- Conforme é consabido, a maior parte dos serviços da administração central não aplicaram esse sistema de avaliação, nem qualquer outro sistema, não tendo esses trabalhadores qualquer tipo de classificação/avaliação nos anos de 2004 e 2005, pelo que, para esses o legislador previu um mecanismo para suprir essa falha, ao atribuir 1 ponto ou, em substituição, ponderação curricular; 25- Contudo, a situação dos trabalhadores da administração local é bem diferente, nomeadamente quanto aos representados do recorrido, que não têm ausência de notação; 26- O acórdão recorrido deve ser revogado e o despacho colocado em crise validado judicialmente.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: A) Em 27.08.2009, pelo Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil...
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