Acórdão nº 01280/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução11 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

J…, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DE VISEU, em 26/11/2010, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN], em que peticionava a condenação deste na prática de acto administrativo que reconheça o acidente, do qual foi vítima no dia 28OUT93, como acidente ocorrido em serviço, com a consequente anulação do despacho, datado de 11MAI06, do Sr. MGEN Director de Administração e Mobilização do Pessoal, no uso de poderes subdelegados (Despacho n.º 9606/2005, de 13ABR, publicado no Diário da República n.º 83, II Série, de 29ABR2005), que considerou que o acidente “não tem qualquer relação com tarefas ou funções do serviço militar que o interessado cumpria”.

Para tanto alega em conclusão: “01) O recorrente foi incorporado no serviço militar, em 31MAI1993, na Escola Prática de Engenharia, em Tancos.

02) No dia 28OUT1993, quando o recorrente se deslocava da zona da Porta de Armas e caserna para as oficinas auto, ambas situadas dentro da mesma Unidade militar, no seu motociclo Yamaha 125, sofreu um acidente, do qual resultou traumatismo craniano.

03) Em consequência foi-lhe atribuída a desvalorização de 10%, pela JHI, realizada em 05ABR1994, tendo a CPIP, através do parecer 198/96, de 25JUN, considerado que aquela desvalorização tem relação com o acidente sofrido em 28OUT1993.

04) A redacção do n.º 1, da Base V, prevê para que um acidente seja considerado como acidente de trabalho/acidente de serviço é que o acidente: 1) se verifique no local do trabalho; 2) no tempo do trabalho; 3) e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou ganho.

05) Para efeitos do caso “sub judice”, o local de trabalho compreende as instalações da Unidade, independentemente, do que afirma o douto acórdão, do posto de trabalho; ou seja, no caso, independentemente de se tratar da zona da Porta de Armas ou da zona das oficinas, porquanto entende-se por local de trabalho toda a área espacial onde o trabalhador se move por causa relacionada com a relação de trabalho no seu normal e habitual desenvolvimento.

06) O militar que se encontra no cumprimento do serviço militar, dentro da Unidade a que está adstrito, está, a todo o tempo e ininterruptamente, ao serviço da entidade militar, permanentemente na disponibilidade para o serviço militar e sujeito às regras da disciplina militar, princípios caracterizadores da condição militar (Cfr. L 11/89, de 01JUN); ou seja, para efeitos da L 2127, o militar na Unidade encontra-se sob os poderes de autoridade e direcção da entidade patronal e, por conseguinte, numa relação de subordinação que impõe que se considere no tempo e local de trabalho.

07) A deslocação do recorrente era um acto necessário e imprescindível ao desempenho das funções que lhe estavam distribuídas, encontrando-se no cumprimento de ordens gerais de se apresentar ao serviço, em virtude da sua sujeição efectiva às autoridades de que dependia; ou seja o recorrente estava de serviço, apenas se deslocava de um posto da prestação de trabalho para outro posto também da prestação de trabalho, dentro do seu local de trabalho.

08) Atentas as características específicas do serviço militar, o local de trabalho do militar é toda a Unidade ou onde quer que os seus superiores hierárquicos o ordenem, o tempo de trabalho, pelo menos permanecendo na Unidade, é de vinte e quatro horas por dia, sendo obrigado a pedir autorização para se ausentar. Mesmo em tempo de descanso mantém-se ao serviço, podendo este ser interrompido a qualquer momento.

09) Assim, o acidente do recorrente verificou-se no local e tempo de trabalho, tendo produzido directamente lesão corporal, da qual resultou uma redução de 10% na sua capacidade geral de ganho.

10) Mesmo que se entenda, o que só se refere por dever de patrocínio, que o recorrente actuou de forma negligente, por não usar o capacete de protecção na cabeça, o acto apenas foi negligente e, como tal, não descaracteriza a qualificação do acidente como ocorrido em serviço, conforme decorre da Base VI, n.º 1, da L 2127, sendo que a descaracterização do acidente apenas ocorreria se, por parte do recorrente, houvesse dolo ou falta grave e indesculpável.

11) Em face do exposto, deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e o douto acórdão do TAF Viseu, datado de 26NOV2010, ser revogado por erro de julgamento, por errada interpretação das normas decorrentes da Lei do Serviço Militar – art.º 37.º, da L 30/87, de 07JUL, actual art.º 44.º da L 174/99, de 21SET – do Regulamento da Lei do Serviço Militar – alínea a), do n.º 1, do art.º 78.º, do DL 463/88, de 15DEZ, com actual correspondência no art.º 72.º, do DL 289/2000, de 11NOV – e das Base V e VI, da L 2127, de 03AGO1965, e, consequentemente, errada aplicação das mesmas.

Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso, considerando-se o acidente do recorrente como ocorrido em serviço e em consequência do desempenho do mesmo, e, concludentemente, revogando-se o acórdão do TAF Viseu, datado...

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