Acórdão nº 06087/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO O Estado Português intentou no T.A.C. de LISBOA acção sobre contrato administrativo (LPTA) contra A...

– A...

, Pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de esc. 14.675.989$00, acrescida de juros até integral pagamento.

Após os articulados, o TAC recorrido decidiu declarar-se incompetente em razão da matéria.

Inconformado, o A.

deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Na presente acção exige-se ao Réu A...- A..., S.A., o pagamento da quantia de Esc. 14.675.989$00, acrescida de juros de mora desde 14/06/1996.

2 - Tal exigência decorre do facto de o Réu, a 11 de Dezembro de 1990, ter prestado a garantia bancária N/NR.3.860/90 a solicitação da adjudicatária "B...", no valor de até Esc. 28.993.344.

3 - Essa garantia respeitava à execução do contrato - e obrigações do mesmo decorrentes - de empreitada de obras públicas n° 170/90/ES, celebrado em 22/12/1990 entre a Direcção-Nacional dos Edifício e Monumentos Nacionais e a referida adjudicatária, para construção das novas instalações da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.

4 - A obra em questão foi provisoriamente recebida em 15/06/1994, tendo tal recepção sido parcial, pois que foram detectadas deficiências de construção.

5 - As quais, apesar de ter sido expressamente alertada para o fazer, a adjudicatária não reparou no prazo que, para tal efeito, lhe foi concedido.

6 - Desta forma tendo a Direcção-Nacional dos Edifícios e Monumentos Nacionais carecido de promover nova empreitada para execução das necessárias reparações, no valor de Esc. 14.675.989$00, tendo, consequentemente, accionado a garantia prestada pelo Réu, pedindo-lhe, em 14/06/1996, o depósito do valor ora referido.

7 - Resulta, assim, nítido que na presente acção se exige o pagamento de uma quantia relacionada com um contrato de empreitada não cumprido nos termos acordados pela adjudicatária acima indicada.

8 - Tal exigência integra-se, pois, na fase de execução do contrato de empreitada acima indicado.

9 - Sendo que, ao exigir do Réu a quantia acima indicada, o Autor pede, apenas, a satisfação da obrigação do devedor principal que foi, através da garantia acima indicada, assumida pelo Réu.

10 - Pelo que, tratando-se da mesma obrigação e porque a do empreiteiro decorre, afinal, da violação do contrato de empreitada, também a do Réu resulta do incumprimento daquele mesmo contrato.

11 - A garantia prestada pelo Réu não pode ser considerada como uma "garantia autónoma e independente", a tal se opondo, desde logo, não só o contexto em que foi prestada, como o próprio facto de a mesma referir expressamente que o valor a que se refere ser exigível "...logo que o dono da obra nos termos legais e contratuais o reclame..." (destaque do Autor).

11 - O contrato de empreitada referido nos autos e celebrado entre a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e a adjudicatária "B..." é um contrato administrativo, nos termos do estatuído no artigo 178°, n° 2, alínea a), do CPA, e artigo 9°, n° 2, do ETAF, na redacção em vigor à data da respectiva celebração, assim como no D.L. 405/93, de 10 de Dezembro.

12 - De harmonia com o disposto no artigo 51°, n° 1, alínea g), do ETAF, na sua redacção à mesma data em vigor, e artigo 44° do mesmo ETAF, na sua redacção actual, compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções referentes aos contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento.

13 - Do artigo 220° do D.L. 235/86, de 18 de Agosto - aplicável à obra em causa por a mesma ser anterior ao Regime de Empreitadas de Obras Públicas entretanto aprovado - resulta igualmente estarem sujeitas à jurisdição dos tribunais administrativos as questões que se suscitem sobre a interpretação, validade ou execução de um contrato de empreitada, como é o caso dos autos.

Não há contra-alegações.

* Cumpre assim, após os trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS A p.i. tem o seguinte teor: 1º Em 22/12/90 o A., pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, celebrou com a sociedade "B..., B... Portuguesa, SÁ", com sede na Rua ..., o contrato de empreitada de obras públicas n° 170/90/ES, referente à empreitada "Comissão de Coordenação da Região do Alentejo - Construção de Novas Instalações em Évora", no montante de 626.256.228S00 (Doc. 1).

    1. Em 11/12/90, o ora Ré prestara a favor do A., a solicitação da adjudicatária "B...", a garantia bancária N/NR.30.860/90, para garantia de execução do mesmo contrato e das obrigações dele decorrentes, até ao montante de 28.993.344S00 (Docs. 1 cit. e 2).

    2. A obra foi recebida provisoriamente em 15/6/94, tendo esta recepção sido parcial uma vez que se constataram deficiências de construção (Doc. 3 - auto da recepção provisória parcial).

    3. Tornavam-se necessárias reparações para suprir tais...

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