Acórdão nº 04565/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. S………………..– Tecidos …………., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1° Discorda-se do teor da douta sentença recorrida, na parte em que não aceitou como custo da recorrente, para efeitos de IRC e de IVA, as facturas emitidas pela H…….., SA, no valor de 3.150.000$; 2° A recorrente e a H………. são sociedades do mesmo grupo, pertencentes ao mesmo universo empresarial, não fazendo qualquer sentido que um mesmo acto, resultante de uma prestação de serviços entre si, possa ser classificado nas duas sociedades comerciais do mesmo universo, como proventos, ao mesmo tempo; 3° A dita sociedade H..... prestou serviços de assessoria técnica, administrativa e de consultoria contabilística, à recorrente, serviços indispensáveis a esta, pela forma e pelas razões enunciadas nos artigos 7° a 53° da petição inicial da impugnação, e que aqui se dão por reproduzidos; 4° O custo teve lugar na recorrente e preencheu os requisitos materiais enunciados no artigo 23° do CIRC; 5° A douta sentença recorrida e a FP consideraram que as facturas em causa não preenchiam os requisitos formais e legais aplicáveis, mas olvidaram as razões expostas pela recorrente, as quais se mantêm actuais, pertinentes e válidas; 6° No caso, não bastam as razões formais, mas principalmente as razões materiais, ou seja, se os documentos probatórios juntos pela recorrente indiciaram ou não, com segurança, se os actos foram realizados e se o respectivo custo foi necessário e indispensável para a recorrente; 7° A douta sentença não fundamentou nesta parte a decisão recorrida; 8° Vigora na actividade tributária o respeito pela legalidade e pela verdade material, princípios que no caso não foram acolhidos, devendo sê-lo; 9º FP tinha o ónus da prova de que a recorrente não tinha beneficiado da prestação de serviços efectiva por parte da H....., SA, não tendo feito prova que lhe competia; 10° A douta sentença recorrida violou assim os artigos , 55° e 74° da LGT, o artigo 23° do CIRC, bem como o artigo 125° do CPPT, na parte em que não especificou os fundamentos da decisão, sendo os mesmos insuficientes, a oposição dos fundamentos com a decisão, bem como a falta de pronúncia sobre matéria importante alegada nos autos pela recorrente, sendo a mesma relevante, pelo que deve ser revogada, o que É de Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter logrado fazer a prova da parte que a si lhe cabia, que permitisse concluir que a mesma tinha incorrido, efectivamente, no invocado custo, citando jurisprudência deste Tribunal que no mesmo sentido terão decidido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de falta de fundamentação, de oposição dos fundamentos com a decisão e de omissão de pronúncia, conducentes à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a AT logrou provar o ónus probatório que sobre impendia em ordem a desconsiderar os custos contabilizados e declarados pela ora recorrente na respectiva declaração de rendimentos do exercício de 1992.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em cumprimento da ordem de serviço n.º 56972, foi a escrita da impugnante objecto de fiscalização pela Equipa XX da 3.ª Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária (Oriental) da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, relativamente ao exercício do ano de 1992; Cfr. doc. de fls. 21. e SS. dos autos (pg. 1 do Relatório de Inspecção).

  4. Em resultado da qual foi elaborado relatório em que se propunha «a dedução aos custos do valor de 4.228.800$00, relativos a valor contabilizados que não cumprem os requisitos do artº 23.º do IRC, e foi sujeitos a liquidação adicional de IVA o valor de 504.000$00, por ter sido deduzido tendo como documento justificativo facturas que não cumprem a totalidade dos requisitos exigidos pelo artº 35 do CIVA», e que mereceu a concordância do Sr. Director Distrital de Finanças, por despacho de 02/06/1997; Cfr.

    doc. de fls. 21. e SS. dos autos (Capa e pgs 4 e 5 do Relatório de Inspecção).

  5. Sendo que em tal relatório consta, além do mais, o seguinte "III.2. Fornecimentos e Serviços Externos. Nesta rubrica de valor total de 14.028.898$ insere-se o montante de 7.216.700$ na subconta TRABALHOS ESPECIALIZADOS, referentes a prestações de serviços de um gabinete de contabilidade e a prestações de serviços debitados por uma empresa com relações especiais com a analisada - H..... Gestão ……….., SA. São três os lançamentos tendo como suporte facturas da H..... Gestão Patrimonial, SA, conforme o quadro seguinte: Factura Data Valor IVA 1 93.7.1 1.575.000$ €7.856.070 252000$ €1.256,97 11 92-11-30 1.575000$ €7.856,07 252000$ €1.256,97 13 92-12-30 3.500000$ €17.457,93 560000$ € 2.793,27 Observando as três facturas concluí-se que para cada lançamento existem duas facturas, como no de Julho, em que existe a factura n.º 1 de 93-7-1 e anexa a factura n.º 6 de 1-7-92 e, notamos também, que a...

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