Acórdão nº 05347/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: A... – A..., Lda..

Recorrido: Federação Portuguesa de Golfe e outros.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que julgou procedente a excepção de incompetência material e declarou a incompetência absoluta do Tribunal.

Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1- Conforme resulta de fls., a Autora, apresentou Acção Administrativa Especial, conforme petição inicial que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 2- Os Réus apresentaram Contestação, por impugnação e por excepção, levantando várias excepções, nomeadamente a incompetência material do Tribunal; 3- A Autora, respondeu às excepções deduzidas, alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 4- Porém, o Meritíssimo Juiz "a quo", decidiu: "Pelos fundamentos acima expostos, julgo procedente a alegada excepção de incompetência material, e, em consequência, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal, assim, absolvendo todos os Réus da Instância...

5- A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais - artigos 211°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. (Disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no artigo Io da lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; 6- As federações desportivas, inclusivamente a Federação Portuguesa de Golf, são pessoas colectivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com vontade do legislador, um serviço público administrativo; 7- Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade. Neste sentido veja-se alguns Acórdãos, (recurso n.° 46393, de 20-12-2000, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-02-2003, página 9344); (recurso n.° 46299, de 22-02-2001, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-07-2003, página 1567); 8- O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, tendo tal natureza exclusivamente aqueles que os órgãos das federações exercem no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados - artigos T e 8o do Decreto - Lei n.° 144/93, de 26 de Abril; 9- É destes actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos que cabe a impugnação para os tribunais administrativos; 10- De acordo e nos termos e disposto no artigo 20° da Lei de Base do Desporto (lei 30/2004, de 21-7) - (à qual foi reconhecida utilidade pública desportiva), a federação enquanto federação desportiva, é uma pessoa colectiva de direito privado; 11- A questão da sua natureza não é decisiva para a resolução da questão em causa, uma vez que as entidades privadas também podem praticar actos materialmente administrativos, e por isso sujeitos à jurisdição dos tribunais administrativos, (artigos 4o, n.° 1 alínea d), 10°, n.° 7 e 51°, n.° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo); 12- Dúvidas não existem que, perante o caso em apreço, estamos perante um acto materialmente administrativo; 13- Pelo que deverá a Sentença Recorrida ser Revogada; 14- Por outro lado, o disposto no artigo 46° da Lei de Bases do Desporto determina que "as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito"; 15- Qualquer dos actos praticados pelos órgãos recorridos e acima identificados são nulos, nos termos e do disposto nos artigos 100° do CPA, nulidade esta que desde já e aqui se requer a sua apreciação; 16- As federações desportivas, inclusivamente a Federação Portuguesa de Golfe são pessoas colectivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo; 17- Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade; 18- E neste sentido enunciam-se os seguintes acórdãos: De 18/02/1992, recurso n° 25785, publicado em Apêndice ao Diário da Republica de 29/12/95, página 1156; De 19/05/1992, recurso n° 27217, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 417, pagina 475, e em Apêndice ao Diário da Republica de 16/04/1996, pagina 3086; De 30/04/1997, recurso n° 27407, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 466, pagina 288, e em apêndice ao Diário da Republica de 18/04/2000, pagina 965; De 04/06/1997, recurso n° 25785, publicado em Apêndice ao Diário da Republica de 18/04/2000, pagina 1235; De 20/12/2000, recurso n° 46393, publicado em Apêndice ao Diário da Republica de 12/02/2003, pagina 9344; De 22/02/2001, recurso n° 46299, publicado em Apêndice ao Diário da Republica de 21/07/2003, pagina 1567; 19- Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos, cabe impugnação para os tribunais administrativos; 20- Embora as federações desportivas se definam como associações de direito privado, a verdade é que, conforme salienta o parecer da Procuradoria-Geral da Republica, homologado em 29/05/1986, pelo Ministério da Educação e Cultura, a partir do momento em que "...

gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço publico administrativo, passam a beneficiar de prerrogativas de autoridade publica, cuja concessão só se justifica, aliás, pela existência de uma missão de serviço publico. Os actos unilaterais, individuais ou não, praticados para o cumprimento de um serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à jurisdição respectiva a apreciação da correspondente legalidade; 21- Também neste sentido, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no Processo n° 871/04.1BELRA, conforme fotocópia da Sentença que se junta como doe. n° 7; 22- Acresce que, o Exmo. Sr. Dr. Juiz "a quo", cometeu uma nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) c) e d), do artigo 668° do CPC, aplicável ao caso em concreto, em virtude do disposto no artigo Io do CPTA e T do ETAF; 23- A Sentença recorrida fundamenta a sua decisão na Declaração de vencido do Cons0 Santos Botelho; 24- A Recorrente não pode aceitar tal fundamentação, pois se a declaração foi de vencido, não tem qualquer valor doutrinário ou jurisprudencial; 25- Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua...

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