Acórdão nº 07352/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial, visando a anulação do despacho de 8 de Novembro de 2007, do Exmº Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, que atribuiu ao aqui Recorrido a classificação de Bom.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que decidiu julgar procedente a acção administrativa especial instaurada e, em consequência, anular o despacho do Presidente do IRN, IP., datado de 8.11.2007.

B. O mencionado despacho foi o que atribuiu ao Autor a classificação de serviço de "Bom", pelo seu desempenho como Conservador da 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures, no biénio 2005/2006, no âmbito da inspecção realizada àquela conservatória C. O sistema de avaliação em vigor no IRN, IP., encontra-se plasmado no "Plano Orientador de Avaliação" - Anos 2005 e 2006", tendo este sido elaborado de acordo com a faculdade conferida pelo artigo 4°, n° 1, da Lei n° 15/2006 de 26 de Abril, de, nas carreiras de regime especial, que dispunham de um sistema de avaliação específico que ainda não tivesse sido adaptado, a avaliação poder ser efectuada de acordo com esse regime específico.

D. É a Lei n° 15/2006, de 26 de Abril, que fixa os termos de aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n° 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.

E. Por sua vez o artigo 5° do mesmo diploma, estabelece as regras a observar quanto às escalas e menções qualificativas.

F. Prescrevendo o artigo 21° da Lei n° 10/2004, sob a epígrafe "Flexibilidade do sistema de avaliação do desempenho" que o sistema de avaliação do desempenho estabelecido na presente lei possa ser adaptado à situação específica das carreiras de regime especial, desde que observados os princípios e objectivos constantes da mesma, adaptação que, no caso dos institutos públicos, deve ser feita nos termos previstos nos respectivos estatutos.

G. Resulta do exposto que apesar de a lei exigir que sejam "observados os princípios e objectivos constantes da presente lei" (Lei n° 10/2004) e as "regras essenciais ao controlo e normalização de procedimentos" (citado n° 1 do artigo 21°), o SIADAP permite a flexibilidade e a continuação da aplicação dos sistemas específicos adaptados e dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem as ser adaptados.

H. Os funcionários dos Registos e do Notariado dispõem de um sistema específico e próprio de avaliação de desempenho, pelo que lhes são aplicáveis as alternativas à legislação do SIADAP prevista nos mencionados artigos 2º, nº 2, e 4º, nº 1.

I. Daí o recurso às menções classificativas previstas no artigo 86° do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8 de Outubro e a remissão operada pelo "Plano Orientador de Avaliação dos Anos 2005-2006" para as intituladas "Linhas Orientadoras do Serviço de Inspecção".

J. Sendo que tais "Linhas Orientadoras do Serviço de Inspecção", versão 2 -Outubro de 1997, foram aprovadas por despacho de 15.10.97 do Director-Geral da então Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, documento do qual resulta o desenvolvimento do procedimento inspectivo a adoptar, constituindo a matriz das avaliações de desempenho.

L. De igual modo foi aprovado o "Plano Orientador de Avaliação dos Anos 2005 - 2006" , datado de 8.06.2006, o qual regula os procedimentos e regras a adoptar quanto à avaliação do desempenho no indicado biénio.

M. O citado "Plano Orientador de Avaliação, Anos 2005 - 2006" prevê expressamente que as inspecções sejam efectuadas de acordo com o regime reflectido nas citadas "Linhas Orientadoras", de Outubro de 1997, pelo que a Senhora Inspectora não só baseou a sua análise no "Plano", como também nas "Linhas Orientadoras".

N. A inspecção em causa foi realizada num período de transição para o actual sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP).

O. Daí que os objectivos e princípios base instituídos pelo SIADAP tenham de ser observados na parte em que sejam aplicáveis ao caso concreto e, porque a dificuldade de adaptar o sistema a Serviços com especificidades existe, não se pode deixar de entender que os princípios e regras estabelecidos pelo IRN no "Plano" e "Linhas Orientadoras" correspondem às exigências ditadas pelo citado SIADAP.

P. Os objectivos das inspecções e da avaliação constam dos mencionados "Linhas Orientadoras de Avaliação" (ponto 3) e "Plano Orientador de Avaliação" (ponto 2), elementos atempadamente publicitados e, no caso das "Linhas Orientadoras", já utilizados em avaliações efectuadas em anos anteriores.

Q. Não desconhecendo o Autor que iria ser avaliado em função do cumprimento das orientações e objectivos que se encontravam definidos, cabia-lhe desempenhar as suas funções por forma a melhor seguir tais orientações e a atingir os objectivos fixados.

R. Poder-se-á, até afirmar que, não fora a opção legal referida no ponto 12 do presente articulado, e a avaliação do recorrido ter-se-ia processado de acordo com tais regras, de cuja aplicação resultaria, exactamente, a mesma ponderação de critérios e, subsequentemente, determinaria a mesma avaliação.

S - Afinal, as regras e critérios de avaliação que lhe foram aplicados continuavam a ser substancialmente as mesmas que vigoravam e do mesmo eram conhecidas desde 1997.

T - Não podendo aceitar-se que o Recorrido com tais regras de avaliação não pudesse contar.

U. A realização de nova acção inspectiva ao abrigo do sistema de avaliação existente antes de Janeiro de 2005 é inviável, desde logo, porque com a entrada em vigor da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão...

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