Acórdão nº 07352/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial, visando a anulação do despacho de 8 de Novembro de 2007, do Exmº Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, que atribuiu ao aqui Recorrido a classificação de Bom.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que decidiu julgar procedente a acção administrativa especial instaurada e, em consequência, anular o despacho do Presidente do IRN, IP., datado de 8.11.2007.
B. O mencionado despacho foi o que atribuiu ao Autor a classificação de serviço de "Bom", pelo seu desempenho como Conservador da 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures, no biénio 2005/2006, no âmbito da inspecção realizada àquela conservatória C. O sistema de avaliação em vigor no IRN, IP., encontra-se plasmado no "Plano Orientador de Avaliação" - Anos 2005 e 2006", tendo este sido elaborado de acordo com a faculdade conferida pelo artigo 4°, n° 1, da Lei n° 15/2006 de 26 de Abril, de, nas carreiras de regime especial, que dispunham de um sistema de avaliação específico que ainda não tivesse sido adaptado, a avaliação poder ser efectuada de acordo com esse regime específico.
D. É a Lei n° 15/2006, de 26 de Abril, que fixa os termos de aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n° 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
E. Por sua vez o artigo 5° do mesmo diploma, estabelece as regras a observar quanto às escalas e menções qualificativas.
F. Prescrevendo o artigo 21° da Lei n° 10/2004, sob a epígrafe "Flexibilidade do sistema de avaliação do desempenho" que o sistema de avaliação do desempenho estabelecido na presente lei possa ser adaptado à situação específica das carreiras de regime especial, desde que observados os princípios e objectivos constantes da mesma, adaptação que, no caso dos institutos públicos, deve ser feita nos termos previstos nos respectivos estatutos.
G. Resulta do exposto que apesar de a lei exigir que sejam "observados os princípios e objectivos constantes da presente lei" (Lei n° 10/2004) e as "regras essenciais ao controlo e normalização de procedimentos" (citado n° 1 do artigo 21°), o SIADAP permite a flexibilidade e a continuação da aplicação dos sistemas específicos adaptados e dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem as ser adaptados.
H. Os funcionários dos Registos e do Notariado dispõem de um sistema específico e próprio de avaliação de desempenho, pelo que lhes são aplicáveis as alternativas à legislação do SIADAP prevista nos mencionados artigos 2º, nº 2, e 4º, nº 1.
I. Daí o recurso às menções classificativas previstas no artigo 86° do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8 de Outubro e a remissão operada pelo "Plano Orientador de Avaliação dos Anos 2005-2006" para as intituladas "Linhas Orientadoras do Serviço de Inspecção".
J. Sendo que tais "Linhas Orientadoras do Serviço de Inspecção", versão 2 -Outubro de 1997, foram aprovadas por despacho de 15.10.97 do Director-Geral da então Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, documento do qual resulta o desenvolvimento do procedimento inspectivo a adoptar, constituindo a matriz das avaliações de desempenho.
L. De igual modo foi aprovado o "Plano Orientador de Avaliação dos Anos 2005 - 2006" , datado de 8.06.2006, o qual regula os procedimentos e regras a adoptar quanto à avaliação do desempenho no indicado biénio.
M. O citado "Plano Orientador de Avaliação, Anos 2005 - 2006" prevê expressamente que as inspecções sejam efectuadas de acordo com o regime reflectido nas citadas "Linhas Orientadoras", de Outubro de 1997, pelo que a Senhora Inspectora não só baseou a sua análise no "Plano", como também nas "Linhas Orientadoras".
N. A inspecção em causa foi realizada num período de transição para o actual sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP).
O. Daí que os objectivos e princípios base instituídos pelo SIADAP tenham de ser observados na parte em que sejam aplicáveis ao caso concreto e, porque a dificuldade de adaptar o sistema a Serviços com especificidades existe, não se pode deixar de entender que os princípios e regras estabelecidos pelo IRN no "Plano" e "Linhas Orientadoras" correspondem às exigências ditadas pelo citado SIADAP.
P. Os objectivos das inspecções e da avaliação constam dos mencionados "Linhas Orientadoras de Avaliação" (ponto 3) e "Plano Orientador de Avaliação" (ponto 2), elementos atempadamente publicitados e, no caso das "Linhas Orientadoras", já utilizados em avaliações efectuadas em anos anteriores.
Q. Não desconhecendo o Autor que iria ser avaliado em função do cumprimento das orientações e objectivos que se encontravam definidos, cabia-lhe desempenhar as suas funções por forma a melhor seguir tais orientações e a atingir os objectivos fixados.
R. Poder-se-á, até afirmar que, não fora a opção legal referida no ponto 12 do presente articulado, e a avaliação do recorrido ter-se-ia processado de acordo com tais regras, de cuja aplicação resultaria, exactamente, a mesma ponderação de critérios e, subsequentemente, determinaria a mesma avaliação.
S - Afinal, as regras e critérios de avaliação que lhe foram aplicados continuavam a ser substancialmente as mesmas que vigoravam e do mesmo eram conhecidas desde 1997.
T - Não podendo aceitar-se que o Recorrido com tais regras de avaliação não pudesse contar.
U. A realização de nova acção inspectiva ao abrigo do sistema de avaliação existente antes de Janeiro de 2005 é inviável, desde logo, porque com a entrada em vigor da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão...
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