Acórdão nº 11057/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Carlos ...

, Tenente do Serviço Geral do Exército, na situação de reserva, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 24 de Setembro de 2001, da autoria do General Chefe do Estado-Maior do Exército, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto e revogou o despacho de 5-3-2001, assacando-lhe o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 21º e 22º do RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91 [2ª série], de 30-10-91, do artigo 105º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, e de forma, por preterição da audiência prévia a que se refere o artigo 100º do CPA, e também do vício de desvio de poder.

A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 56/60 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Em alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. Tendo o recorrente sido notificado em 13 de Janeiro de 2000 da respectiva FAI e reclamado da avaliação que lhe foi atribuída em 26 de Janeiro, o reclamado tem o dever de ajuizar a matéria reclamada e proferir acto no prazo de quinze dias, o que não fez.

  2. Ao não proferir qualquer acto, nem notificar o reclamado da sua decisão, é violado o artigo 21º do RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91, publicada na II Série do DR nº 250, de 30-10-91.

  3. As normas que regulam o direito estatutário dos militares [EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho] determinam que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico [nº 4 do artigo 104º do EMFAR].

  4. O nº 1 do artigo 22º do RAMME é suficientemente explícito no sentido de a contagem do prazo de quinze dias para recurso, dever ser efectuada a partir da notificação da decisão que recair sobre o recurso.

  5. Ora, no caso, não tendo havido decisão sobre a reclamação, não se pode concluir que houve indeferimento e muito menos que houve notificação da decisão de indeferimento, pelo que é de concluir que o prazo para recurso hierárquico se encontrava suspenso.

  6. Encontrando-se suspenso tal prazo e não tendo sido proferido acto expresso sobre a matéria da reclamação, o recurso hierárquico interposto pelo agora recorrente em 29 de Agosto de 2000 é seguramente tempestivo.

  7. Prevendo-se, no nº 1 do artigo 104º do EMFAR, a contagem de prazo de reclamação de acto expresso notificado conforme nele se dispõe, e no artigo 105º, nº 2 que o recurso hierárquico deve ser interposto, contado nos termos do nº 1 do artigo 104º, é de concluir que o prazo de quinze dias do artigo 105º, nº 2 é sempre contado da notificação do acto expresso.

  8. A não ser assim, a lei [artigo 105º, nº 2 do EMFAR] não faria menção expressa da contagem nos termos previstos, unicamente, no nº 1 do artigo 104º, mas também no nº 3 do artigo 104º, norma que prevê o recurso hierárquico em caso de não resposta.

  9. Ao não ser proferido acto expresso na resposta à reclamação, o acto recorrido padece do vício de violação de lei, consubstanciado na violação dos artigo 21º e 22º RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91 [2ª Série], publicada no DR, II Série, de 30-10-91.

  10. O acto recorrido ao considerar que a reclamação do acto de avaliação de mérito, apesar de insusceptível de recurso contencioso, não suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico, viola o nº 4 do artigo 104º do EMFAR.

  11. Não se encontrando preenchido na FAI, contrariamente ao que devia, o período a que se reporta a avaliação ["CAIXA2" "Data e Motivo da Avaliação"], bem como a CAIXA 1 [funções do Avaliado], mas unicamente a data de referência da avaliação periódica, o acto recorrido encontra-se inquinado do vício de violação do artigo 16º, nº 6 do RAMME, por ser à Unidade onde o militar presta serviço que compete "a responsabilidade pelo preenchimento das caixas 01, 02, e 03".

  12. O recorrente deveria ter sido avaliado extraordinariamente no Quartel-General do GML, com referência ao período de 30 de Junho de 1997 a 26 de Janeiro de 1998, por ali e durante esse período, ter prestado serviço.

  13. A ausência de avaliação extraordinária, contrariamente ao que devia, constitui violação do disposto no artigo 9º, nº 1, alínea b) do RAMME.

  14. O acto recorrido também viola o disposto no nº 9 do artigo 6º do RAMME e artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo por, no final da avaliação, e antes do envio para o escalão superior, o Comandante não ter convocado o avaliado para lhe transmitir a avaliação desfavorável que lhe tinha sido atribuída.

  15. O facto de ter sido "detido pela PSP" e de ter "comportamento típico dos consumidores de substâncias estupefacientes" ou de "apresentar comportamentos de desvio", não é fundamento para ser classificado com 2 em - "09 - aptidão técnicoprofissional"; - "14 - cultura geral militar"; - "08 - planeamento e organização".

  16. Ao não cuidar do conteúdo funcional de cada factor, o qual deve ser observado por si, com rejeição das opiniões e dos juízos não relacionados com o desempenho e os actos de serviço, o acto recorrido viola o artigo 7º, nº 6, alíneas d), e), e f) do RAMME.

  17. Ao não ter presente as influência das circunstâncias redutoras da eficácia do avaliado, o acto recorrido viola a alínea h) do nº 6 do artigo 7º do RAMME.

  18. As avaliações desfavoráveis atribuídas não respeitaram as opiniões e juízos sobre situações não relacionadas com o desempenho das funções e actos de serviço. Nesta parte, pode-se afirmar que o acto se encontra inquinado do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 7º, nº 6, alínea h) do RAMME.

  19. A avaliação efectuada sofre do vício de desvio de poder, na parte em que o exercício dos momentos discricionários do poder de avaliação destinou-se, não a ajuizar das capacidades individuais e para planeamento da administração do pessoal, conforme explicita o artigo 6º, nº 1 do RAMME [finalidade da lei], mas sim "marcar e punir" o avaliado, por ter sido encontrado na posse de drogas, e posteriormente facilitar o afastamento do serviço [finalidade da avaliação efectivamente efectuada].

  20. A avaliação espelhada na FAI foi toda efectuada e condicionada pelo problema de droga, de modo a "enterrar" o avaliado, e não se baseia nos parâmetros prescrito no artigo 7º, nº 6 do RAMME, o que constitui violação de lei e acto anulável por infracção do preceito referido".

Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, concluiu do seguinte modo: "1. O artigo 89º do actual Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, assegura o direito ao avaliado de reclamação e recurso hierárquico sempre que discorde da avaliação que lhe é atribuída, meios de impugnação esses cujo regime consta dos artigos 102º a 107º, e com o qual haverá de ser conjugado o disposto no RAMME, diploma regulamentar daquele estatuto; 2. Nos termos desse regime, a reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias e, decorrido que seja esse prazo sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a mesma tacitamente indeferida, devendo o recurso hierárquico ser interposto no prazo de quinze dias; 3. Assim, tendo o recorrente sido notificado em 13 de Janeiro de 2000 da respectiva Ficha de Avaliação Individual e não tendo obtido resposta à reclamação que da mesma apresentou em 26 de Janeiro seguinte, o recurso hierárquico que veio a interpor em 29 de Agosto de 2000 do indeferimento tácito assim formado mostra-se manifestamente extemporâneo, como se considerou no despacho recorrido; 4. Não ocorre, pois, qualquer dos vícios invocados pelo recorrente, sendo que, quanto ao de desvio de poder, o mesmo nem sequer demonstrou, como lhe incumbia, os respectivos factos constitutivos, provando, concretamente, qual o fim ilícito prosseguido diverso do fim legal, como decorre do § único do artigo 19º da LOSTA".

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, defendendo que o recurso interposto merece provimento [cfr. fls. 89/90 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    O recorrente - tenente do SGE - tomou conhecimento, em 13-1-2000, da sua Ficha Individual de Avaliação, referente ao ano de 1998 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 12/19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    Inconformado com a avaliação obtida, o recorrente reclamou em 16-1-2000 para os avaliadores, não tendo obtido qualquer decisão sobre tal reclamação.

    iii.

    Em 29-8-2000, o recorrente apresentou recurso hierárquico ao comandante da unidade a que pertencia [E.S.E], que o remeteu para apreciação ao Governador Militar de Lisboa [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 20/25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    A reclamação em causa veio a ser decidida pelo despacho do Governador Militar de Lisboa, datado de 28-12-2000, com o seguinte teor: "ASSUNTO: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO HIERÁRQUICO DO TENENTE SGE ALMEIDA VALADARES 1. Por requerimento de 29 de Agosto de 2000, registado na Casa de Reclusão de Elvas na mesma data, vem o Tenente do SGE NIM 17068285, CARLOS MIGUEL DE ALMEIDA VALADARES, actualmente colocado no Arquivo Geral do Exército, interpor recurso hierárquico da FAI periódica reportada a 30Jun98, elaborada na ESE [então sob o Comando do Coronel Amaral], de que tomou conhecimento em 13Jan00, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 21º do...

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