Acórdão nº 00213/06.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução04 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE LOULÉ” (abreviada e doravante «ML») e “V…, SA”, inconformados, vieram de per si interpor recursos jurisdicionais, respectivamente, das decisões do TAF do Porto datadas de 26.11.2007 [julgou improcedentes as excepções: inominada prevista no art. 07.º do DL n.º 48051; de erro no meio processual empregue; de falta de interesse em agir; e de prescrição] e de 28.09.2009 [julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum deduzida pela A. “V …, SA” contra o R. «ML» condenando este apenas no pagamento à A. da quantia de 3.000,00 € referentes a danos (relativos ao pagamento de honorários a advogados na acção de anulação do acto de adjudicação), valor esse acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, e que improcedeu no mais o pedido de condenação do R. no pagamento de indemnização que havia sido computado no valor global líquido de 56.658,45 €, e bem assim dum pedido ilíquido relativo aos lucros cessantes em quantia a liquidar ulteriormente, valores estes acrescidos ainda dos juros de mora legais desde a citação].

Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 286 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - A partir da entrada em vigor do CPTA e da consequente revogação das normas processuais contidas na LPTA e do DL 256-A/77 a execução do julgado anulatório passou a ser comandada pelo novo Código, mesmo que a sentença a executar tenha sido proferida e tenha transitado no domínio do regime revogado, desde que o respectivo processo tenha sido instaurado após a sua entrada em vigor.

B - Tendo sido instaurada acção administrativa comum tendo em vista a obtenção daquele ressarcimento, importa apurar se é possível aproveitar os actos já praticados nesta acção e proceder à sua convolação para o processo adequado porque a tanto obriga o disposto no art. 199.º do CPC e os princípios pro actione e da celeridade processual - (Acórdão do STA de 15.02.07, proferido no processo 01067/06, in www.dgsi.pt).

C - Tendo em vista a eventual convolação desta acção num processo executivo, importa apurar se o direito de execução do julgado anulatório não havia já caducado à data da entrada em vigor do CPTA pois que, se assim for, essa convolação será legalmente inútil e, por respeito ao princípio da economia dos actos processuais, inadmissível (…) (Acórdão do STA de 15.02.07, proferido no processo 01067/06, in www.dgsi.pt).

D - A douta decisão recorrida, ao remeter para final, a decisão das excepções oportunamente deduzidas, e ao permitir que a tramitação da pretensão da Autora V… SA, seja realizada através de acção administrativa comum, labora em manifesto erro de julgamento, consistente numa deficiente interpretação/aplicação do disposto no artigo 176.º n.º 1 e 2 do CPTA, aliás verificada a impossibilidade de convolação da acção administrativa comum, porquanto o direito de executar o douto acórdão anulatória houvera caducado, restava ao Tribunal absolver a Recorrente da instância …”.

E a A., aqui também recorrente jurisdicional, apresenta nas respectivas alegações (cfr. fls. 294 e segs.

), as seguintes conclusões: “...

  1. - De acordo com o concurso público para fornecimento de duas máquinas varredoras e aspiradoras de 4m3 de capacidade foi estabelecido como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa e seriam tidos em consideração, por ordem decrescente de importância os factores: qualidade, fiabilidade, robustez e segurança do equipamento; adaptabilidade das características técnicas do equipamento às funções a desempenhar; preço global e condições de pagamento; qualidade, condições e custo de assistência técnica; período de garantia; prazo de entrega.

  2. - O acto de adjudicação tem como pressuposto único o projecto de decisão final tendo a ordem de classificação sido: 1.º C...; 2.º C... (variante I); 3.º V…; 4.º T...; 5.º S…; 6.º R…; 7.º C... (variante II).

  3. - E a ordem do concurso sem as propostas da C... (base e variante I) seria: 1.º V... (3,86); 2.º T..., Lda. (3,83); 3.º Soma (3,49); 4.º Roques (3,34); 5.º C... (variante II); 4.ª - Ao contrário do que a douta sentença refere, a comparação entre os diversos candidatos ao concurso já foi realizada e é definitiva, pelo que não poderia agora o júri alegar que a ponderação sobre a classificação atribuída e respectivas percentagens sobre os itens considerados (25%, 23%, 20%, 12% e 9%), teria de ser alterada em função da exclusão da C..., Lda. na exacta medida dessa exclusão; 5.ª - A ponderação é e foi atribuída individualmente a cada candidato e por cada item, ou seja o júri considerou a proposta dos candidatos de forma autónoma e definitivamente; 6.ª A exclusão de dois candidatos por não preencherem os requisitos necessários para o concurso em nada interfere na classificação atribuída aos demais concorrentes.

  4. - E a ponderação relativa entre os candidatos, de que resulta a ordenação final dos mesmos, em caso algum pode ser alterada. Não há fundamento legal para o júri modificar a posição definida no projecto de decisão final pelo simples facto de ter sido excluído outro candidato e legalmente considerado: 8.ª - Se assim não fosse e se o júri pudesse reapreciar as propostas dos diferentes candidatos legalmente admitidos ao concurso - e que são exactamente as mesmas - a decisão de adjudicação que não mantivesse a posição relativa entre eles seria ilegal por violação dos princípios e regras que o júri tem de observar (princípio da proibição do arbítrio e da auto-vinculação às classificações previamente atribuídas).

  5. - Razão por que a recorrente teria e tem necessariamente de ser classificada em primeiro lugar no concurso.

  6. - Preenchido está assim o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (art. 563.º do Código Civil), pelo que esta tem direito a receber a quantia de 52.508,45 euros, para além do montante de 3.000 euros.

  7. - Ao decidir como decidiu a douta sentença incorreu em erro de julgamento (decisão contra os factos apurados; ou subsidiariamente a sentença é nula por violação da al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil ou, ainda subsidiariamente, ser a mesma declarada nula por violação da al. d) do n.º 1 desta disposição).

  8. - Nestes termos, deve a douta Sentença ser revogada por violação, entre outros, da al. a) do art. 55.º do DL 197/99, art. 563.º do Código Civil, art. 2.º do DL 48051, art. 668.º n.º 1 do Código de Processo Civil e em consequência ser o recorrido condenado a pagar ao recorrente a quantia de 55.508,45 euros e respectivos juros …”.

O R., enquanto recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 321 e segs.

) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… A - Os pressupostos de facto, em que a Recorrente suporta o seu recurso, não estão, nem sequer indiciariamente, evidenciados na douta sentença recorrida (fls. 275 e segs.) e correspondente resposta à matéria de facto, contida na base instrutória (fls. 270 e segs.).

B - A leitura conjugada da Resposta à Base Instrutória (fls. 271) e à matéria de facto assente, em sede sentença (cfr. fls. 275 e segs.) impõe a conclusão, que a Recorrente não logrou provar o dano, nomeadamente, o lucro que deixou de auferir, no montante de 52.508,45 € (lucro ilíquido) deixando ainda por provar o nexo de causalidade entre o dano e facto ilícito (que anulado o acto, ficava automaticamente classificada em 1.º lugar) …”.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da parcial procedência do recurso jurisdicional interposto pelo R. ficando prejudicado o conhecimento do recurso deduzido pela A. (cfr. fls. 339/340), pronúncia essa objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 341 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se: A) Quanto ao recurso jurisdicional deduzido pelo R. relativamente às decisões judiciais proferidas em 26.11.2007 e 28.09.2009 as mesmas enfermam de nulidade [omissão de pronúncia - art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC - a referência na primeira página do corpo das alegações à al. b) do citado normativo constitui mero lapso como se depreende da leitura do resto daquela peça processual] e de erro no julgamento traduzido este na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 199.º CPC e 176.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA; B) Quanto ao recurso jurisdicional deduzido pela A. relativamente à decisão judicial proferida em 28.09.2009 [que julgou apenas parcialmente procedente a pretensão indemnizatória pela mesma deduzida], se esta decisão enferma de nulidades [art. 668.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC] e de erro no julgamento de facto e de direito traduzido este na ilegal aplicação do disposto nos arts. 55.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 197/99, 563.º CC, e 02.º do DL n.º 48051 [cfr...

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