Acórdão nº 03641/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. A…, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27 de Junho de 2011, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta contra o "INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP" (doravante também designada, abreviadamente, por Infarmed), na qual peticionava a suspensão de eficácia da deliberação, de 15/9/2010, do Conselho Directivo do Infarmed que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia no lugar de Avilhoso, freguesia de Lavra, Matosinhos, classificando a contra interessada F… em 1.º lugar.

* A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "A . Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença proferida, em 27 de Junho de 2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se concluiu pela verificação da excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo, isto é, da deliberação de 15 de Setembro de 2010, do Conselho Directivo do INFARMED, a qual procedeu à homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia no lugar de Avilhoso, freguesia de Lavra, Concelho de Matosinhos.

B . No Requerimento Inicial, a ora Recorrente alegou que, mais de um ano depois de a lista de classificação final (originária) ter sido homologada, mais concretamente em 17 de Novembro de 2003, foi citada para, querendo, contestar um recurso contencioso de anulação do acto de homologação praticado pelo conselho de administração do INFARMED, interposto pela candidata que havia sido classificada em 2.º lugar, juntando, para prova desse facto, documento que não foi impugnado.

C . O Tribunal a quo não considerou provado que a aqui Recorrente apenas foi citada para, querendo, contestar o recurso de anulação interposto pela 2.ª classificada posteriormente à recepção de alvará da sua farmácia e à abertura da mesma ao público, D . Se a Administração já tinha atribuído o alvará à aqui Recorrente e já não tinha na sua titularidade, o alvará objecto do concurso para instalação de farmácia em causa, não podia atribuí-lo a outro concorrente, o que relevava, em grande medida, para a demonstração de existência de causa legítima de inexecução da Sentença anulatória.

E . Não tendo o Tribunal a quo dado como provada a factualidade supra descrita, verifica-se, em concreto, um manifesto erro de julgamento da matéria de facto.

  1. O Tribunal a quo não deu como provado que, aquando da interposição de recurso contencioso por parte da 2.ª classificada, a mesma não requereu o decretamento de qualquer providência cautelar, designadamente de suspensão da eficácia do acto.

  2. É indubitável que este facto se afigura assaz relevante para a boa decisão da causa, pois decorre directamente do mesmo que o acto impugnado se manteve válido e eficaz na ordem jurídica durante quase 10 anos, aumentando exponencialmente a confiança depositada na actuação do INFARMED.

H . No que respeita à factualidade constante do ponto 8., o Tribunal a quo deu como provado que, por Sentença proferida em 28.02.2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto anulou a deliberação do INFARMED de 27.09.2002, “(...) já que considerou haver erro nos pressupostos de facto, na medida em que à candidata A… não deveriam ter sido atribuídos quaisquer pontos pela residência habitual no concelho de Matosinhos (...).” I . Em lado algum da Sentença se refere que a Administração não poderia atribuir quaisquer pontos à aqui Recorrente pelo critério da residência habitual no concelho de Matosinhos, nem tampouco poderia a Sentença determinar tal facto, na medida em que, sendo proferida ao abrigo da LPTA, se limitou a anular o acto impugnado.

J . Decorre, expressis verbis da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28 de Fevereiro de 2008, que este apenas decidiu “(...) verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e, em consequência, anula-se a deliberação recorrida referida em 16. da matéria de facto apurada, dando-se, assim, provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências.” K . Não pode o Tribunal a quo considerar provado que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tenha decidido que à candidata A… não deveriam ser atribuídos quaisquer pontos pela residência habitual no concelho de Matosinhos, porquanto não resulta – nem podia resultar - da decisão anulatória qualquer referência aos pontos a atribuir à ora Recorrente.

L . Pelo que, também quanto a esta questão, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento quanto à matéria de facto.

M . O Tribunal a quo considerou que o acto em causa seria inimpugnável, pese embora também tenha decidido que seria de indeferir a providência em causa por considerar manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal (e não a existência de circunstâncias que obstam ao conhecimento da causa, como seria curial caso estivesse em causa a mera inimpugnabilidade do acto de homologação da lista de classificação final).

N . No que à inimpugnabilidade concerne, sendo a homologação da lista de classificação final um verdadeiro acto administrativo (na medida em que define com eficácia externa a posição relativa da Concorrente no concurso em causa), não se antolha possível considerá-lo, abstractamente, inimpugnável, pela enxuta razão de que se poderá conceber actos impugnáveis que não sejam actos administrativos, mas já não se poderá conceber actos administrativos que não sejam actos impugnáveis.

O . É indubitável que a deliberação suspendenda afectou, inelutavelmente, a esfera jurídica da aqui Recorrente - na medida em que, por um lado, esta se encontrava classificada em primeiro lugar e com a nova lista se encontra classificada em sexto lugar e, por outro lado, o prosseguimento do presente procedimento conflituará com o actual Alvará de que a Recorrente é detentora – dúvidas não poderão restar da prejudicialidade do acto em causa e, consequentemente, do seu carácter impugnável.

P . Ademais, qualquer acto administrativo, ainda que proferido em sede de execução de sentença, continua a ser susceptível de impugnação, na exacta medida em que esteja em causa actividade administrativa, isto é, uma nova decisão por parte da Administração.

Q . Ora, a Recorrente não se insurge contra o acto de execução de sentença em si mesmo, mas sim quanto ao concreto modo em que a Sentença foi executada, ou seja, o que a Recorrente alega é que a houve distorção do caso julgado, dos limites do caso julgado, na execução da Sentença, precisamente por se ter considerado que a mesma impunha apenas uma determinada solução.

R . No presente recurso a Recorrente não põe em causa a obrigatoriedade de execução da Sentença, mas antes a concreta decisão administrativa que definiu o modo como a mesma havia de ser executada, isto é, a concreta forma como a Administração executou a Sentença dentro das várias que tinha ao seu dispor, contra o que a Recorrente se insurge é sobre a forma como a Administração entendeu o caso julgado.

S . Impõe-se uma importante destrinça: poder-se-á chegar à conclusão que a Sentença foi correctamente executada, mas já não se poderá afirmar que este Tribunal não pode aferir tal circunstancialismo, na medida em que uma coisa será aferir do mérito da acção proposta, outra, necessariamente diferente, será os Tribunais não serem sequer competentes para aferir se, em concreto, a administração executou bem ou mal a mesma sentença (questão particularmente relevante quando a Sentença em causa foi prolatada ao abrigo da anterior LPTA).

T . Qualquer interpretação que negue a possibilidade de o particular controlar o modo de execução pela Administração de uma Sentença, para além de configurar uma inadmissível auto-restrição dos poderes jurisdicionais dos Tribunais, constitui uma violação directa e clara do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva dos Administrados.

U . Tal interpretação sempre constituiria uma inadmissível violação do princípio da igualdade. Com efeito, caso a Entidade Requerida tivesse optado pela invocação de justa causa de inexecução da sentença ou pela consideração dos novos elementos, sempre poderia a Contra-interessada particular requerer a aferição judicial da actuação da Administração, enquanto que a Requerente, vendo-se prejudicada nos seus direitos e interesses protegidos (na forma como a Administração executa um julgado), não poderia requerer a aferição jurisdicional daquela actuação.

V . O facto de a deliberação em causa ter sido proferida em sede de execução não releva, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, para aquilatar da impugnabilidade da mesma, na medida em que a Recorrente se insurge precisamente contra o facto de a execução ter sido distorcida, terem os limites os casos julgado sido mal compreendidos.

W . A Administração podia e devia ter ponderado outras possibilidades de execução da sentença, seja por reavaliação das circunstâncias de facto (face aos novos elementos disponibilizados) seja por consideração dos direitos já constituídos, mediante invocação de causa legítima de inexecução.

X . O Tribunal a quo confundiu duas dimensões na sua decisão, na medida em que também funda a mesma já não na inimpugnabilidade do acto, mas antes no seu mérito.

Y . Para se aferir do concreto modo como a Sentença foi executada o Tribunal teria, necessariamente, que considerar, em primeiro lugar, que o acto de homologação é impugnável, sob pena de contradição insanável.

Z . Não existe qualquer pré-determinação, quaisquer concretas injunções, no sentido de que as decisões judiciais que anularam a lista de classificação final originária se limitaram a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT