Acórdão nº 00719/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: M…, residente na Estrada…, Porto Santo, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 29 de Setembro de 2010 que julgou o Tribunal incompetente em razão do território para conhecer do mérito desta acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO e declarou territorialmente competente o TAF do Funchal.

*A recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: A) «Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que se julgou incompetente em razão do território para conhecer do mérito dos autos à margem referenciados e em consequência declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal territorialmente competente para o efeito, em suma, por, no seu entender, ser aplicável o artº 16º do CPTA e não os artigos seguintes a que este preceito se refere, designadamente o artº 20º, nº 1 do CPTA.

B) Eis sumariamente os vícios em que incorre a sentença recorrida e que motivam o presente recurso: nulidade da sentença nos termos do art.º 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil; ou, caso assim se não entenda, o que não se concede, erro nos pressupostos de facto e consequente incorrecta interpretação e aplicação do direito atinente.

C) Da nulidade da sentença: não refere que natureza tem, para o Tribunal a quo, a entidade demandada e, consequentemente, as razões de facto que levaram o Tribunal a quo a concluir de direito que a entidade demandada não é nenhuma das entidades referidas no citado art.º 20º, nº 1 CPTA designadamente uma “entidade de âmbito local”, e a aplicar a regra geral no artº 16º do CPTA em detrimento daquela norma especial - ausência de fundamentação de facto esta, a qual, configurando uma nulidade da sentença, se argui para os devidos e legais efeitos, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC.

D) Do erro nos pressupostos de factos e consequente incorrecta interpretação e aplicação do direito atinente: a entidade que vem demandada nestes autos é: Instituto da Segurança Social, IP, representado pelo Centro Distrital da Segurança Social do Porto, com sede na Rua António Patrício, nº 262, CP 4199-001 Porto.

E) Tal demandamento tem uma razão muito simples: Instituto da Segurança Social, I.P., para efeitos do disposto no artº 10º, nº 2 do CPTA e Centro Distrital da Segurança Social para efeitos do disposto no artº 20º, nº 1 do CPTA – cfr. disposições combinadas dos art.ºs 2º, 3º, 4º, 6º e 15º da Lei nº 3/2004 de 15 de Janeiros, que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos, dos art.ºs 1º e 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/2007 (alterado pelo Decreto-Lei nº 163/2008, de 8 de Agosto), que aprovou a orgânica do Instituto de Segurança Social IP, e dos art.ºs 1º, 2º, 3º e 28º da Portaria nº 638/2007, de 30/05 (alterada pela Portaria nº 1460-A/2009, de 31/12), que aprovou o Estatuto do Instituto da Segurança Social, IP.

F) Nos termos do disposto do artº 1º, sob epígrafe organização territorial, do Decreto-Lei nº 214/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica da demandada, o Instituto da Segurança Social, IP, para efeito da prossecução das suas atribuições e fins, dispõe de serviços de âmbito nacional e de serviços territorialmente desconcentrados.

G) Nos termos do artº 3º, nºs 3 e 4 da Portaria nº 638/2007, de 30/05 (alterado pela Portaria nº 1460-A/2009, de 31/12), tais serviços territorialmente desconcentrados são os centros distritais da demandada (um por cada distrito) e constituem autênticas unidades orgânicas territorialmente desconcentradas da demandada.

H) Os centros distritais serem unidades orgânicas territorialmente desconcentradas significa que são autênticas estruturas autonomizadas dentro do Instituto da Segurança Social, IP, que se caracterizam por terem, cada qual, por sua vez, uma sede própria, os seus...

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