Acórdão nº 08036/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Providência Cautelar Antecipatória, contra o Instituto da Segurança Social, IP e contra o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, pedindo a atribuição provisória da pensão de invalidez que requereu.

Por sentença datada de 13-7-2011, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social foi considerado parte ilegítima, sendo absolvido da instância, e a providência requerida foi julgada improcedente [cfr. fls. 192/210 dos autos].

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – A douta sentença confunde a providência cautelar com a acção no processo principal, pelo que neste particular, resulta difícil a interposição de recurso porquanto não se sabe quando é que a douta decisão se refere aos factos do procedimento cautelar ou da acção; 2 – Os fundamentos invocados na douta decisão confundem-se com os invocados para a acção do processo principal, provocando erro de julgamento; 3 – A recorrente não sabe se o Mmº Juiz "a quo" já está a formular uma pré-decisão da acção principal ou uma decisão final desta "[...] Todavia, na acção principal, pode o Tribunal determinar que a entidade demandada profira novos actos expurgados dos vícios assinalados. Mas nada mais [...]", "[...] Por conseguinte, não é provável que a acção principal proceda quando alicerçada na invocação de erro grosseiro.

4 – O Mmº Juiz "a quo" não utilizou devidamente e como se lhe impunha o disposto no nº 3 do artigo 508º do CPCivil, aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA, pelo qual "pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido", optando por não utilizar a faculdade que se lhe impunha, preferindo a "crítica" do que a bondade da aplicação da lei, "in casu" artigo 508º, nº 3 do CPCivil!!! 5 – No entanto para o recorrido o Mmº Juiz "a quo", pese embora, refira que nenhuma das deliberações está fundamentada, optou, por entender "[...] ter-se-á de considerar que a fundamentação das deliberações das Comissões é a que consta daqueles documentos [...]". ELUCIDATIVO!!! 6 – Logo, ao Mmº Juiz, aparentemente, não cuidou em cumprir com o seu dever de actuação vinculada de assegurar a igualdade das partes – artigo 3º-A do CPCivil.

7 – Mais, a douta sentença é contraditória nos seus fundamentos, a saber "[...] foi "avaliada" pelo médico Relator [...]" e logo a seguir a douta decisão refere "[...] é no mínimo pouco compreensível que depois extraia a conclusão que inexistiu qualquer observação médica no âmbito da CVIP [...]"; 8 – Com efeito, a CVIP funciona de forma colegial e um médico, ao que se sabe, pelas regras de conhecimento comum, não funciona como órgão colegial, é apenas um. Neste sentido encontra-se a definição de Médico Relator e da Composição da Comissão de Recurso, acessível em www2.Seg-Social.pt/ "Médico Relator É designado pelo Centro Distrital; deve preparar os processos de verificação, recolher a documentação necessária ao processo e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base às comissões de verificação.

Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes e de Dependência Constituída por três peritos médicos, nomeados pelos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social. Vai avaliar o estado de saúde do interessado e decidir se reúne condições para receber o subsídio".

"Artigo 4º Composição das comissões de verificação das incapacidades permanentes 1 – As comissões de verificação de incapacidades permanentes são constituídas por 3 peritos, dos quais 2 serão médicos, designados pelo centro regional de segurança social, e 1 assessor técnico, designado pelo competente serviço local do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 – As comissões serão presididas por um dos peritos médicos, a designar pelo centro regional de segurança social".

9 – Assim, a douta decisão merece censura, porquanto não dá a conhecer o que a douta decisão considera ser a CVIP e se um médico é a CVIP!!! Ao arrepio do estabelecido na lei vigente – DL nº 377/2007, de 9/11, o que pode alterar o sentido da douta decisão por falta de fundamentação ou erro de julgamento, uma vez que a douta decisão em crise foi tomada "contra legem".

10 – Acresce, que a douta decisão merece reparo, quanto ao poder de decisão do Mmº Juiz em situações da natureza da dos autos, porquanto refere expressamente que "[...] Os normativos acima citados não estipulam regras totalmente vinculadas, por forma a permitir ao Tribunal impor que a Administração qualifique a autora como permanentemente incapaz [...]", existindo erro-motivo, porquanto se insere no processo de formação da vontade do Mmº Juiz "a quo" e, em consequência, na decisão em crise.

11 – Merece igualmente censura a douta sentença porquanto fundamenta que "[…] resulta quer do teor da deliberação da Comissão de Recurso não se pode extrair que esta comissão se limitou a manter uma anterior decisão da CVIP, mas antes extrai-se a conclusão que a Comissão de Recurso voltou a deliberar no sentido de considerar a ora autora como não estando capaz permanentemente para o trabalho [...]", e na deliberação suspendenda é referido expressamente o seguinte: "[...] em virtude da Comissão de Recurso de 16-12-2010 ter mantido a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente […]". Quid iuris? 12 – Mais, os fundamentos da douta sentença estão em oposição com a douta decisão em crise e por outro lado, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a mesma – artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) [do CPCivil] e artigo 140º do CPTA.

13 – Quanto ao "fumus bonis iuris" a douta sentença refere expressamente o seguinte na sua fundamentação: "[...] Não pode, portanto, na acção principal o Tribunal determinar a condenação da entidade demandada a qualificar a autora como permanentemente incapaz para o trabalho, atribuindo-lhe a correspondente pensão, pois tal determinação não se encontra previamente conformada com o legislador. Os normativos acima citados não estipulam regras totalmente vinculadas, por forma a permitir ao tribunal impor que a Administração qualifique a autora como permanentemente incapaz [...] Mas mais nada do que isso [...]".

"[...] foi "avaliada" pelo médico Relator...

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