Acórdão nº 07759/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Associação dos Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2.3D. Martim Fernandes, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Loulé em 02.02.2011 que absolveu da instância o Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, por considerar procedente a excepção de inadequação do meio processual.

Alega a recorrente, no essencial, que se verifica a nulidade da falta da sua notificação expressa para responder às excepções invocadas na contestação, conforme determina o artigo 87º nº2 do CPTA.

Não houve contra-alegações A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

X X 2. Fundamentação 2.1.

De Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “A) A convocatória de 2010.01.06 do Agrupamento Albufeira Poente respeita à realização de uma Assembleia Geral dos Pais e Encarregados de Educação dos respectivos alunos para eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral (cfr doc n°1 da pi); B) Em 2010.01.18 foi solicitado à Srª Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento Albufeira Poente a convocação de uma reunião extraordinária para 2010.01.26 pelas 18.30 horas (cfr doc n°3 da p.i); C) A Acta de Assembleia Eleitoral de 2009.12.22 refere a realização do acto eleitoral para o Conselho Transitório (cfr doc n°1 da contestação); D) A Acta da Assembleia Eleitoral de 2010.12.22 refere o acto eleitoral para o Conselho Geral (cfr doc n°2 da contestação); E) A Acta da Assembleia Eleitoral de 2010.01.18 refere o acto eleitoral para o Conselho Transitório (cfr doc n°3 da contestação); F) Na Acta de 2008.09.29 é feita menção à eleição para presidir ao Conselho Geral Transitório, a professora A...(cfr doc n°4 da contestação).” X X 2.2 Matéria de Direito A sentença recorrida considerou inadequado o meio processual utilizado pelo A.A., uma vez que, estando em causa actos eleitores que respeitam ao processo de eleição do Conselho Geral e dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação, deveria antes ter sido feito uso da correspondente acção de contencioso eleitoral.

Daí que tenha absolvido o R. da instância, nos termos dos artigos 89º nº1 do CPTA e 288º nº1 do C.P.C., aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA. Todavia, a Associação recorrente veio alegar que não exerceu o...

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