Acórdão nº 03520/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“W.......................... - CONSTRUÇÃO ........................, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Almada, exarada a fls.58 a 66 do processo, através da qual se julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, mais se absolvendo a Fazenda Pública da instância, tudo no âmbito de processo de impugnação visando autoliquidações de I.V.A. relativas aos 1º., 2º. e 3º. trimestres de 2002.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.110 a 134 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Em 16 de Setembro de 2005, a recorrente apresentou as declarações periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (doravante apenas “IVA”), respeitantes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2002 onde foi apurado o montante global de IVA de € 1.465.100,64; 2-Como o respectivo meio de pagamento não foi junto às sobreditas declarações, foi instaurada execução fiscal para a sua cobrança, que corre termos sob o nº. ..................no 1º. Serviço de Finanças do ....... e para o qual a recorrente foi citada pelo Ofício nº.7519, datado de 18 de Outubro de 2005 (cfr.citação junta como Doc.1 à petição inicial e para a qual se remete nos termos legais), estando em cobrança nessa execução fiscal o montante de € 1.465.100,64, de IVA, e acrescido de € 531.147,07 (que incluía juros de mora no valor de € 527.436,00); 3-A recorrente não foi notificada de qualquer liquidação oficiosa de IVA (doravante abreviadamente designada por “LO”), respeitante aos 1º., 2º. e 3º. trimestres de 2002, nem tão pouco foi sujeita a qualquer inspecção externa nesta matéria, bem como, nunca foi notificada da liquidação de juros de mora, tendo tomado conhecimento dessa liquidação, de imposto e juros, somente através da predita citação (cfr.citação junta como doc.1 à petição inicial); 4-Neste contexto, a recorrente apresentou reclamação graciosa nos termos - expressis verbis nos termos do artº.68 e seg. do CPPT - não tendo logrado qualquer resposta da Administração Tributária durante mais de 6 meses, fazendo assim presumir o indeferimento (tácito) daquela para efeitos da apresentação da impugnação judicial, em 16/10/2006, que está na origem dos presentes autos (cfr.artº.57, nº.5, da Lei Geral Tributária - doravante “LGT”); 5-Finalmente, a sentença ora sob recurso rejeitou a sobredita impugnação judicial por alegada intempestividade, absolvendo a Fazenda Pública da instância, por entender que a reclamação e subsequente impugnação seguiram o regime do artº.131, do CPPT. Esta solução preconizada pela sentença em crise, reputada de ilegal pela recorrente, nos termos e com os fundamentos que brevitatis causae se passam a expor; 6-Analisando a matéria de facto é antes do mais necessário especificar no ponto 7 e 8 da sentença que a reclamação graciosa referida no aludido ponto 7 foi apresentada em 16/1/2006 por carta registada com aviso de recepção, dando assim entrada nos serviços em 17/1/2006, com fundamento expresso nos artºs.68 e seg., do CPPT, o que foi totalmente omitido pela sentença; 7-É necessário também especificar que no sobredito ponto 8 do aresto recorrido, se diz que a petição inicial terá dado entrada no Tribunal em 19/10/2006 mas, em rigor, foi apresentada, nos termos e para os efeitos legais (mormente do artº.150, nº.1, al.b), do Código de Processo Civil - doravante “CPC”) por carta registada e com aviso de recepção, em 16/10/2006; 8-Assim, requer-se a alteração dos pontos 7 e 8 da fundamentação de facto, nos termos conjugados do artº.123, nº.2, do CPPT, com os artºs.511, nº.1, e 712, do CPC, aditando-lhes as partes seguidamente sublinhadas: 9- “7. Com entrada no Serviço de Finanças do .......... em 17/01/2006, mas remetido em 16/01/2006 por correio registado com aviso de recepção, a impugnante apresentou um articulado denominado Reclamação Graciosa com fundamento expresso nos artigos 68º e ss. do CPPT no qual reclama das liquidações identificadas nos pontos 1 a 4 do probatório […]” 10- “8. A presente petição inicial deu entrada neste Tribunal em 19/10/2006 (cfr.carimbo aposto na fl. de rosto da petição inicial) mas foi remetida por correio registado com aviso de recepção em 16/10/2006. […]”; 11-São aplicáveis as seguintes normas: os artºs.56 e 57, da LGT, os artºs.68 e seg. (mormente o 70) o artº.102, nº1, al.d), e o artº.131, todos do CPPT; 12-Neste quadro, a sentença em crise concluiu, ao que parece, que para a ora recorrente poder apresentar a petição inicial que originou os presentes autos, teria forçosamente que o fazer, exclusivamente, nos termos do artº.131, nºs.1 e 2, do CPPT; 13-A ora recorrente entende todavia que andou mal a sentença recorrida, porque a petição é tempestiva; 14-A sentença “sub judice” labora em erro na aplicação do direito que fez aos factos, mercê da errónea selecção que efectuou destes últimos, importando desde já clarificar alguns pontos nessa formulação; 15-A recorrente, conforme controverteu já nestas alegações, impugna desde já a data de 17/1/2006 mencionada no trecho supra, sendo a data correcta a de 16/1/2006 correspondente ao envio, nos termos legais, da reclamação graciosa ora em apreço, por correio registado e com aviso de recepção; 16-Assim, vai impugnada também a data de formação do indeferimento tácito, que ocorreu em 16/07/2006 e não em 17/07/2006 como vem referido na Sentença recorrida (mesmo considerando que a data em causa até seria, em tese, mais favorável à ora recorrente, mas que por não corresponder à verdade nunca seria aqui adoptada por esta…) e consequentemente, a data de início e termo do prazo para interposição da impugnação judicial ali mencionadas - 18/7/2006 e 18/8/2006 (rectius 01/09/2006, alegadamente em virtude das férias judiciais) respectivamente - que vão também impugnadas, por erro nos pressupostos (prazo a quo) supra evidenciado, e errada aplicação do artº.131, nºs.1 e 2, do CPPT; 17-Também não se pode aceitar a indicação errada da apresentação da petição inicial de impugnação judicial ora “sub judice” em 19/10/2006, pois na verdade a mesma foi apresentada tempestivamente (como se verá de seguida) em 16/10/2006, nos termos e para os efeitos do artº.150, nº.1, al.b), do CPC (cfr.aviso de recepção junto como Doc.1 à resposta à contestação oportunamente junta aos autos); 18-A recorrente apresentou reclamação graciosa nos...

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