Acórdão nº 05009/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“BANCO ……………, S.A.”, o qual assumiu todos os direitos e obrigações e absorveu todo o património do extinto “C……….. - Banco de …………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.219 a 230 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº………….. que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de ………….

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.235 a 248 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Na vigência da redacção do artº.49, da L.G.T., anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12 (portanto na vigência do seu anterior número 2), a suspensão prevista no artº.49, nº.3, do mesmo diploma legal, cessava sempre que o processo estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, nos termos do número 2, pois só essa interpretação se afigurava como plausível à luz das regras vigentes, na medida que era a única interpretação que garantia a coerência do sistema; 2-Da conjugação dos artºs.49, nºs.2 e 3, da L.G.T., na redacção da Lei 100/99, de 26/7, e 169, do C.P.P.T., verifica-se que não é conferida à prestação de garantia a virtualidade de suspender o prazo de prescrição, facto que apenas passou a ser alcançado com a Lei 53-A/2006, de 29/12; 3-A Lei 53-A/2006, de 29/12, que determina que os efeitos suspensivos previstos no artº.49, nºs.1 e 4, da L.G.T., se mantêm até ao termo do processo a que respeitam, desde que tenha sido prestada garantia idónea, não se aplica ao caso dos autos porquanto, à data da entrada em vigor da mesma (1 de Janeiro de 2007), o prazo de prescrição voltara a correr em virtude da paragem do processo de reclamação graciosa por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (entre 20 de Janeiro de 2004 e 20 de Janeiro de 2005); 4-Em suma, a dívida tributária subjacente ao processo de execução fiscal nº……………. encontra-se prescrita desde 21 de Março de 2010; 5-A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artºs.48 e 49, da L.G.T., na redacção vigente antes da publicação da Lei 53-A/2006, de 29/12, devendo ser anulada e, em consequência, deverá ser conhecida e declarada a prescrição da dívida em apreço, em virtude de a prescrição ser uma vicissitude de conhecimento oficioso, o que se invoca nos termos do artº.175, do C.P.P.T.; 6-Mais deverá ser declarada a extinção do processo de execução fiscal nº……………………., nos termos do artº.176, do C.P.P.T.; 7-Termina, pugnando pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, conhecendo-se e declarando-se a prescrição da dívida subjacente ao processo de execução fiscal nº………………….. e extinguindo-se o referido processo, o que se requer nos termos dos artºs.175 e 176, do C.P.P.T.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso (cfr.fls.273 dos autos).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.220 a 222 dos autos): 1-O processo de execução fiscal nº……………… foi instaurado em 31/10/2002, com base nas certidões nºs.2002/………. e 2002/……….., correspondentes a I.R.C., dos anos de 1998 e 1999, respectivamente (cfr.documentos juntos a fls.3 a 5 dos presentes autos); 2-Em 6/8/2002, foi deduzida reclamação graciosa das liquidações de I.R.C. nº……………….., efectuadas por dívidas de 1999 (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do apenso de reclamação); 3-O processo de reclamação graciosa esteve parado desde 10/9/2002 a 15/1/2004 e de 20/1/2004 a 7/7/2008 tendo merecido decisão parcialmente favorável por despacho de 13/3/2009 (cfr.processo apenso); 4-A decisão do deferimento parcial da reclamação graciosa foi notificada à reclamante pelo ofício nº.21648, de 18/3/2009, tendo o aviso de recepção sido assinado em 24/3/2009 (cfr.documentos juntos a fls.100 e 101 do processo apenso); 5-Em 25/6/2003, a reclamante veio requerer a suspensão da execução referindo que tinha sido notificada das liquidações de I.R.C. nºs……………. e ………………, efectuadas em 22/3/2002 por dívidas de 1998 e 1999 e deduziu reclamação das mesmas (cfr.documento junto a fls.6 a 8 dos presentes autos); 6-Em 20/10/2003, foi prestada garantia bancária no valor de € 202.468,69 (cfr.documento junto a fls.45 dos presentes autos); 7-Por despacho de 29/10/2003, foi declarada válida a garantia bancária prestada nos autos, e suspensa a execução identificada no nº.1 supra (cfr.documento junto a fls.46 dos presentes autos); 8-Em 22/12/2006, a reclamante requereu o levantamento da garantia prestada (cfr. documentos juntos a fls.52 a 54 dos presentes autos); 9-Por despacho de 8/6/2007 foi levantada a garantia bancária (cfr.documento junto a fls.61 dos presentes autos); 10-Com base nas decisões proferidas no âmbito dos processos de reclamação graciosa nºs…………. e ……………., na primeira decidiu-se a anulação total da nota de liquidação nº……………, enquanto na segunda foi anulada parcialmente a liquidação nº……………...

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