Acórdão nº 04163/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “G………– Companhia de ………, S.A.”, identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 25-03-2010, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, na parte referente aos juros compensatórios.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 127-150 ) nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a anulação da liquidação de juros compensatórios, para o que enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.ª A questão objecto dos presentes autos consiste em saber-se se o sujeito passivo agiu com culpa justificativa da liquidação e do pagamento de juros compensatórios; 2.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que respeita à resposta a tal questão uma vez que parte de pressupostos erróneos, designadamente a consideração de que a Recorrente contabilizou indevidamente o montante objecto de correcção, o que não corresponde à realidade; 3.ª A sentença recorrida considera que se a Recorrente tinha dúvidas cabia-lhe pedir uma informação vinculativa à administração tributária mas o que se invoca não é o facto de a Recorrente ter tido dúvidas, no que não se concede, mas sim saber se a questão pode considerar-se em abstracto duvidosa, passível de mais do que uma interpretação plausível; 4.ª A sentença recorrida incorre ainda em erro ao pretender assacar consequências ao facto de o aditamento do artigo 79º-A do Código do IRC não ter tido efeitos retroactivos, quando tal retroactividade nem sequer era permitida pela Constituição; 5.ª Acresce que a justificação da inexistência de culpa da Recorrente não assentou no simples facto de uma determinada alteração legislativa ter vindo consagrar expressamente o entendimento por si perfilhado; 6.ª Na verdade, o que a Recorrente afirmou, e afirma, é que aquela alteração legislativa veio consagrar expressamente uma das soluções interpretativas possíveis face à lei fiscal aplicável à data dos factos, precisamente aquela por si perfilhada, denunciando tal alteração legislativa a necessidade que o legislador fiscal sentiu de clarificar uma matéria complexa que até então se prestava a interpretações divergentes; 7.ª Falhou, pois, à sentença recorrida apreciar se a conduta da ora Recorrente resultou de uma razoável interpretação da lei fiscal aplicável, ainda que divergente da perfilhada pela administração tributária ou, ao invés, consubstanciou um incumprimento de deveres de diligência; 8.ª Efectivamente, na génese das correcções à matéria colectável e da liquidação de juros compensatórios sub judice encontra-se a divergência interpretativa quanto a saber-se se as depreciações dos investimento das empresas de seguros a representar técnicas e os investimentos livres, na parte não coberta pelo “Fundo para Dotações Futuras” o pela “Reservas de Reavaliação Regulamentar”, reclamavam ou não um ajustamento ao lucro contabilístico para efeitos da determinação do respectivo lucro tributável; 9.ª Tal divergência teve origem na aprovação do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) pela Norma 7/94-R do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), alterado pelas Normas 14/95R e 18/95-R, do ISP, que passou a impor a aplicação do princípio do valor actual à generalidade dos investimentos das empresas de seguros e o consequente reconhecimento em contas apropriadas de resultados - mais-valias não realizadas e menos-valias não realizadas - da variação entre o valor da aquisição ou o último valor actual contabilizado e o último valor actual ou de venda; 10.ª No que respeita, em concreto, aos investimentos a representar provisões técnicas ou investimentos livres, a cada lançamento nas contas de mais e menos-valias não realizadas, corresponde um lançamento de sinal contrário na contas de “Dotação para o fundo de Dotações Futuras” ou de “Dotação da reserva de reavaliação regulamentar”, no caso de se tratar de mais-valias não realizadas, ou a uma utilização do “Fundo para dotações futuras” ou da “Reserva de reavaliação regulamentar” através das contas de resultados de “Utilização do fundo para dotações futuras” ou “Utilização da reserva de reavaliação regulamentar”, no caso de se tratar de menos-valias não realizadas; 11.ª Ora, é precisamente o enquadramento fiscal dos resultados gerados com os referidos movimentos, no caso em que os valores das rubricas “Fundo para dotações futuras” e “Reserva de reavaliação regulamentar” se apresentavam insuficientes para a cobertura das menos-valias não realizadas de investimentos que suscitou larga controvérsia até à entrada em vigor da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro; 12.ª A interpretação que veio a ser adoptada pela administração tributária foi a de que se tratavam de perdas meramente potenciais, pelo que, por aplicação do artigo 23º nº 1 alínea i) do Código do IRC, a contrario sensu, se deveria expurgar as referidas perdas do resultado contabilístico; 13.ª Houve quem entendesse, porém, que a interpretação sã da lei fiscal seria a de que o registo das perdas, imposto pelo PCES, de investimentos a representar provisões técnicas ou investimentos livres, não cobertas pelo “Fundo para dotações futuras” ou pela “Reserva de reavaliação regulamentar”, revestiria a natureza de verdadeiras provisões para depreciação de títulos impostas pela normalização contabilística do sector e, como tal, fiscalmente dedutíveis ao abrigo da alínea h) do nº do artigo 23º e da alínea d) do nº 1 do ( então ) artigo 33º do Código do IRC; 14.ª Com efeito, atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 17º do Código do IRC, afigurava-se esta última como a solução mais correcta uma vez que não se encontrava expressamente previsto no Código de IRC qualquer ajustamento no que respeita às referidas perdas reflectidas no resultado líquido do exercício; 15.ª O enquadramento das referidas perdas como provisões para depreciação de títulos era também o que resultava da interpretação conjugada das ordens normativas contabilística e fiscal, levando em consideração a verdadeira essência e finalidade dos movimentos contabilísticos subjacentes à aplicação do referido princípio do valor actual, designadamente o objectivo de que as demonstrações financeiras das empresas seguradoras reflectissem rigorosamente o verdadeiro valor dos activos que compõem o seu património; 16.ª Para além do mais, em abono da razoabilidade da interpretação adoptada pela generalidade das empresas do sector, incluindo a Recorrente, assoma a semelhança de tais dotações com as provisões para menos-valias de títulos e imobilizações financeiras constituídas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja dedutibilidade nunca foi questionada; 17.ª Acresce que já ao abrigo do plano de contas anteriormente aplicável às seguradoras se previa esta redução do valor dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT