Acórdão nº 07963/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..., melhor identificado com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C. de SINTRA processo cautelar contra Universidade Nova de Lisboa, com os demais sinais dos autos, pedindo a suspensão de eficácia do edital n° 374/2011, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2a série, de 18.4.2011.

O TAC recorrido decidiu julgar improcedente o pedido cautelar.

Inconformado, A...

deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: (…) As CONTRA-ALEGAÇÕES concluem assim: I. Conforme resulta das conclusões vertidas no Acórdão datado de 14 de Abril de 2005, proferido pelo Tribunal ad quem, no proc. n.º 00618/05, "( ... )0 preceito do Art. 143.0 n.SJ2 do CPTA não vale apenas para as decisões cautelares de provimento, mas também para as de recusa a fim de evitar a suspensão dos seus efeitos positivos - por exemplo, o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo. " II. Defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que "no que se refere ao efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos contra decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, a solução justifica-se, antes de mais, porque, para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o n. o 5 do artigo aqui em presença faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso (.). Não se justifica, por isso, admitir que, nos casos em que a providência cautelar tenha sido recusada, o recurso jurisdicional tenha efeito suspensivo, quando o juiz, ao analisar o pedido de adopção da providência, já tomou em conta as considerações que poderiam relevar para efeito de se suspender ou não a exequibilidade da sentença (...)”.

  1. Ora, no caso em apreço, estamos claramente numa situação que cai no âmbito de aplicação do n.º 2 do art. 143º do CPTA.

  2. E "(. .. ) ao contrário do que acontece a respeito da regra do n.° 1, o artigo 1430 não prevê, para os casos previstos no seu n. 2, a possibilidade de se requerer ao tribunal para o qual se recorre que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.

  3. Pelo que não pode ser requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  4. Mesmo que fosse legalmente admissível a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o que por mera hipótese se concebe sem todavia conceder, tal só poderia ter lugar caso a atribuição de efeito devolutivo fosse passível de causar danos ou prejuízos de difícil reparação, os quais sempre teriam que ser invocados e cabalmente demonstrados, o que não sucede no caso sub judice.

  5. Nestes termos, e por força do disposto no n.º 2 do art. 143º do CPTA, ao presente recurso deve ser atribuído efeito meramente devolutivo.

  6. Contrariamente ao aludido pelo Recorrente, e conforme se infere, a contrario, do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 50º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, a própria lei prevê a possibilidade do Presidente do Júri não ser professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

  7. Não é, portanto, de aceitar a argumentação do Recorrente de que ao art. 50 do ECDU não pretende excepcionar o que o Art. 46 impõe, mas sim apenas e tão só esclarecer que quando não se trate de um concurso para professor catedrático, mas sim para outra categoria, (...) o presidente do júri só poderá exercer voto de qualidade se pertencer à área ou áreas disciplinares para que for aberto o concurso, por ser infundada.

  8. Não só não se vislumbra qualquer correspondência com a letra da lei, uma vez que da mesma não decorre qualquer distinção, quanto à presidência do júri e respectivo direito de voto, entre concursos para a categoria de professor catedrático e concursos para a carreira de professor auxiliar ou professor associado, como também se vem a revelar contraditória.

  9. Pelo que, na verdade, nada obsta a que o Senhor Reitor da UNL possa presidir o júri do concurso em apreço, ainda que não seja professor da área para que o mesmo foi aberto.

  10. Relativamente aos demais elementos que integram o júri no âmbito do concurso em apreço, relevará para os presentes autos o relevante trabalho científico desenvolvido pelos mesmos na área das Relações Internacionais, muito para além da área disciplinar em que cada um se insere.

  11. A área disciplinar deve ser entendida como "o conjunto de disciplinas ou especialidades afins ou cientifica ou academicamente inter-relacionadas num determinado ramo do conhecimento", e é com referência a esta mesma área que se deve aferir do preenchimento dos requisitos exigidos aos opositores a concurso para professor catedrático (cfr. art. 40 do ECDU), no qual se inclui a detenção do título de doutor.

  12. Nessa medida, o opositor ao concurso para professor catedrático tem que ser doutorado na área disciplinar para a qual é aberto o concurso.

    XN. Note-se que o Recorrente é titular do grau de doutor no Ramo 1 especialidade de doutoramento: História e Teoria das Ideias - História das Ideias Políticas.

    XNI. Pelo que relevará aqui também a afinidade e interconexão existentes entre a área da história e a área das relações internacionais, de que as próprias habilitações académicas dos opositores ao concurso - inclusive, as do ora Requerente - são reflexo.

  13. Assim sendo, bem andou a douta sentença recorrida ao considerar que a ilegalidade imputada pelo requerente, ora Recorrente, ao Edital n. 374/2011, "não é ostensiva, óbvia ou flagrante, como se exigiria para se proceder à aplicação do Art. 120 nº 1, al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dado que a ilegalidade assacada ao edital carece de averiguação, de facto e de direito, no âmbito da acção principal.

  14. Para além disso, mesmo que a situação em apreço fosse passível de ser subsumível na previsão da al. a) do n.° 1 do art. 120Q do CPTA, o que por mera hipótese se concebe sem todavia conceder, sempre se imporia a improcedência do pedido cautelar, por não se vislumbrar aqui qualquer necessidade da tutela cautelar para assegurar o efeito útil da sentença que venha a ser proferida no processo principal.

  15. Com efeito, e conforme defendido por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha 12, pode "(..) questionar-se se, por força do artigo 112Q n.° 1, não deixa de ser pressuposto da adopção de qualquer providência cautelar mesmo na situação prevista no artigo 120, n.° 1, al. a), e embora o preceito não o refira, talvez seja de admitir que, no caso concreto, a providência se mostre necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal Com efeito, só parece existir interesse em agir em sede cautelar quando haja fundado receio de que se perca (no todo ou pelo menos em parte) a utilidade prática da sentença proferida no processo principal Quando seja claro que falta esse interesse, não há necessidade de tutela cautelar e, portanto, o decretamento de uma providência, a ter lugar já não desempenhará uma função verdadeiramente cautelar, mas de pura antecipação da tutela de fundo." Nesta medida, haverá que "(...) exigir um mínimo de necessidade na obtenção da providência.

  16. No caso vertente, não se vislumbra esta necessidade, põe não se verificar qualquer situação de facto consumado, ou a produção de quaisquer prejuízos de difícil reparação para os interesses que o...

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