Acórdão nº 08072/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, de impugnação do acto que excluiu a proposta da aqui Recorrida do Concurso Público para criação e desenvolvimento do portal COMPETE Programa Operacional Factores de Competitividade, disponibilização da plataforma tecnológica, incluindo a infra-estrutura de acesso, bem como os serviços de alojamento e manutenção evolutiva, anulando tal acto de exclusão e condenando na aceitação da proposta apresentada pela Autora.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. A Douta Sentença recorrida viola as disposições dos n.os 1, 3 e 7 do art. 59.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 70.º, bem como das alíneas f) e o) do n.º 2 do art. 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP); II. Por força das disposições conjugadas do n° 1 do art. 59.º e da alínea f), do n.º 2 do art. 146.º, o CCP agregou, sob o conceito de "proposta variante", todas as situações em que os concorrentes proponham condições contratuais alternativas, incluindo as comummente designadas "propostas condicionadas" e "propostas alternativas"; III. Para que exista uma proposta variante, nos termos e para os efeitos visados por estas disposições legais, não é necessário que exista uma proposta base e uma proposta alternativa/variante, bastando que, na única proposta apresentada, o concorrente introduza condições contratuais alternativas; IV. Nos termos do n. º 6 do art. 8.º do Programa de Concurso, não era "admitida a apresentação de propostas variantes, bem como a alteração e/ou derrogação de condições imperativas do Caderno de Encargos"; V. Nos termos do esclarecimento prestado pela Recorrente relativamente à matéria em apreço, esta estabeleceu como limite mínimo e suficiente uma bolsa anual de 250 horas para os serviços de manutenção preventiva a prestar ao abrigo do contrato a adjudicar; VI. A Recorrida sujeitou os serviços de manutenção preventiva a prestar/disponibilizar à ora Recorrente a um duplo limite - não solicitado, nem admitido, por esta -, designadamente: a. 40 horas mensais; e, b. 80 horas acumuladas.
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A Recorrida não só não se obrigou, incondicionalmente, a prestar as referidas 250 horas de assistência, como o preço por a mesma proposto não garante, incondicionalmente, a prestação desse mesmo montante de horas, pelo que não é possível afirmar que a proposta da Recorrida garantia mais horas do que as dos demais Concorrentes e, ainda para mais, por um valor mais baixo.
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Porque a Recorrente apenas pretendia adquirir 250 horas anuais de manutenção, pagando o correspondente preço, e não adquirir horas mensais, em montante (teoricamente) superior, pagando um preço desprovido de qualquer correspondência com os serviços efectivamente solicitados e a prestar, a proposta da Recorrida configura uma proposta variante, em termos não admitidos no Caderno de Encargos, pelo que, nos termos das disposições conjugadas do art. 59.º, n.os 1, 3 e 7, do art. 146, n.º 2 alínea f), ambos do CCP, e do n.º 6 do art. 8.º do Programa de Concurso; IX. Porque a Recorrente não pretendia adquirir horas mensais, mas sim um plafond de 250 horas anuais, não sujeito a qualquer limite mensal, ou a quaisquer outras condições/restrições, a proposta da Recorrida viola um parâmetro base fixado no Caderno de Encargos, apresentando ainda termos que violam aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, pelo que, atento o disposto na alínea b), do n. º 1 do art. 70.º do CCP, na alínea o) do n.º 2 do art. 146.º, ambos do CCP, e no art. 8.º, n.º 6 do Programa de Concurso, bem como o teor do esclarecimento prestado, bem andou a Recorrente ao excluir a proposta em causa; X. Tendo em conta que, nos documentos do procedimento, a ora Recorrente não admitiu a apresentação/introdução de qualquer condição que, no limite, permitisse a prestação de um número de horas de manutenção preventiva inferior a 250 horas anuais, bem como que o preço a apresentar/cobrar pelos concorrentes para a prestação dos serviços em causa deveria garantir, incondicionalmente, esse número mínimo de horas anuais, a proposta da Recorrida viola os parâmetros base fixados no Caderno de Encargos, apresentando ainda termos ou condições que violam aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, pelo que, nos termos das disposições conjugadas do n.º 6 do art. 8.º do Programa de Concurso, da alínea b) do n.º 2 do art. 70.º e da alínea o) do art. 146.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, a decisão de exclusão da proposta em causa é perfeitamente legítima e lícita; XI. Dado que a forma de apresentação dos atributos da proposta da Recorrida, designadamente os relativos às condições e...
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