Acórdão nº 07876/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Ao Recorrido não pode ser revalidada a carteira profissional de jornalista uma vez que este desempenha actividade que, nos termos do art. 1.°, n.° 2 do Estatuto do Jornalista, não pode ser considerada actividade jornalística já que é exercida ao serviço de uma publicação predominantemente comercial.

  1. O Recorrido não demonstrou ter realizado qualquer trabalho jornalístico nos dois anos imediatamente anteriores à renovação o que é pressuposto para a revalidação da sua carteira profissional (art. 8.°, n.° 2, alínea b) e art. 7.°, n.° l, alínea b), do DL 70/2008 de 15 de Abril).

  2. A actividade desenvolvida pelo Recorrido é outra coisa que não jornalismo já que é exercida numa publicação quase exclusivamente publicitária.

  3. A Constituição da República Portuguesa consagra no art.38.° n.°4 os princípios da independência dos órgãos de comunicação social perante o poder económico, bem como o princípio da especialidade da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, que, a nosso ver, não ficam salvaguardados numa publicação como a "A...".

  4. O Estatuto Editorial da publicação contraria em absoluto aquela que é a actividade predominantemente desenvolvida e que é a actividade publicitária.

  5. Nos termos do art. 3°, n° 2 do Estatuto, a actividade desenvolvida pelo Recorrido é incompatível com o exercício do jornalismo uma vez que, atendendo à absoluta desconformidade com o Estatuto Editorial da publicação, através da notoriedade institucional conferida aos jornalistas, são divulgados produtos Lidl.

  6. Renovar a carteira profissional de jornalista do Recorrido para o biénio de 2010/2011, seria uma aplicação errada da lei e configuraria a prática de um acto ilegal, e igualmente um perigoso desvio aos princípios de liberdade e independência que regem a actividade jornalística.

  7. Na decisão de renovação da carteira profissional de jornalista do Recorrido sempre teria a CCPJ competência para aquilatar do exercício efectivo da profissão de jornalista e recusar a renovação da carteira profissional por não se ter por verificado o exercício da actividade jornalística.

  8. O direito de liberdade de expressão e informação, estabelecido no art. 37.° da CRP, não pode ser entendido de forma a permitir que o título de jornalista possa ser, indiscriminadamente atribuído.

  9. A profissão de jornalista implica a sujeição a certos direitos e deveres que não se compadecem com uma interpretação extensiva do referido preceito constitucional.

  10. Existem limites constitucionais e legais ao exercício do jornalismo que não podem ser descurados sob pena de preterição de valores colectivos fundamentais como o interesse público e a ordem democrática.

  11. A própria CRP estabelece no art. 47.°, n.° l um limite quando estipula que "Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo (...)." 13. Por outro lado, diz-nos o art. 3.° da Lei da Imprensa que "A. liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação (...) e a defender o interesse público e a ordem democrática." 14. Dispõe, ainda, o n.° 2 do art. 1.° do Estatuto do Jornalista que “Não constitui actividade jornalística o exercido de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial." 15. Os valores de independência, isenção, liberdade, rigor e objectividade no exercício do jornalismo não podem ser preteridos, cabendo à CCPJ, através da acreditação dos jornalistas, garantir que os mesmos são respeitados.

  12. A actuação do Recorrido é susceptível de desencadear responsabilidade disciplinar por violação do dever previsto no art. 14.°, n.° 2, aliena 1) do Estatuto do Jornalista.

  13. Ao desempenhar as suas funções exclusivamente ao serviço da publicação "A...", o Recorrido exerce uma actividade que é incompatível com a profissão de jornalista, estando, por isso, legalmente vedado à CCPJ a renovação da carteira profissional de jornalista daquele.

  14. Revalidar a carteira profissional de jornalista do Recorrido, enquanto colaborador da "A...", significaria colocar em crise os deveres dos jornalistas de rigor, isenção, independência e integridade profissional (art. 14.°, n.° l, alíneas a) e c)).

  15. Tal facto foi invocado pela Recorrente, não tendo sido objecto de qualquer pronúncia pelo Tribunal, pelo que a douta sentença padece do vício de nulidade nos termos do art. 668.°, n.° l, alínea d)...

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