Acórdão nº 07868/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A...– A..., S.A., com o NIF 501.323.325, melhor identificada nos autos, intentou no T.A.C. de Sintra processo cautelar de contencioso pré-contratual contra · B...– B..., E.E.M. e, como contra-interessados · C... – C..., S.A., · D... – D..., Lda, e · E...– E..., S.A., todos melhor identificados nos autos, pedindo o seguinte (na decisão cautelar escreveu-se algo de estranho: “Termina pedindo o decretamento das providências requeridas”): i) A suspensão de eficácia do acto de adjudicação à sociedade C... – C..., S.A., do contrato de prestação de fornecimento de refeições em refeitórios escolares, desde 1 de Setembro de 2010 a 31 de Agosto de 2011, decorrente do concurso público n.º 4/2010, acto de adjudicação esse disponibilizado na respectiva plataforma electrónica em 12 de Agosto de 2010 - cfr. documento n.º 1; ii) A correcção da ilegalidade das especificações constante dos documentos de concurso, iii) E, bem assim, a adjudicação provisória do mesmo contrato à Requerente, Tudo até que, em acção a intentar nos termos do disposto nos art°s 4.º, 5.º e 100.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Tribunal venha a declarar: A anulação do acto de adjudicação do contrato de fornecimento de refeições à sociedade C... – C..., S.A., e a exclusão da proposta por esta apresentada e, bem assim, da proposta do concorrente E...– E..., S.A., Em cumulação com a condenação da Requerida à prática de um novo acto que adjudique à aqui Requerente A...– A..., SA, ora classificada em segundo lugar, o contrato de fornecimento em causa.
Por decisão do T.A.C. citado, foi o processo julgado improcedente.
Inconformada, a requerente deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Está em causa uma sentença proferida no âmbito de providência cautelar relativa a procedimento de concurso público, intentada ao abrigo do artigo 132. do CPT A, 2. Em tal providência é solicitada (i) a suspensão de eficácia do acto de adjudicação do contrato de fornecimento de refeições em refeitórios escolares da B...à sociedade C..., (ii) a correcção da ilegalidade das especificações constantes dos documentos dos concursos e (iii) a adjudicação provisória do mesmo contrato à Recorrente.
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Na pendência do processo, a Recorrente solicitou, em cumulação com os demais pedidos, a suspensão de eficácia do mesmo contrato entretanto celebrado.
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O processo cautelar é acessório de acção de contencioso pré-contratual [cf. artigo 100.0 do CPTA) destinada a obter (i) a anulação do acto de adjudicação e a exclusão da proposta apresentada por esta e, bem assim, a proposta apresentada pela concorrente E..., (ii) a anulação do contrato entretanto celebrado e (iii) a condenação da Recorrida à prática de novo acto que adjudique à Recorrente o contrato de fornecimento em causa.
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Além da improcedência das providências cautelares requeridas, o tribunal a quo veio ainda indeferir o pedido de ampliação do objecto do processo à suspensão de execução do próprio contrato.
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É do indeferimento das providências requeridas, por suposta inverificação de qualquer dos critérios previstos para adopção de providências relativas à formação dos contratos e do indeferimento da ampliação à suspensão de eficácia do contrato, que vem e cuida o presente o recurso.
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O tribunal a quo decidiu pelo indeferimento da ampliação do objecto da providência cautelar à suspensão de eficácia do contrato entretanto celebrado porque no seu entender na acção principal, o pedido poderia encontrar acolhimento legal à luz do disposto nos artigos 63.° e 102.°, n 4 do CPTA, mas em sede cautelar, tal ampliação não se encontra prevista, nem tampouco se consideram tais normas aplicáveis por remissão (3. parágrafo da página 13 da sentença recorrida).
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Uma tal decisão não se oferece aceitável, posto que, ao invés do sustentado pelo tribunal a quo, é perfeitamente admissível a ampliação do objecto da providência nos termos requeridos.
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Incorreu o tribunal a quo, ao indeferir a ampliação do objecto da providência cautelar à suspensão de eficácia do contrato, em erro de julgamento, por violação do art. 273. /4 do CPC, devendo o tribunal ad quem revogar tal decisão e substituí-la por outra de deferimento de tal pedido.
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Não pode também aceitar-se a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo para concluir não serem de decretar as providências requeridas, por não ser evidente a procedência das pretensões formuladas pela Recorrente no processo principal.
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De facto, e salvo o cabido respeito, crê a Recorrente que o tribunal a quo ignorou e passou ao lado do principal argumento aventado para tanto pela Recorrente.
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Tal argumento traduz-se na singela circunstância de os documentos concursais, apesar de respeitarem a um procedimento adjudicatório do tipo concurso público, inequivocamente contemplarem a aferição da capacidade financeira e da capacidade técnica dos concorrentes, 13. Efectivamente, as peças concursais exigem, para esse preciso efeito, um conjunto muito significativo de documentos atinentes aos sujeitos e não às propostas dos concorrentes.
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Além disso, o Júri, na resposta a vários pedidos de esclarecimento formulados, pisou e repisou, várias vezes até, que tais documentos: "( ... ) servem para avaliar se os concorrentes reúnem os requisitos mínimos necessários, ao nível financeiro e técnico, para o integral cumprimento das obrigações resultante do contrato a celebrar" (resposta do Júri às questões n. 3,4,5 e 6)e " ( ... ) para a avaliação da capacidade técnica, bem como para a análise dos critérios e subcritérios de adjudicação dos concorrentes ( ... )" (resposta do Júri às questões n. 7 e n. 10).
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Ao contrário do afirmado a certa altura pelo tribunal a quo, não houve quanto a este ponto lugar a qualquer correcção das peças de concurso.
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Com efeito, a previsão nas peças de concurso da aferição da capacidade financeira e da capacidade técnica dos concorrentes não são nenhuma efabulação ou sequer o resultado de entendimento elaborado da Recorrente, mas uma realidade indelevelmente inscrita nas peças concursais e corroborado pelas afirmações do Júri em sede de esclarecimentos.
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Como é ou devia ser sabido, tais previsões e exigências são absolutamente proibidas no âmbito do regime jurídico vigente da Contratação Pública [cf. Código dos Contratos Públicos)! 18. A existência de uma fase de qualificação dos concorrentes está cingida aos procedimentos adjudicatórios concurso limitado por prévia qualificação [cf. artigos 167.0 e seguintes do CCP), procedimento por negociação [cf. artigo 197. o do CCP) e diálogo concorrencial [cf, artigo 208. o do CCP), e, portanto, arredada dos demais, como é caso do concurso público, 19. Como dispõe o CCP no n. 1 do seu artigo 75., os factores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa não podem ( ... ) dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes" e, de acordo com o artigo 51. do CCP, as normas constantes do presente Código relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças de concurso com elas desconformes".
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Mostra-se evidente, incontroversa, patente e irrefragável a ilegalidade das peças de concurso.
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Se as peças indubitavelmente espelham a apreciação da capacidade financeira e técnica dos concorrentes no âmbito de um concurso público e o Júri, nas palavras por si próprio proferidas, o assevera e confirma, que mais carece de ser aprofundado e detalhadamente analisado? 22. De que serve agora, o que parece bastar ao juiz a quo, vir a Recorrida dizer que no relatório preliminar e seus anexos, mantidos no relatório final, apenas foram avaliadas as propostas e não já os concorrentes, se (mesmo que tal fosse verdade, o que não é, nem o juiz a quo estava em condições de o poder concluir) as disposições concursais não resultam com esse facto convalidadas? 23. Um tal dado, a ilegalidade das disposições concursais, só por si e autonomamente, não pode deixar de constituir fundamento bastante para inferir ser manifestamente procedente o pedido de anulação do acto de adjudicação e do contrato que lhe sucedeu, na razão estrita de que tal adjudicação, e respectivo contrato, se baseia e estrutura nas peças procedimentais que acomodam as sobre ditas disposições (ilegais) sobre a capacidade dos concorrentes.
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A Recorrente, no requerimento inicial, foi particularmente exaustiva nos vícios apontados ao procedimento adjudicatório, o que poderá ter contribuído para uma menor objectividade do tribunal a quo na focalização e tratamento da questão.
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A verdade é que a sobre dita ilegalidade das especificações constituía o primeiro e o principal argumento de direito formulado pela aqui Recorrente, constituindo os demais, formulados numa lógica de "sem prescindir", fundamentos de níveis secundários ou subsidiários em relação a esse, o que tribunal a quo não poderia ter olvidado, 26. Ao fazê-lo, o tribunal a quo inegavelmente violou o disposto nos artigos 132. , n. 6, 1. parte e 120. , n. 1, alínea a) do CPT A e, bem assim, o número do artigo 75. do CCP.
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O tribunal a quo, até podia, conforme solicitado no requerimento inicial, promover a correcção da ilegalidade das especificações contidas nos documentos do concurso, tal como previsto no n. 7 do artigo 132. do CPTA, por força e efeito do disposto no artigo 51. do CCP, dando por não escritos os n. 4, 5 e 6 do artigo 9. , n. 9 do artigo 11. , e o n. 3 da alínea b) do n. 1 do artigo 11.0, todos do Programa de Concurso, que constituem aquelas disposições procedimentais, nas suas várias refracções, em que se materializa a aferição a consideração das "situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes".
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Na...
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