Acórdão nº 02622/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada uma Acção Administrativa Especial contra o Instituto de Segurança Social, IP, pedindo a anulação do despacho que determinou a reposição do subsídio de desemprego que recebeu entre Janeiro de 2003 e Janeiro de 2005.

Por acórdão datado de 20-12-2006, a acção foi julgada procedente e o acto impugnado anulado [cfr. fls. 144/155 dos autos].

Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – A firma "D..., Ldª" não comunicou à segurança social a admissão da recorrida, por qualquer meio escrito, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário.

2 – Há uma presunção legal de que o início da prestação de trabalho da recorrida ocorreu na data em que lhe começou a ser concedido o subsídio de desemprego [artigo 2º-B, nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 330/98, de 2 de Novembro].

3 – Essa presunção não foi ilidida.

4 – Pelo que a recorrida é obrigada a devolver à segurança social os montantes correspondentes ao subsídio de desemprego recebidos durante o período, compreendido entre 7-1-2003 e 14-2-2005, em que se encontrava em trabalho efectivo [artigo 2º-B, nº 4 do diploma citado].

5 – São aplicáveis as normas previstas nos artigos 2º e 2º-B do Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 330/98, de 2 de Novembro, que foram assim violadas.

” [cfr. fls. 161/164 dos autos].

A autora apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma: “

  1. O recurso versa sobre a matéria de direito e invoca para suportar a sua procedência fundamentos de direito que não foram invocados no acto administrativo, como não foram na 1ª Instância. São fundamentos novos para suportar o acto administrativo. O objecto do processo era a pretensão anulatória do ACTO CONCRETO e com os fundamentos aí invocados, quer de Direito, quer de facto, não pode ser aceite a pretensão da recorrente por violar o artigo 95º do CPTA e 690º do CPCivil, devendo manter-se a anulação do acto administrativo nos termos formulados pelo Tribunal "a quo".

  2. Não pode ser aceite a pretendida alteração da fundamentação de direito do acto administrativo, como faz a recorrente, por violação do direito do contraditório da autora e violar o...

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