Acórdão nº 02622/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada uma Acção Administrativa Especial contra o Instituto de Segurança Social, IP, pedindo a anulação do despacho que determinou a reposição do subsídio de desemprego que recebeu entre Janeiro de 2003 e Janeiro de 2005.
Por acórdão datado de 20-12-2006, a acção foi julgada procedente e o acto impugnado anulado [cfr. fls. 144/155 dos autos].
Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – A firma "D..., Ldª" não comunicou à segurança social a admissão da recorrida, por qualquer meio escrito, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário.
2 – Há uma presunção legal de que o início da prestação de trabalho da recorrida ocorreu na data em que lhe começou a ser concedido o subsídio de desemprego [artigo 2º-B, nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 330/98, de 2 de Novembro].
3 – Essa presunção não foi ilidida.
4 – Pelo que a recorrida é obrigada a devolver à segurança social os montantes correspondentes ao subsídio de desemprego recebidos durante o período, compreendido entre 7-1-2003 e 14-2-2005, em que se encontrava em trabalho efectivo [artigo 2º-B, nº 4 do diploma citado].
5 – São aplicáveis as normas previstas nos artigos 2º e 2º-B do Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 330/98, de 2 de Novembro, que foram assim violadas.
” [cfr. fls. 161/164 dos autos].
A autora apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma: “
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O recurso versa sobre a matéria de direito e invoca para suportar a sua procedência fundamentos de direito que não foram invocados no acto administrativo, como não foram na 1ª Instância. São fundamentos novos para suportar o acto administrativo. O objecto do processo era a pretensão anulatória do ACTO CONCRETO e com os fundamentos aí invocados, quer de Direito, quer de facto, não pode ser aceite a pretensão da recorrente por violar o artigo 95º do CPTA e 690º do CPCivil, devendo manter-se a anulação do acto administrativo nos termos formulados pelo Tribunal "a quo".
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Não pode ser aceite a pretendida alteração da fundamentação de direito do acto administrativo, como faz a recorrente, por violação do direito do contraditório da autora e violar o...
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