Acórdão nº 07925/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A...- SEGURANÇA, SA, com sede no Largo do ..., intentou no T.A.C. de Sintra acção de contencioso pré-contratual contra · ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., como réu, e, como contra-interessadas · B...- B..., Lda.; · C...- C..., Lad; · C...- C..., S.A., · D...- Segurança S.A., · E...- E..., Lda.

Pedindo o seguinte: - Anulação da Deliberação proferida em 23 de Dezembro de 2010 pelo Conselho de Administração da ANA, S.A., que excluiu a candidatura da Autora ao Concurso Limitado por Prévia Qualificação n° 83/CSP /2010 (prestação de Serviços de Segurança - Vigilância no Aeroporto de Lisboa, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto) e no Aeroporto de Faro, e - Condenação da Autoridade Demandada a admitir a candidatura da A..., a proceder à emissão de convite para que esta proceda à apresentação de proposta no identificado Concurso Limitado por Prévia Qualificação e, bem assim, a receber, apreciar e ponderar a proposta apresentada.

Por decisão do T.A.C. citado, foi decidido julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da contra-interessada Prossegur, absolvendo-a da instância, e julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, absolver a Autoridade Demandada, ANA Aeroportos de Portugal, S.A. e as Contra-Interessadas C...C..., Ltd"; C...- C..., S.A., D...- Segurança S.A., e E...- E..., Lda., dos pedidos.

Inconformada, a A. deduz o presente recurso de apelação contra a absolvição dos pedidos, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I. Sendo a A..., à data da apresentação da sua candidatura, titular da Certificação Legal de Contas do Exercício de 2009, apenas não a tendo junto por lapso, impõe o princípio da concorrência que seja permitida a correcção desse lapso através da junção posterior do referido documento na medida em que se trata de informação objectiva cujo conteúdo era certo à data da apresentação das candidaturas.

II. Assim o entendeu, num caso idêntico, o Tribunal Central Administrativo Sul em Acórdão de 1 de Junho de 2011, proferido no processo nº 07643/11 (?): ( .. .) a citada norma do art. 2490 "tem um alcance geral, não se restringindo a sua aplicação apenas às declarações negociais regidas pela lei civil" e o princípio do inquisitório que, como decorre do art. 56Q do CPA, rege no âmbito do procedimento administrativo "manifesta-se, designadamente na averiguação da verdade material (principio da vontade real), dando-lhe a este nível um papel activo que se pode traduzir, de alguma maneira, na correcção de erros de cálculo ou de escrita constantes dos elementos fornecidos pelos interessados" (c.fr. Ac. do STA de 7/3/2002 - Proc. N." 048413). Assim, perante uma proposta que contenha erros materiais, deve a Administração proceder oficiosamente à correcção desses erros ou solicitar esclarecimentos ao abrigo do arfo 72" do CCP.

No caso em apreço, não se está perante uma situação que seja directamente abrangida pelo art. 2490 do C. Civil, pois não se trata de um erro de escrita revelado no próprio contexto da declaração e susceptível de ser rectificado, mas de um lapso na junção de um documento revelado por determinadas circunstâncias.

Porém, em face dos princípios atrás referidos, não se justifica qualquer diferença de regime, devendo admitir-se, além da rectificação de erros manifestos" a sanação de quaisquer lapsos ou incorrecções de pormenor.

Efectivamente, como escreve Rodrigo Esteves de Oliveira (cf. "Os princípios gerais da contratação pública" in "Estudos da Contratação Pública", vol I, 2008, pág. 79), "sem prejuízo do regime rigoroso do art. 720 do CCP, pode haver casos em que, não existindo (ou na medida em que não exista) lesão dos interesses e valores em jogo, deve admitir-se excepcionalmente a correcção, emenda, ou alteração (em sentido amplo) das propostas" e "por outro lado, em certas hipóteses, pode também admitir-se a prestação de informações supervenientes dos concorrentes em ordem a suprir uma omissão [mesmo que ilegal) da sua proposta, quando se trate de informação objectiva, cujo conteúdo, por exemplo, já era certo à data do termo do prazo para a entrega das propostas".

Acresce que o principio da concorrência tem como corolário "que não sejam excluídos dos procedimentos pré-contratuais interessados em contratar cujas propostas apresentem deficiências que possam ser supridas sem pôr em causa as regras imperativas e os princípios a que devem obedecer os procedimentos administrativos relativos ã formação dos contratos públicos (cfr. Ac. do STA de 30/9/2009 -Processo n. o 0703 /2009)." III. Ao não entender assim, violou a sentença recorrida o Princípio da Concorrência.

IV. A situação sub judice subsume-se à previsão do art. 2490 do Código Civil se não directamente pelo menos indirectamente.

V. Conforme é salientado pelo citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 1 de Junho de 2011, "não se justifica qualquer diferença de regime, devendo admitir-se, além da rectificação de erros manifestos, a sanação de quaisquer lapsos ou incorrecções de pormenor".

VI. Ao não entender assim, violou a sentença recorrida a disposição do art. 249 do Código Civil.

VII. O princípio da igualdade não é posto em causa porque a A..., à data da apresentação das candidaturas, era titular da Certificação legal de Contas do Exercício de 2009, não sendo, pois, beneficiada em relação aos demais candidatos, em função de ser admitida a apresentação posterior dessa certificação.

VIII. O princípio do inquisitório estabelecido no art. 56 do CPA e os art. 72 e 183 do CCP(1) impõem ao júri a averiguação das situações que conduziram a eventuais lapsos, erros, incorrecções ou deficiências nas candidaturas ou nas propostas.

IX. Compete concretamente ao júri averiguar se esses lapsos, erros, incorrecções ou deficiências devem conduzir à exclusão das candidaturas/propostas ou se, pelo contrário, podem (e devem) ser corrigidos porque essa correcção se pode fazer sem lesão dos princípios da contratação pública.

X. Sendo certo que aqueles lapsos, erros, incorrecções ou deficiências que possam ser corrigidos sem lesão de tais princípios não podem conduzir à exclusão, sob pena de violação do princípio da concorrência.

XI. Ao não entender assim, fez a sentença recorrida uma interpretação errada do art. 183 do CCP e violou o Princípio do Inquisitório.

XII. O princípio da intangibilidade das propostas é compatível com a junção em momento posterior à data limite de apresentação das candidaturas, de documento do qual o candidato já era titular na data limite de apresentação das candidaturas porque a candidatura não sofre qualquer alteração com essa apresentação.

XIII. Ao não entender assim, fez a sentença recorrida uma interpretação errada do Princípio da Intangibilidade das Propostas.

XIV. Apresenta-se como manifestamente desproporcionada a decisão do Júri e da Entidade Adjudicante de não admitir a rectificação do erro e de excluir a candidatura da A...porquanto a A...reunia na data da apresentação da sua candidatura, tal como os restantes candidatos qualificados, os requisitos de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso.

XV. O princípio da concorrência (que estabelece que quanto mais entidades forem qualificadas para apresentar proposta, maior será o leque de escolhas da entidade adjudicante e mais procurarão os concorrentes optimizar as suas propostas) impõe que sejam relevadas as falhas das candidaturas cujo suprimento não ponha em causa os princípios que regem a contratação pública.

XVI. E, como já demonstrado supra, a admissão da junção pela A...da Certificação Legal de Contas do Exercício de 2009 após o termo do prazo das candidaturas não põe em causa nenhum dos princípios da contratação pública.

XVII. A exclusão da A...revela-se ainda violadora do princípio da imparcialidade.

XVIII. Com efeito, a entidade adjudicante excluiu um candidato que, à semelhança de outros que admitiu, reunia todos os requisitos de capacidade financeira exigidos pelo Programa do Concurso no termo do prazo de apresentação das candidaturas na medida em que as suas contas estavam certificadas nessa data.

XIX. A Entidade Adjudicante instou a A...a apresentar o documento em falta e depois excluiu a sua candidatura, violando o princípio da boa fé (artigo 1º n. 4 do CCP(2) e artigo 227. do Código Civil), não tenha sido do júri do concurso; o que releva é a actuação da entidade adjudicante enquanto tal que gerou na A...a confiança de que o seu lapso estava corrigido e que a sua candidatura seria admitida.

XX. Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, é irrelevante que a actuação em causa não tenha sido do júri do concurso; o que releva é a actuação da entidade adjudicante enquanto tal que gerou na A...a confiança de que o seu lapso estava corrigido e que a sua candidatura seria admitida.

XXI. Violou, pois, a sentença recorrida os princípios da proporcionalidade, da concorrência, da imparcialidade e da boa fé.

XXII. É ilegal por violação do estabelecido nos artigos 165.° n, 2 e 3(3), 168.° nº 1, 178. nº 2 e 179. n 1 do CCP um Programa de Concurso que fixe como documento de qualificação um documento desnecessário para aferir da aptidão do candidato para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.

XXIII. O documento de certificação legal de contas exprime apenas a opinião do signatário acerca da exactidão dos próprios documentos de prestação de contas do exercício a que se reporta, mas não altera nem modifica tais documentos.

XXIV. O facto de ser dotada de fé pública apenas significa que fazem prova plena os factos nela atestados pelo revisor oficial de contas com base na sua percepção (cf. artigo 3710 do Código Civil).

XXV. Mas não deixa de constituir uma mera opinião do revisor oficial de contas, não provando plenamente a exactidão das contas.

XXVI. O artigo...

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