Acórdão nº 07633/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO "A...- A..., Lda.", com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com os sinais dos autos, Pedindo, tendo em vista a declaração do efeito suspensivo da acção administrativa especial de impugnação prevista no art. 50°, nº 2 do CPTA, dos seguintes actos administrativos: a) Decisão não datada, e notificada á A em 21-9-2010, através do Oficio 137842 do C D de Lisboa de 17.10.2010, que determinou á Autora a restituição á R do valor de 35.212,80 euros correspondente á totalidade das prestações de desemprego concedidas ao seu ex-trabalhador José Manuel Tiago Costa com o N IS8 11331445693, devido ao facto da cessação do respectivo contrato de trabalho ter ultrapassado a quota atribuída á A, nos termos e ao abrigo do previsto no art° 10°, nº 4 e nº 5 e art° 63°, ambos do Dec.-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro; w b) Decisão não datada, e notificada á A em 13-8-2010, através do Oficio 122937 do C D de Lisboa de 9.8.2010, que determinou á Autora a restituição á R do valor de 39.566,80 euros (22.629,00 + 16.837,80 euros) correspondente á totalidade das prestações de desemprego concedidas aos seus ex-trabalhadores Alfredo José Pinto Silva com o NISS 110185676518 e Messias Proença Caseiro com o NISS 10098304490, devido ao facto da cessação dos respectivos contratos de trabalho ter ultrapassado a quota atribuída á A, nos termos e ao abrigo do previsto no art° 10°, nº 4 e n° 5 e art° 63° ambos do Dec.- Lei n° 220/2006 de 3 de Novembro, através da prestação de garantia bancária (autónoma) no valor total de 74.779,60 euros por parte da A a favor ou á ordem da Ré, Instituto da Segurança Social I P, ou outra que o Tribunal, em sede de decisão final da presente, entenda ser de determinar para o mesmo efeito (art°. 984° do CPC).

Por despacho limitar daquele tribunal foi decidido rejeitar o r.i./p.i.

Inconformada, vem a requerente recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Ao contrário do pressuposto pelo T A C de Lisboa, na interpretação e aplicação que fez do C P T A, a obtenção do almejado efeito suspensivo dos actos administrativos a impugnar por meio da competente acção administrativa especial prevista nos art° 50° e segs. do CPTA: - não está condicionada pela dedução prévia ou simultânea de pedido impugnatório dos actos que imponham a prestação...

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