Acórdão nº 07633/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO "A...- A..., Lda.", com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com os sinais dos autos, Pedindo, tendo em vista a declaração do efeito suspensivo da acção administrativa especial de impugnação prevista no art. 50°, nº 2 do CPTA, dos seguintes actos administrativos: a) Decisão não datada, e notificada á A em 21-9-2010, através do Oficio 137842 do C D de Lisboa de 17.10.2010, que determinou á Autora a restituição á R do valor de 35.212,80 euros correspondente á totalidade das prestações de desemprego concedidas ao seu ex-trabalhador José Manuel Tiago Costa com o N IS8 11331445693, devido ao facto da cessação do respectivo contrato de trabalho ter ultrapassado a quota atribuída á A, nos termos e ao abrigo do previsto no art° 10°, nº 4 e nº 5 e art° 63°, ambos do Dec.-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro; w b) Decisão não datada, e notificada á A em 13-8-2010, através do Oficio 122937 do C D de Lisboa de 9.8.2010, que determinou á Autora a restituição á R do valor de 39.566,80 euros (22.629,00 + 16.837,80 euros) correspondente á totalidade das prestações de desemprego concedidas aos seus ex-trabalhadores Alfredo José Pinto Silva com o NISS 110185676518 e Messias Proença Caseiro com o NISS 10098304490, devido ao facto da cessação dos respectivos contratos de trabalho ter ultrapassado a quota atribuída á A, nos termos e ao abrigo do previsto no art° 10°, nº 4 e n° 5 e art° 63° ambos do Dec.- Lei n° 220/2006 de 3 de Novembro, através da prestação de garantia bancária (autónoma) no valor total de 74.779,60 euros por parte da A a favor ou á ordem da Ré, Instituto da Segurança Social I P, ou outra que o Tribunal, em sede de decisão final da presente, entenda ser de determinar para o mesmo efeito (art°. 984° do CPC).
Por despacho limitar daquele tribunal foi decidido rejeitar o r.i./p.i.
Inconformada, vem a requerente recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Ao contrário do pressuposto pelo T A C de Lisboa, na interpretação e aplicação que fez do C P T A, a obtenção do almejado efeito suspensivo dos actos administrativos a impugnar por meio da competente acção administrativa especial prevista nos art° 50° e segs. do CPTA: - não está condicionada pela dedução prévia ou simultânea de pedido impugnatório dos actos que imponham a prestação...
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