Acórdão nº 05854/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul 1- Relatório A..., S.A.

, com sede no ..., apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, ao abrigo do Dec.Lei n.º32/2003, de 17.02, a presente injunção contra B..., S.A, pedindo a condenação desta no pagamento de quantia de €50.806,64, a título de capital e taxa de justiça.

Por oposição da Requerida o processo foi remetido ao TAF de Leiria para aí prosseguir os seus termos. Aqui o Mmº Juiz declarou-se, territorialmente, incompetente, para conhecer da questão que lhe foi submetida para apreciação e atribuiu essa competência ao TAC de Lisboa, para onde ordenou a remessa dos autos, após trânsito.

Nessa sequência, em 16.09.2009, foi proferida sentença pelo TCA de Lisboa, na qual se decidiu julgar procedente a excepção da nulidade de todo o processado e, em consequência, absolver o Requerido da instância.

Inconformada com assim decidido a sociedade A..., S.A., interpôs recurso jurisprudencial para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1. A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo, ao interpretar de forma restritiva, os referidos artigos 1º e 3.° do Decreto-Lei n.°32/2003, de 17 de Fevereiro, viola o disposto no artigo 9º, nº2, do Código Civil, na medida em que adopta uma leitura que não tem a menor correspondência com o elemento literal dos preceitos referidos.

  1. A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo, ao interpretar de forma restritiva, os referidos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro, viola o disposto no artigo 2º, nº2, do mesmo diploma, que prevê, em termos expressos, as únicas circunstâncias que afastam a aplicação deste mesmo diploma - o segundo parágrafo do preâmbulo, aliás, é expressivo no propósito de tipificação, nesse nº2, das situações excluídas.

  2. A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo, ao considerar que a transacção aqui em causa não está abrangida pelo mecanismo de injunção, violou o disposto nos artigos 1º, 2º, nos 1 e 2, e 3.°, alínea a), do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e nos artigos e , nº1, da Directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que, no conceito de transacção comercial, claramente abrangem a situação aqui em causa, enquanto "(...) transacção entre (...) empresas e entidades públicas que dê origem (...) à prestação de serviços contra uma remuneração".

  3. A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo, ao considerar que existe erro na forma de processo no caso concreto violou, em suma, o disposto nos artigos 1º, 2º, nºs 1e 2, 3º, alíneas a) e b), e 7º do Decreto-Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro, no artigo 7º do Decreto-Lei nº269/98, de 1 de Setembro, no artigo 9º, nº2, do Código Civil e nos artigos e , nº1, da Directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.

    Termos em que se requer a V. Ex.a se digne admitir e julgar procedente o presente recurso jurisdicional, tudo com as legais consequências, designadamente a revogação da sentença ora recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, e o prosseguimento ao processo de injunção anteriormente iniciado, como é de justiça.” Contra-alegou o requerido, B… – B..., S.A., concluindo como segue: “A.

    A relação jurídica existente entre Recorrente e Recorrida assenta em contratos públicos que visam a prestação de bens e serviços públicos básicos à população.

    B.

    Como nos ensina Freitas do Amaral, "um contrato é administrativo se o respectivo objecto respeitar ao conteúdo da função administrativa e se traduzir, em regra, em prestações referentes ao funcionamento de serviços públicos, ao provimento de agentes públicos ou à utilização de fundos públicos. Em alternativa, se o objecto não for nenhum destes, o contrato só será administrativo se visar um fim de utilidade pública".

    (ver cit.

    supra) C.

    O artigo 11º, n.s 2 do Decreto-Lei nº305-A/2000, que criou a Recorrente A…, estabelece que "A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e os sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento e recolha, a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios".

    D.

    Já o nº3 do mesmo artigo refere que "São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no casa da distribuição directa da água ou da recolha directa de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contraio a celebrar com a respectiva concessionária", enquadrando-se a Recorrida nesta concepção de "utilizador".

    E.

    Nunca foi intenção do legislador nacional e comunitário englobar no conceito de "transacção comercial" a categoria dos contratos públicos, na qual se inserem os contratos objecto da relação jurídica em litígio.

    F.

    Estabelece a "Recomendação da...

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