Acórdão nº 07931/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA Sul 1.

Relatório A...

, Estagiária Profissional no âmbito do Programa de Estágios Profissionais da Administração Central do Estado, na Divisão de Psicologia do Departamento de Formação da PSP, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pela Mmª Juiz do TAC de Lisboa, que rejeitou liminarmente o pedido de suspensão de eficácia do acto de 12.05.2011, da autoria do Sr. Director Nacional Adjunto da PSP, de rescisão contratual.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “A- A recorrente inconformada com a sentença que rejeitou o requerimento cautelar, nos termos da alínea d) do nº2 do artigo 116.° do CPTA, "dada a manifesta ilegalidade da pretensão formulada (mais concretamente, por manifesta inimpugnabilidade do acto cuja suspensão da eficácia vem requerida por não se tratar de acto administrativo)", interpõe recurso; B- Na sentença recorrida o Tribunal "a quo" que entende que "ao praticar tal acto de rescisão, a Administração age como parte de um contrato e não como autoridade"; C- Não podemos concordar, salvo o devido respeito, com os argumentos invocados e que fundamentam a sentença, a requerente pretende com a providência cautelar obter a suspensão de eficácia do actos que determinou a rescisão do contrato em contexto de trabalho, celebrado com o Ministério da Administração Interna através da Direcção Nacional da PSP; D- Na sentença o Tribunal "a quo" entende que a "rescisão do contrato de formação em contexto de trabalho em causa é uma declaração unilateral receptícia emitida ao abrigo das respectivas cláusulas contratuais, e não um acto administrativo impugnável, sendo resta medida insusceptível de constituir objecto da providência cautelar da suspensão da eficácia, a qual pressupõe um acto administrativo susceptível de impugnação (cfr. al. a) do n.°2 do artigo 112º do CPTA); E- Serve noção de acto administrativo, para definir as actuações da Administração Pública submetidas ao controle dos Tribunais Administrativos, o acto administrativo passou a ser um conceito que funciona ao serviço do sistema de garantias dos particulares; F- A principal função prática do conceito de acto administrativo, é e de delimitar comportamentos susceptíveis de fiscalização contenciosa art. 268°, n.°4 CRP; G- O acto administrativo delimita os comportamentos da Administração que são susceptíveis de recurso contencioso para fins de garantia dos particulares; H- Pode-se dizer que o acto administrativo é: o acto jurídico unilateral praticado por um órgão de Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto; l- Ora, um acto organicamente administrativo, é um acto que provém da Administração Pública em sentido orgânico ou subjectivo; J- Só os órgãos da Administração Pública praticam actos administrativos: não há actos administrativos que não sejam provenientes de órgãos da Administração Pública.

K- O despacho proferido a 12 de Maio de 2011 proferido pelo Senhor Director Nacional Adjunto para a unidade orgânica de Recursos Humanos, trata-se salvo o devido respeito, de um verdadeiro acto administrativo na medida em que é impugnável com eficácia eterna, com conteúdo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos; L- Segundo o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 00034/10.7BEMDL, 1a Secção - Contencioso Administrativo, de 25-03-2011 "O elemento decisivo da noção de acto impugnável é a eficácia externa, para que o acto possa ser considerado impugnável é necessário que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica do visado, privado ou público em condições de fazer com que para ele resulte efeito útil de remoção do acto da ordem jurídica;"; M- Na verdade, a eficácia do acto em causa ao qual a entidade requerida deu um cariz meramente declarativo ou comunicativo - traduz-se na cessação efectiva do contrato de formação em contexto laboral, com a consequente cessação da única fonte de rendimentos para a requerente; N- Acresce que a cessação do contrato em causa se repercutirá, também, no tempo de serviço do requerente, para efeitos de progressão na carreira académica; O- Deste modo, e muito embora grande parte dos danos pecuniários imputáveis à execução do acto sejam susceptíveis de avaliação e de reparação no caso de provimento do recurso contencioso, isso não será suficiente para uma elegível reconstituição da esfera jurídica do requerente tal como existia antes de o acto ter sido praticado - ver artigo 562° do Código Civil (CC); ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2ªedição, página 168.

; P- A ora Recorrente era estagiária profissional no âmbito o Programa de Estágios Profissionais da Administração Central do Estado (PEPAC), na Divisão de Psicologia do Departamento de Formação da Policia de Segurança Pública, sita na Quinta das Águas Livres, 2605-197 Belas; Q- Conforme contrato de formação em contexto de trabalho, assinado a 1 de Julho de 2010 pela Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública, o referido contrato foi celebrado nos termos do Decreto-Lei n.°18/2010, de 19 de Março, e das portarias n.°172-A/2010 e nº172-B/2010, ambas de 22 de Março; R- A 13 de Maio de 2010, a ora requerente foi confrontada pelo Dr. Fernando M. Lourenço Passos, Chefe da Divisão de Psicologia que teria de assinar a notificação em duplicado; S- A referida notificação "...

dá por findo o "Contrato de Formação em contexto de Trabalho" com efeitos ao dia imediato à presente notificação, por incumprimento dos deveres previstos no referido contrato e de harmonia com a Portaria n.°172-B/2010, de 22 de Março nomeadamente os de exclusividade, por acumulação de funções de docência numa entidade privada e, o de lealdade, por não ter informado previamente esta PSP."; T- Por se considerar lesada, não entendendo o teor da referida notificação que terá sido precedida de um despacho cujo teor desconhecia, conforme consta da notificação "Em cumprimento do despacho de 12MAI2011 de sua Exª o Director Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de Recursos Humanos...", a requerente/recorrente não se conformando com o teor da mesma, interpôs a presente providência cautelar de suspensão de acto administrativo; U- Nesta conformidade, a requerente intentou a devida providência cautelar que recaiu sobre a prática de um acto administrativo que produziu efeitos individuais e concretos na esfera pessoal da ora recorrente A... obrigando-o à não conclusão do estágio profissional; V- O referido contrato foi celebrado nos termos do Decreto-Lei n.°18/2010, de 19 de Março, e das portarias n.°172-A/2010 e n °172-B/2010, ambas de 22 de Março; W- Uma vez que estão a ser afectados direitos e interesses...

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