Acórdão nº 00168/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “Condomínio …”, com sede na Rua …, Vila Nova de Gaia, veio interpor a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL de pretensão conexa com actos administrativos, da deliberação, datada de 21 de Novembro de 2005, da COMISSÃO NACIONAL de PROTECÇÃO de DADOS --- CNPD ---, com sede na Rua de São Bento, 148º-., 3º-., Lisboa, que, por um lado, revogou a autorização nº-. 312/2005, de 20/6/2005 e, por outro, ordenou que fosse, de imediato, desligado o sistema de videovigilância instalado, devendo a recorrente proceder à recolha de consentimento de todos os condóminos, após o que deverá requerer a respectiva autorização da CNPD.
Terminou pedindo a anulação do acto recorrido, atribuindo-se deferimento à pretensão da recorrente, reconhecendo-se a legalidade e validade do despacho de autorização nº-. 312/2005, de 29 de Junho de 2005.
*** Notificada a entidade demandada, veio – fls. 79 a 91 – a Comissão Nacional de Protecção de Dados, apresentar contestação, suscitando a incompetência do TAF do Porto, na medida em que a competência para conhecer dos autos pertence ao TCA Norte --- questão que foi decidida nos termos da decisão de fls. 109/110 --- e, a título de impugnação, que, no caso, cada condómino tem o direito de não ficar sujeito a uma decisão da maioria dos demais condóminos do prédio que colida com a sua privacidade.
Porque, no caso, não houve aprovação expressa de todos os condóminos, mas apenas da sua maioria, por se tratar de dados sensíveis, tratamento de videovigilância em condomínio, mostram-se violadas as normas dos arts. 7º-. nº-.2 e 8º-., nº-.2 da Lei 67/98, de 26 de Outubro, sendo que as regras previstas no artº-. 1 432º-. nº-.3 do Código Civil, referentes às deliberações das assembleias de condóminos, prevêem a votação por maioria dos votos representativos do capital investido, salvo disposição especial, o que se verifica, na situação em análise, em virtude das normas especiais da Lei 67/98.
Assim, não sendo aceitável um consentimento tácito, dado que, na deliberação de 29/6/2005, apenas existiu a votação unânime dos condóminos presentes e não de todos os condóminos do prédio, a autorização em causa foi concedida por erro nos pressupostos, ou seja, porque se partiu do pressuposto que a autorização havia sido dada por todos os condóminos e não apenas por parte deles, ainda que de todos os presentes na assembleia de condóminos).
Atenta a prática de um acto ilegal – despacho de autorização nº-. 312/2005, de 29 de Junho de 2005 – por erro nos respectivos pressupostos de facto, pela decisão impugnada revogou essa autorização, o que lhe era permitido, pese embora ser um acto constitutivo de direitos, pelo artº-. 141º-. do CPA.
Deste modo, sendo a deliberação questionada nos autos perfeitamente legal, porque fundada na ilegalidade da deliberação revogada e dentro do prazo legal, termina pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré dos pedidos, mantendo-se, integralmente, a deliberação nº-. 210/05, de 21 /11/2005.
*** Notificadas as partes para apresentarem alegações – artº-. 91º-., nº-.4 do CPTA – veio a A. “Condomínio …” – fls. 128 - dizer que “… vem renunciar ao direito de alegar, reproduzindo aqui todo o teor do seu recurso…”.
*** Por sua vez, a ré – Comissão Nacional da Protecção de Dados – fls. 141 e ss. – veio apresentar alegações que conclui do seguinte modo : “1.
Na ausência de legislação especial, os tratamentos de videovigilância só podem ser autorizados mediante o consentimento de todos os condóminos, bem como do consentimento de todos os arrendatário dos imóveis, à data da instalação daqueles meios.
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Consentimento que deve ser prestado de forma expressa, por se tratar de dados sensíveis, não bastando um consentimento tácito.
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Foi neste pressuposto que a CNPD emitiu a deliberação nº-. 312/05, datada de 20/6/05. Porém, verificou-se mais tarde que alguns dos condóminos não estiveram presentes na reunião onde se decidiu a instalação do sistema de videovigilância, pelo que a CNPD revogou essa Deliberação, por erro nos pressupostos de facto.
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Isto porque, cada condómino tem o direito de não ficar sujeito a uma decisão da maioria dos vizinhos que colide com a sua privacidade.
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A deliberação da CNPD que revogou a autorização do tratamento de videovigilância é perfeitamente legal porquanto é fundada na invalidade do acto e foi efectivada dentro do prazo legal”.
Terminou, assim, as suas alegações, pedindo que seja julgada improcedente a acção, com a consequente absolvição da CNPD dos pedidos, mantendo-se, na íntegra, a deliberação nº-. 210/05, de 21 /11/2005, com as legais consequências.
*** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: Com interesse para a decisão a proferir, atenta a prova documental constante dos autos e do PA e posição das partes, patenteada nos respectivos articulados, consideram-se provados os seguintes factos : 1.
Em 7 de Março de 2005, a A veio requerer, nos termos de fls. 1 a 7 do PA, a instalação de 10 câmaras fixas, para captação de imagem, com gravação, sendo 3 nas entradas das portas das garagens e as restantes 7, nas portas de entrada das pessoas, pelo lado interior de acesso das garagens, em circuito fechado e seu tratamento.
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Enviada, em 21/3/2005, a documentação entretanto solicitada pela CNPD, foi elaborado o despacho de 31/3/2005 – fls. 14 do PA – onde, depois de referir que “ … a CNPD tem vindo a entender que só deve ser autorizada a instalação de sistemas de videovigilância desde que seja obtido o consentimento de todos os condóminos”, sendo que essa unanimidade não existe nos autos, foi dada a oportunidade para a A. se pronunciar, querendo, em 20 dias.
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Em resposta ao despacho, dito em 2, a A. pronunciou-se, nos termos que constituem o requerimento de fls. 16 a 18, datado de 26/4/2005, no sentido de inexistir fundamento para o indeferimento.
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