Acórdão nº 00372/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato … [S…] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 17.04.2006 – que julgou improcedente a acção administrativa especial em que pedia [em representação da sua associada M…] a anulação da deliberação de 25.11.04 do Conselho de Administração [CA] da Maternidade de Júlio Dinis que a excluiu do concurso para 8 lugares de enfermeiro nível I [concurso interno geral de ingresso aberto por despacho de 05.05.04] e a sua condenação a admiti-la definitivamente a esse concurso.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1. A decisão recorrida decidiu que a representada do S… foi bem excluída do concurso; 2. Por não possuir um ano de serviço ininterrupto com contrato administrativo de provimento; 3. Pelo que não violou o acto impugnado o nº5 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11; 4. Só que a decisão judicial recorrida não se pode manter na ordem jurídica; 5. Na verdade, para ser opositor ao concurso interno de ingresso, ao abrigo do DL nº437/91, não é necessário ter a condicionante de um ano de serviço ininterrupto; 6. Basta, ao contrário do que se decidiu, ter contrato administrativo de provimento; 7. Na verdade, os agentes vinculados por contrato administrativo de provimento [como no presente caso] independentemente de qualquer requisito de tempo devem ser admitidos a concurso interno de ingresso ao abrigo do nº5 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11; 8. Enquanto que os outros agentes a que alude o nº4 do mesmo normativo têm de contar pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades de serviço; 9. Ora, a não ser assim, retirar-se-ia todo o sentido útil à norma constante do nº5 do artigo 19º, pois o nº4 do mesmo artigo já se refere aos agentes em termos gerais; 10. Logo, a decisão recorrida deve ser revogada por violação do disposto no nº5 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1) A representada do autor é enfermeira e, em 09.06.04, exercia funções no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia [CHVNG] em regime de contrato administrativo de provimento desde 01.12.03; 2) Tendo exercido funções idênticas no CHVNG, em regime de contrato de trabalho a termo certo de 11.04.03 a 10.10.03, e em regime de prestação de serviços no período de 11.10.03 a 30.11.03; 3) E em regime de contrato de trabalho a termo certo de 09.04.02 a 10.04.03 no Instituto Português de Oncologia [IPO] Francisco Gentil bem como funções de enfermeira no Centro de Saúde de Oliveira do Douro [CSOD] em regime de contrato de trabalho a termo certo no período compreendido entre 08.08.01 e 07.11.01; 4) Por aviso nº6033/2004 [publicado no nº123 da II série do DR de 26.05.04] a Maternidade de Júlio Dinis publicitou o concurso interno geral de ingresso para provimento de oito vagas da categoria de enfermeiro de nível I da carreira de pessoal de enfermagem; 5) No item 6 desse aviso consta: Requisitos gerais e especiais de admissão: 6.1- Satisfazer as condições previstas no nº3 do artigo 27º do DL nº437/91 de 08.11; 6.2- Ser funcionário ou agente em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário respectivo do serviço e possuir pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes e, no item 8.2, relativo a documentação exigida, na sua alínea e) documento comprovativo do tempo de exercício profissional em anos, meses e dias, conforme o previsto no nº4 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11, com a nova redacção estabelecida pelo nº1 do DL nº411/99 de 15.10; 6) Por deliberação do júri do concurso a representada do autor foi excluída da lista de candidatos em virtude de não cumprir o solicitado na alínea e) do ponto 8.2 do aviso de abertura; 7) À representada do autor foi comunicado o seguinte: Tendo em conta a Circular Normativa nº1/94 de 24.01.94 do Departamento de Recursos Humanos e nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA, cumpre-nos dar-lhe a conhecer a lista adicional de candidatos excluídos ao concurso em epígrafe. Fica notificada [em cumprimento do disposto nos artigos supra citados], para no prazo de 10 dias a contar do dia seguinte ao da recepção desta carta, se assim o desejar, dizer, por escrito o que se lhe oferecer sobre o assunto, devendo dirigir a sua resposta ao Presidente; 8) A representada do autor pronunciou-se nos termos constantes do documento nº4 de folhas 11 a 13 [dado por reproduzido] do qual se salienta a seguinte argumentação: A aqui alegante é detentora do título jurídico de contratada em regime de contrato administrativo de provimento. Por isso deve ser admitida ao concurso por possuir todos os requisitos exigidos pela lei. Na verdade o legislador entendeu que, em todo e qualquer concurso interno de ingresso, aberto ao abrigo do DL nº437/91 de 08.11, se considera incluído no seu âmbito subjectivo, independentemente de o “aviso de abertura” o não mencionar expressamente, os...

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