Acórdão nº 00372/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato … [S…] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 17.04.2006 – que julgou improcedente a acção administrativa especial em que pedia [em representação da sua associada M…] a anulação da deliberação de 25.11.04 do Conselho de Administração [CA] da Maternidade de Júlio Dinis que a excluiu do concurso para 8 lugares de enfermeiro nível I [concurso interno geral de ingresso aberto por despacho de 05.05.04] e a sua condenação a admiti-la definitivamente a esse concurso.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1. A decisão recorrida decidiu que a representada do S… foi bem excluída do concurso; 2. Por não possuir um ano de serviço ininterrupto com contrato administrativo de provimento; 3. Pelo que não violou o acto impugnado o nº5 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11; 4. Só que a decisão judicial recorrida não se pode manter na ordem jurídica; 5. Na verdade, para ser opositor ao concurso interno de ingresso, ao abrigo do DL nº437/91, não é necessário ter a condicionante de um ano de serviço ininterrupto; 6. Basta, ao contrário do que se decidiu, ter contrato administrativo de provimento; 7. Na verdade, os agentes vinculados por contrato administrativo de provimento [como no presente caso] independentemente de qualquer requisito de tempo devem ser admitidos a concurso interno de ingresso ao abrigo do nº5 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11; 8. Enquanto que os outros agentes a que alude o nº4 do mesmo normativo têm de contar pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades de serviço; 9. Ora, a não ser assim, retirar-se-ia todo o sentido útil à norma constante do nº5 do artigo 19º, pois o nº4 do mesmo artigo já se refere aos agentes em termos gerais; 10. Logo, a decisão recorrida deve ser revogada por violação do disposto no nº5 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1) A representada do autor é enfermeira e, em 09.06.04, exercia funções no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia [CHVNG] em regime de contrato administrativo de provimento desde 01.12.03; 2) Tendo exercido funções idênticas no CHVNG, em regime de contrato de trabalho a termo certo de 11.04.03 a 10.10.03, e em regime de prestação de serviços no período de 11.10.03 a 30.11.03; 3) E em regime de contrato de trabalho a termo certo de 09.04.02 a 10.04.03 no Instituto Português de Oncologia [IPO] Francisco Gentil bem como funções de enfermeira no Centro de Saúde de Oliveira do Douro [CSOD] em regime de contrato de trabalho a termo certo no período compreendido entre 08.08.01 e 07.11.01; 4) Por aviso nº6033/2004 [publicado no nº123 da II série do DR de 26.05.04] a Maternidade de Júlio Dinis publicitou o concurso interno geral de ingresso para provimento de oito vagas da categoria de enfermeiro de nível I da carreira de pessoal de enfermagem; 5) No item 6 desse aviso consta: Requisitos gerais e especiais de admissão: 6.1- Satisfazer as condições previstas no nº3 do artigo 27º do DL nº437/91 de 08.11; 6.2- Ser funcionário ou agente em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário respectivo do serviço e possuir pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes e, no item 8.2, relativo a documentação exigida, na sua alínea e) documento comprovativo do tempo de exercício profissional em anos, meses e dias, conforme o previsto no nº4 do artigo 19º do DL nº437/91 de 08.11, com a nova redacção estabelecida pelo nº1 do DL nº411/99 de 15.10; 6) Por deliberação do júri do concurso a representada do autor foi excluída da lista de candidatos em virtude de não cumprir o solicitado na alínea e) do ponto 8.2 do aviso de abertura; 7) À representada do autor foi comunicado o seguinte: Tendo em conta a Circular Normativa nº1/94 de 24.01.94 do Departamento de Recursos Humanos e nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA, cumpre-nos dar-lhe a conhecer a lista adicional de candidatos excluídos ao concurso em epígrafe. Fica notificada [em cumprimento do disposto nos artigos supra citados], para no prazo de 10 dias a contar do dia seguinte ao da recepção desta carta, se assim o desejar, dizer, por escrito o que se lhe oferecer sobre o assunto, devendo dirigir a sua resposta ao Presidente; 8) A representada do autor pronunciou-se nos termos constantes do documento nº4 de folhas 11 a 13 [dado por reproduzido] do qual se salienta a seguinte argumentação: A aqui alegante é detentora do título jurídico de contratada em regime de contrato administrativo de provimento. Por isso deve ser admitida ao concurso por possuir todos os requisitos exigidos pela lei. Na verdade o legislador entendeu que, em todo e qualquer concurso interno de ingresso, aberto ao abrigo do DL nº437/91 de 08.11, se considera incluído no seu âmbito subjectivo, independentemente de o “aviso de abertura” o não mencionar expressamente, os...
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