Acórdão nº 02012/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - DIRECTOR - GERAL DOS IMPOSTOS, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença que julgou procedente esta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, formulando as seguintes conclusões: "A- Sendo a prova consubstanciada na declaração de início de actividade clara ao referir-se à previsão de volume de proveitos de l mês do ano de 2002, não pode dar-se como provado o facto assente no ponto l da matéria de facto como referido a 2 meses de 2002, assim se especificando o erro na fixação da matéria de facto, conforme o art°. 690°-A do CPC; B- Constando resumo das declarações anuais de 2002 e 2003, quanto ao volume de proveitos efectivo desses exercícios, no processo administrativo, e sendo esses dados necessários à apreciação da validade da opção pelo regime geral, deveriam os mesmo ter sido levados ao probatório, estando, por isso incompleto o facto dado como provado no ponto 4 da matéria de facto, assim se especificando o erro na fixação da matéria de facto, conforme o art°. 690°-A do CPC; C- A opção pelo regime geral de determinação da matéria colectável, a que se refere o art°. 53° do CIRC, depende sempre do enquadramento do sujeito passivo no regime simplificado, quer porque no ano anterior ao da aplicação do regime o volume de proveitos é inferior ao limite legal, quer porque no ano do início de actividade o volume de proveitos presumido é, também, inferior; D- Verificados os pressupostos para o enquadramento no regime simplificado, a opção pelo regime geral de determinação da matéria colectável só pode ser exercida até à entrega da declaração de início ou nas declarações de alterações, até ao fim do 3° mês do exercício da aplicação do novo regime; E- A idêntica conclusão chega a sentença posta em crise, no segundo parágrafo de fls.6 quando afirma que "os sujeitos passivos que à luz dos aludidos critérios fiquem sujeitos ao regime simplificado podem optar pelo regime geral, devendo, para o efeito, fazê-lo na declaração de início de actividade, ou em declaração de alterações a apresentar até ao fim do 3°. mês do período de tributação do início da aplicação do regime (artº. 53º, n°. 7 do CIRC)", sendo que esta a interpretação de direito vertida na sentença não pode conduzir a uma aplicação em sentido diverso, como o faz a decisão sob recurso, concluindo pela validade da opção ao afirmar que "para além de ter declarado um volume estimado de negócios que a afastava do regime simplificado de tributação ...a A.. fez ainda a opção pelo regime geral de tributação...

"(cf. Último parágrafo de fls, 6 da sentença e início de fls. 7).; F- Nas frases antes citadas se concretizam os pontos de oposição entre os factos e o direito alinhados na sentença e a decisão final, na medida que dando por assente o pressuposto da indispensabilidade de enquadramento no regime simplificado para se exercer a opção pelo regime geral, se conclui por considerar relevante a opção para os exercícios de 2003, 2004 e 2005, exercida na declaração de início de actividade, apesar de se considerar enquadrada nesse mesmo regime geral; G- Há, ainda, oposição entre os fundamentos de facto e a decisão quando se afirma que "Assim, e muito embora o volume de proveitos declarados no ano de 2002 fosse passível de determinar o enquadramento da A-. no regime simplificado para determinar o lucro tributável da autora, o que é facto é que ela, na sua declaração de início de actividade optou pelo regime geral de tributação e essa opção é válida por três anos, os quais, naturalmente, ainda não se encontram decorridos à data em que foi praticado o acto impugnado", apesar de se saber que o enquadramento no ano do início de actividade é o do regime geral; H- Havendo oposição entre os fundamentos de direito e a decisão tal conduz à nulidade da sentença, nos termos do já referido art°. 668° n°. l al. c) do CPC; I- Não procedendo a oposição antes descrita, haverá, sempre, errónea interpretação do art°. 53° do CIRC, por ser impossível a opção antecipada pelo regime geral de determinação do lucro tributável; J- Da análise interpretativa dos pressupostos do artigo 53° do CIRC, quer quanto ao enquadramento inicial e posterior dos sujeitos passivos de IRC quer quanto ao momento e forma de exercer a opção pelo regime geral de determinação da matéria colectável, concluiu-se por se estabelecer na lei uma interdependência para o exercício da opção e duas condições base: o prévio enquadramento no regime simplificado e a forma e o momento de a exercer; K- No caso dos autos, não era possível exercer a opção pela determinação da matéria colectável pelo sistema do regime geral e com base na contabilidade organizada no ano do início da actividade, por a contribuinte já se enquadrar nesse regime, atentos os valores e demais pressupostos contidos na declaração de início de actividade, que já o davam enquadrada no mesmo regime geral; L- E também não era possível nesse momento - o da declaração de início de actividade -, optar pela determinação da matéria colectável pelo regime geral para anos futuros - 2003, 2004 e 2005 -, por se desconhecerem, nessa altura, os volumes de proveitos efectivos dos exercícios imediatamente anteriores, sendo que estes dados são essenciais para o enquadramento no regime simplificado; M- A opção para os exercícios de 2003, 2004 e 2005 pelo regime geral só era possível e legal depois de conhecidos os resultados dos proveitos dos anos imediatamente anteriores, que no caso, são inferiores a 149.639,37 €, devendo ser efectuada na declaração de alterações, nos termos do art°. 53°. N°. 7, pelo que é irrelevante a opção por esse regime efectivada na declaração de início de actividade.

Nestes termos, e com o douto suprimento desse Tribunal, deve ser declarada nula a sentença do Tribunal de 1a. Instância por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, e se assim não for entendido, deve a mesma ser reformulada por erro na fixação da matéria de facto e por erro de interpretação do art°. 53° do CIRC por ser irrelevante a opção antecipada pelo regime geral para os exercícios de 2003, 2004 e 2005 exercida na declaração de início de actividade de 2002, com a consequência de se manter na ordem jurídica o despacho impugnado.

Contra alegou a A, para concluir: "A - Sendo certo que existe lapso de escrita na Douta Sentença, também é certo que este não prejudica a decisão do Tribunal uma vez que, lendo-se na íntegra e atentamente o Despacho decisório é perceptível a coerência lógica do raciocínio que tem como pressupostos a declaração, pela recorrida, de 13.000,0 € de previsão de proveitos para o mês de Dezembro de 2002 e o montante de 156.000,00 € referente ao valor total anual estimado dos proveitos, valor este que a recorrida impugnou; B - Ainda assim, ao contrário do que Doutamente é entendido pela Administração Fiscal e que é o cerne da sua fundamentação neste recurso, mesmo que existisse um erro quanto à apreciação da matéria de facto e a M.a Juiz entendesse que o valor total anual dos proveitos estimado deveria ser fixado em 76.000,00 €, esse erro seria irrelevante pois a recorrida optou, consciente e deliberadamente, pelo regime de determinação do lucro tributável, nos termos da última parte do n.° 2, do art.° 53° do...

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