Acórdão nº 02012/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - DIRECTOR - GERAL DOS IMPOSTOS, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença que julgou procedente esta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, formulando as seguintes conclusões: "A- Sendo a prova consubstanciada na declaração de início de actividade clara ao referir-se à previsão de volume de proveitos de l mês do ano de 2002, não pode dar-se como provado o facto assente no ponto l da matéria de facto como referido a 2 meses de 2002, assim se especificando o erro na fixação da matéria de facto, conforme o art°. 690°-A do CPC; B- Constando resumo das declarações anuais de 2002 e 2003, quanto ao volume de proveitos efectivo desses exercícios, no processo administrativo, e sendo esses dados necessários à apreciação da validade da opção pelo regime geral, deveriam os mesmo ter sido levados ao probatório, estando, por isso incompleto o facto dado como provado no ponto 4 da matéria de facto, assim se especificando o erro na fixação da matéria de facto, conforme o art°. 690°-A do CPC; C- A opção pelo regime geral de determinação da matéria colectável, a que se refere o art°. 53° do CIRC, depende sempre do enquadramento do sujeito passivo no regime simplificado, quer porque no ano anterior ao da aplicação do regime o volume de proveitos é inferior ao limite legal, quer porque no ano do início de actividade o volume de proveitos presumido é, também, inferior; D- Verificados os pressupostos para o enquadramento no regime simplificado, a opção pelo regime geral de determinação da matéria colectável só pode ser exercida até à entrega da declaração de início ou nas declarações de alterações, até ao fim do 3° mês do exercício da aplicação do novo regime; E- A idêntica conclusão chega a sentença posta em crise, no segundo parágrafo de fls.6 quando afirma que "os sujeitos passivos que à luz dos aludidos critérios fiquem sujeitos ao regime simplificado podem optar pelo regime geral, devendo, para o efeito, fazê-lo na declaração de início de actividade, ou em declaração de alterações a apresentar até ao fim do 3°. mês do período de tributação do início da aplicação do regime (artº. 53º, n°. 7 do CIRC)", sendo que esta a interpretação de direito vertida na sentença não pode conduzir a uma aplicação em sentido diverso, como o faz a decisão sob recurso, concluindo pela validade da opção ao afirmar que "para além de ter declarado um volume estimado de negócios que a afastava do regime simplificado de tributação ...a A.. fez ainda a opção pelo regime geral de tributação...
"(cf. Último parágrafo de fls, 6 da sentença e início de fls. 7).; F- Nas frases antes citadas se concretizam os pontos de oposição entre os factos e o direito alinhados na sentença e a decisão final, na medida que dando por assente o pressuposto da indispensabilidade de enquadramento no regime simplificado para se exercer a opção pelo regime geral, se conclui por considerar relevante a opção para os exercícios de 2003, 2004 e 2005, exercida na declaração de início de actividade, apesar de se considerar enquadrada nesse mesmo regime geral; G- Há, ainda, oposição entre os fundamentos de facto e a decisão quando se afirma que "Assim, e muito embora o volume de proveitos declarados no ano de 2002 fosse passível de determinar o enquadramento da A-. no regime simplificado para determinar o lucro tributável da autora, o que é facto é que ela, na sua declaração de início de actividade optou pelo regime geral de tributação e essa opção é válida por três anos, os quais, naturalmente, ainda não se encontram decorridos à data em que foi praticado o acto impugnado", apesar de se saber que o enquadramento no ano do início de actividade é o do regime geral; H- Havendo oposição entre os fundamentos de direito e a decisão tal conduz à nulidade da sentença, nos termos do já referido art°. 668° n°. l al. c) do CPC; I- Não procedendo a oposição antes descrita, haverá, sempre, errónea interpretação do art°. 53° do CIRC, por ser impossível a opção antecipada pelo regime geral de determinação do lucro tributável; J- Da análise interpretativa dos pressupostos do artigo 53° do CIRC, quer quanto ao enquadramento inicial e posterior dos sujeitos passivos de IRC quer quanto ao momento e forma de exercer a opção pelo regime geral de determinação da matéria colectável, concluiu-se por se estabelecer na lei uma interdependência para o exercício da opção e duas condições base: o prévio enquadramento no regime simplificado e a forma e o momento de a exercer; K- No caso dos autos, não era possível exercer a opção pela determinação da matéria colectável pelo sistema do regime geral e com base na contabilidade organizada no ano do início da actividade, por a contribuinte já se enquadrar nesse regime, atentos os valores e demais pressupostos contidos na declaração de início de actividade, que já o davam enquadrada no mesmo regime geral; L- E também não era possível nesse momento - o da declaração de início de actividade -, optar pela determinação da matéria colectável pelo regime geral para anos futuros - 2003, 2004 e 2005 -, por se desconhecerem, nessa altura, os volumes de proveitos efectivos dos exercícios imediatamente anteriores, sendo que estes dados são essenciais para o enquadramento no regime simplificado; M- A opção para os exercícios de 2003, 2004 e 2005 pelo regime geral só era possível e legal depois de conhecidos os resultados dos proveitos dos anos imediatamente anteriores, que no caso, são inferiores a 149.639,37 €, devendo ser efectuada na declaração de alterações, nos termos do art°. 53°. N°. 7, pelo que é irrelevante a opção por esse regime efectivada na declaração de início de actividade.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Tribunal, deve ser declarada nula a sentença do Tribunal de 1a. Instância por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, e se assim não for entendido, deve a mesma ser reformulada por erro na fixação da matéria de facto e por erro de interpretação do art°. 53° do CIRC por ser irrelevante a opção antecipada pelo regime geral para os exercícios de 2003, 2004 e 2005 exercida na declaração de início de actividade de 2002, com a consequência de se manter na ordem jurídica o despacho impugnado.
Contra alegou a A, para concluir: "A - Sendo certo que existe lapso de escrita na Douta Sentença, também é certo que este não prejudica a decisão do Tribunal uma vez que, lendo-se na íntegra e atentamente o Despacho decisório é perceptível a coerência lógica do raciocínio que tem como pressupostos a declaração, pela recorrida, de 13.000,0 € de previsão de proveitos para o mês de Dezembro de 2002 e o montante de 156.000,00 € referente ao valor total anual estimado dos proveitos, valor este que a recorrida impugnou; B - Ainda assim, ao contrário do que Doutamente é entendido pela Administração Fiscal e que é o cerne da sua fundamentação neste recurso, mesmo que existisse um erro quanto à apreciação da matéria de facto e a M.a Juiz entendesse que o valor total anual dos proveitos estimado deveria ser fixado em 76.000,00 €, esse erro seria irrelevante pois a recorrida optou, consciente e deliberadamente, pelo regime de determinação do lucro tributável, nos termos da última parte do n.° 2, do art.° 53° do...
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